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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.483, DE 10 DE OUTUBRO DE 2025.

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 6.338, de 1º de novembro de 2024, que autoriza a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS) a isentar o devido preço público dos seus serviços, nos termos que especifica.

Pulicada no Diário Oficial nº 11.964, de 13 de outubro de 2025, pagina 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 6.338, de 1º de novembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .........................................

I - fornecimento de certidão aos órgãos públicos e às entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da União, quando requeridas para o estrito cumprimento das atribuições legais;

...........................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de outubro de 2025.

JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício