O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Institui-se o Comitê de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de Mato Grosso do Sul (CETRAP/MS), vinculado à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos, que reger-se-á pelas disposições deste Decreto e do seu regimento interno.
Art. 2º O CETRAP/MS é órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo de políticas que visam ao enfrentamento ao tráfico de pessoas no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 3º A atuação do CETRAP/MS tem como princípios:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - promoção e defesa da cidadania e dos direitos humanos;
III - universalidade, indivisibilidade e interdependência;
IV - não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória, dentre outros;
V - transversalidade e equidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas;
VI - atenção integral às pessoas envolvidas direta ou indiretamente no enfrentamento ao tráfico de pessoas;
VII - proteção integral da criança e do adolescente.
Art. 4º São atribuições do CETRAP/MS:
I - realizar atividades de mobilização, de capacitação e de sensibilização, destinadas a diferentes públicos, nos assuntos pertinentes à atuação do Comitê;
II - manifestar-se sobre temas de seu interesse por diferentes formas, podendo emitir orientações acerca de políticas, de programas e de legislações, que versem sobre o tráfico de pessoas;
III - propor, apoiar e participar da elaboração do Plano Estadual de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
IV - escolher e designar seus representantes para participação em eventos diversos, voltados à temática de atuação do Comitê;
V - propor projetos e articular a captação de recursos para a realização de suas ações, quando necessário;
VI - propor a inclusão e a exclusão de representações no Comitê;
VII - incentivar campanhas e elaborar materiais informativos e educativos, voltados a diferentes públicos, na perspectiva do enfrentamento ao tráfico de pessoas em Mato Grosso do Sul;
VIII - apoiar o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, no que for de sua competência e do âmbito de sua atuação;
IX - incentivar o intercâmbio com outros órgãos colegiados e instâncias organizativas;
X - propor a integração com organismos federais e multilaterais, com vista à execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;
XI - relacionar-se com organismos internacionais e dos países de fronteira, visando ao intercâmbio e à proposição de ações conjuntas;
XII - propor e participar de outras ações necessárias ao cumprimento dos princípios do Comitê;
XIII - acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado e os organismos nacionais, estaduais, municipais e internacionais, referentes à temática de enfrentamento ao tráfico de pessoas;
XIV - incentivar a elaboração de estudos e de pesquisas sobre a temática;
XV - atuar em parceria com o Núcleo de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas do Estado de Mato Grosso do Sul, unidade administrativa vinculada à Defensoria Pública do Estado, na articulação da rede de atendimento estadual;
XVI - acompanhar, discutir e encaminhar aos órgãos competentes, proposições acerca dos casos e dos processos relacionados ao tráfico de pessoas no Estado, quando solicitado;
XVII - realizar pesquisas e estudos de casos exitosos, a fim de proporcionar fundamentação para o trabalho das diferentes organizações que compõem o Comitê, e disseminar os conhecimentos produzidos;
XVIII - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Art. 5º O CETRAP/MS será composto por 26 (vinte e seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, representantes do Poder Público e de entidades da sociedade civil organizada, conforme abaixo especificado:
I - representantes do Poder Público, sendo:
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos (SEAD);
b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Educação (SED);
c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Saúde (SES);
d) 1 (um) da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);
e) 1 (um) da Secretaria de Estado de Cidadania;
f) 1 (um) da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul;
g) 1 (um) da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul;
h) 1 (um) da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;
i) 1 (um) da Defensoria Pública da União;
j) 1 (um) do Ministério Público Estadual;
k) 1 (um) do Ministério Público Federal;
l) 1 (um) do Ministério Público do Trabalho;
m) 1 (um) da Superintendência Regional da Polícia Federal no Mato Grosso do Sul;
II - 12 (doze) representantes da sociedade civil organizada.
§ 1º Os representantes do Poder Público de que tratam:
I - as alíneas “a” a “g” do incisos I do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos;
II - as alíneas “h” a “m” do inciso I do caput deste artigo poderão ser convidados a compor o CETRAP/MS como membros permanentes, por meio de ofício do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, solicitando a indicação de representantes titulares e suplentes, caso tenham interesse.
§ 2º Os representantes da sociedade civil organizada de que trata o inciso II do caput deste artigo serão escolhidos por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos e divulgado por edital público, com antecedência de até 90 (noventa) dias ao término do mandato.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do CETRAP/MS serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida:
I - a designação para mandato subsequente, por igual período, para os representantes do Poder público;
II - 1 (uma) designação para mandato subsequente, por igual período, para os representantes das entidades da sociedade civil.
§ 4º Os membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substituídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.
§ 5º A alteração dos representantes designados, deverá ser feita pelo respectivo representante do Poder Público ou da entidade da sociedade civil organizada, mediante expediente endereçado ao Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas de direitos humanos.
Art. 6º Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos dentre conselhos de classe profissional, organizações da sociedade civil e instituições de ensino superior privadas, legalmente constituídas e com comprovada atuação a pelo menos 1 (um) ano no enfrentamento ao tráfico de pessoas ou na defesa e/ou garantia dos direitos humanos, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil organizada, que já tenham integrado o CETRAP/MS por um mandato e que manifestarem interesse em se habilitar ao mandato subsequente, deverão se submeter a novo processo de escolha, não sendo permitida a recondução automática.
Art. 7º O CETRAP/MS, mediante deliberação prévia de seus membros, poderá convidar gestores e especialistas dos órgãos e das instituições abaixo relacionadas a participarem de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, sendo 1 (um) representante:
I - da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN);
II - da Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Mato Grosso do Sul;
III - do Ministério do Trabalho e Emprego, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Mato Grosso do Sul;
IV - da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO), em Mato Grosso do Sul;
V - da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS).
Parágrafo único. O CETRAP/MS também poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e atuação nas áreas temáticas do Comitê, com a finalidade de contribuir com as políticas públicas e as ações a serem desenvolvidas.
Art. 8º O CETRAP/MS tem a seguinte estrutura:
I - Plenário;
II - Coordenação e Vice-Coordenação;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões Permanentes e Comissões Temáticas.
Art. 9º O Plenário é o órgão superior de decisão do CETRAP/MS, integrado por seus membros titulares e, na ausência destes, por seus suplentes.
§ 1º As decisões tomadas pelo Plenário serão formalizadas por meio de deliberações, na forma prevista pelo regimento interno.
§ 2º Dependerão de maioria absoluta a aprovação de decisões relacionadas à alteração do regimento interno, à modificação ou à atualização do Plano Estadual de Prevenção e de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Art. 10. O Plenário do CETRAP/MS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses, por convocação da Coordenação, ou, extraordinariamente, mediante convocação da Coordenação ou por 1/3 (um terço) de seus membros, observado, em ambos os casos, o prazo de antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 11. O CETRAP/MS será coordenado pelo membro titular da Secretaria de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos.
Art. 12. A função de Vice-Coordenador do CETRAP/MS será exercida por representante da sociedade civil, eleito na forma a ser disciplinada no regimento interno.
Art. 13. As normas de funcionamento do CETRAP/MS serão estabelecidas em seu regimento interno, que deverá ser aprovado com voto da maioria absoluta dos seus membros votantes, em reunião plenária, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre as normas de funcionamento do CETRAP/MS e será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.
Art. 14. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CETRAP/MS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.
Parágrafo único. As despesas dos membros governamentais de representação federal serão de responsabilidade do seu órgão de origem.
Art. 15. A participação dos membros no CETRAP/MS não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
Art. 16. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos prestará apoio técnico-administrativo às atividades do CETRAP/MS.
Art. 17. A implantação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de outubro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos
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