(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.736, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2026.

Estabelece medidas administrativas de racionalização, de reprogramação e de controle de gastos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual, incluindo as despesas dos fundos especiais, para o exercício de 2026, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 12.077, de 18 de fevereiro de 2026, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a implantação pelo Estado de novos mecanismos de acompanhamento e de controle interno no orçamento público, com o objetivo de garantir a eficiência na aplicação dos recursos públicos e a manutenção do equilíbrio entre receitas e despesas e o cumprimento das metas fiscais durante o exercício de 2026;

Considerando a relevância de promover uma gestão pública de qualidade, assegurando a manutenção dos investimentos necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece medidas administrativas de racionalização, de reprogramação e de controle de gastos, no âmbito dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual, incluindo as despesas dos fundos especiais, para o exercício de 2026.

§ 1º A adoção das medidas administrativas de que trata este Decreto está pautada nos seguintes princípios e diretrizes:

I - redução de despesas discricionárias, especialmente aquelas que não impactem diretamente na continuidade dos serviços públicos;

II - prioridade nos gastos com investimento;

III - prioridade na manutenção dos serviços públicos essenciais;

IV - busca pela eficiência na execução orçamentária e financeira;

V - manutenção da sustentabilidade fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º As medidas a que se refere o caput deste artigo resguardarão a continuidade dos serviços públicos essenciais e o cumprimento das obrigações legais e contratuais.

Art. 2º O total de empenhos de despesas dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual estarão limitados aos valores empenhados no exercício anterior, ressalvadas as despesas com pessoal, as quais estarão sujeitas às disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Os órgãos da Administração Direta e as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão:

I - manter a redução dos contratos de custeio no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores contratados, nos termos do Decreto nº 16.658, de 4 de agosto de 2025;

II - evitar as despesas com a aquisição de novos veículos, mobiliários, equipamentos ou outros bens permanentes;

III - reduzir outras despesas de custeio, tais como pagamento de diárias, passagens, participação em eventos e seminários e horas extras, entre outros.

Art. 4º Os órgãos da Administração Direta e as entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual devem, para o estabelecimento da redução das despesas de que trata este Decreto, observar, entre outros, os seguintes critérios:

I - a evolução das respectivas despesas nos últimos exercícios;

II - os indicadores fiscais do Estado;

III - a manutenção do indicador de poupança corrente em patamar apto a atingir, no mínimo, a nota B da Capacidade de Pagamento (CAPAG);

IV - a essencialidade e o impacto das despesas;

V - outros critérios técnicos pertinentes.

Art. 5º Qualquer exceção às regras estabelecidas neste Decreto fica condicionada à prévia autorização dos Secretários de Estado de Governo e Gestão Estratégica e de Fazenda, mediante solicitação, devidamente formalizada, do dirigente máximo do órgão, da entidade autárquica ou fundacional do Poder Executivo Estadual, acompanhada das justificativas e, se for o caso, dos documentos que as comprovem.

Art. 6º As Secretarias de Governo e Gestão Estratégica e de Fazenda, visando a assegurar o cumprimento das metas fiscais, deverão realizar revisões periódicas da programação orçamentária, adotando, se necessário, medidas administrativas de racionalização, de controle de gastos e de contingenciamento do orçamento nos órgãos da Administração Direta e nas entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual, incluídas as despesas dos fundos especiais, referentes ao exercício de 2026.

Art. 7º Os titulares dos órgãos da Administração Direta e das entidades Autárquicas e Fundacionais do Poder Executivo Estadual deverão adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto neste Decreto, em especial no seu art. 3º, responsabilizando-se pela adequação das despesas sob sua gestão.

Art. 8º Revoga-se o Decreto nº 16.658, de 4 de agosto de 2025.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.

Campo Grande, 13 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado