O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.572, de 21 de fevereiro de 2025, passa vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º A concessão do IPSUS será apurada com base no resultado da avaliação do atingimento de metas em um determinado trimestre e será incluído na folha de pagamento dos 3 (três) meses seguintes àquele em que se proceder a sua apuração.
Parágrafo único. A apuração do atingimento de metas será feita no mês imediatamente subsequente ao encerramento do trimestre de avaliação.” (NR)
“Art. 4º .........................................:
......................................................
II - ................................................
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c) Gerente, Chefe de Núcleo Regional de Saúde, Chefe de Unidade de Hemoterapia, Secretário-Executivo Estadual ou Secretário-Executivo Regional: até R$ 1.919,21 (mil novecentos e dezenove reais e vinte e um centavos);
.............................................” (NR)
“Art. 5º-A. O IPSUS não será pago se, durante o trimestre de avalição, for verificada a ocorrência de algum dos seguintes eventos:
I - licenças não remuneradas;
II - licenças remuneradas, acima de 15 (quinze) dias;
III - uma ou mais faltas não justificadas ou não abonadas.
§ 1º É assegurado o pagamento do IPSUS nos casos de:
I - licença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias;
II - licença para tratamento da própria saúde;
III - licença-maternidade.
§ 2º Na hipótese de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, assegura-se o pagamento do IPSUS somente em relação aos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
§ 3º No período de férias e nos períodos das licenças de que tratam os incisos do § 1º do caput deste artigo, será atribuída a pontuação média obtida nos seguintes períodos avaliativos:
I - férias, licença remunerada de duração inferior a 16 (dezesseis) dias e licença para tratamento da própria saúde de duração inferior a 30 (trinta) dias: pontuação média obtida no período avaliativo em que ocorrerem;
II - licença-maternidade: pontuação média obtida no último período avaliativo completo anterior ao seu início.” (NR)
“Art. 9º ........................................:
.....................................................
III - 100% (cem por cento) da integralidade do adicional a partir de 1º de fevereiro de 2026.” (NR)
“Art. 10. Para fins de implantação do pagamento do IPSUS nos 3 (três) primeiros trimestres de 2025, as metas avaliativas serão consideradas atingidas, unicamente se forem observadas as disposições do art. 5º-A deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 16.572, de 21 de fevereiro de 2025:
I - o art. 5º;
II - o parágrafo único do art. 8º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 3 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
MAURÍCIO CORRÊA SIMÕES
Secretário de Estado de Saúde
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
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