O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentação da ordem cronológica de pagamentos no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, nos termos do art. 141 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e do Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, às locações, à prestação de serviços e à realização de obras no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das entidades Autárquicas e Fundacionais, e dos Fundos do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Da Operacionalização e do Controle
Art. 2º A operacionalização e o controle da ordem cronológica de pagamento serão realizados por meio do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata o Decreto Estadual nº 14.130, de 28 de janeiro de 2015, ferramenta informatizada, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda e da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, conforme suas respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Categorias de Contratos
Art. 3º O pagamento das obrigações contratuais deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, separadamente por Unidade Gestora (UG) e subdividida nas seguintes categorias de contratos:
I - fornecimento de bens;
II - locações;
III - prestação de serviços;
IV - realização de obras.
§ 1º O ordenador de despesas do órgão ou da entidade responsável pela ordem de emissão da Programação de Desembolso (PD), para o efetivo pagamento, deve observar a ordem cronológica de exigibilidade prevista no caput deste artigo.
§ 2º As fontes de recursos são agrupamentos de receitas que têm as mesmas regras de aplicação na despesa, cuja classificação possibilita a identificação das vinculações legais existentes e funciona como um mecanismo integrador entre a receita e a despesa orçamentária.
Seção II
Da Inclusão do Crédito na Sequência de Pagamentos
Art. 4º A ordem cronológica de exigibilidade terá como marco inicial, para efeito de inclusão do crédito na sequência de pagamentos, a liquidação de despesa, por meio do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), observando o disposto no art. 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 17 do Decreto Estadual nº 14.130, de 2015.
§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública, que consiste na verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e os documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou da etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.
§ 2º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES PARA ALTERAÇÃO MOTIVADA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Art. 5º A alteração da ordem cronológica de pagamento somente ocorrerá mediante prévia justificativa do ordenador de despesa do respectivo órgão ou entidade e posterior comunicação à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:
I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;
II - pagamento à microempresa, à empresa de pequeno porte, ao agricultor familiar, ao produtor rural pessoa física, ao microempreendedor individual e à sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que seja demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;
IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, de recuperação judicial ou de dissolução da empresa contratada; ou
V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou da entidade, quando for demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de um serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.
§ 1º A justificativa de que trata o caput desse artigo deve constar na Programação de Desembolso (PD) por meio do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF).
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos de que trata este Decreto ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua fiscalização.
§ 3º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável poderá incorrer nas penas do art. 337-H do Decreto-Lei Federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
§ 4º Os órgãos da Administração Direta, as entidades Autárquicas e Fundacionais e os Fundos do Poder Executivo Estadual devem disponibilizar, mensalmente, em seção específica de acesso à informação em seu sítio na internet, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentarem a eventual alteração da ordem de exigibilidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Autoriza-se o Secretário de Estado de Fazenda a editar normas complementares para o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de junho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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