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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.691, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025.

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025, que dispõe sobre formas excepcionais de pagamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.989, de 7 de novembro de 2025, páginas 3 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 6.495, de 30 de outubro de 2025, que tratam sobre a concessão de novo prazo para o pagamento de créditos tributários constituídos, mediante a observância:

I - do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º a 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais;

III - do disposto no art. 14-A do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. Este Decreto dispõe, ainda, sobre o novo prazo para a entrega de arquivos e de documentos nos termos do art. 10 da Lei nº 6.495, de 2025.

Art. 2º Os débitos de que trata este Decreto devem ser consolidados na data do pagamento à vista, em parcela única, ou na data da adesão ao programa, no caso de opção pelo pagamento em mais de uma parcela, acrescidos de juros, calculados na forma do art. 285 (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC) e de multa moratória no percentual previsto no art. 119 ou no art. 120, conforme o caso, todos da Lei nº 1.810, de 1997, desde a data do vencimento regulamentar dos referidos débitos.

Parágrafo único. No caso de pagamento parcelado, o valor de cada parcela, a partir da segunda, deve ser acrescido de juros, equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados, a partir do mês subsequente ao da consolidação a que se refere o caput deste artigo, até o mês anterior ao do pagamento, e a 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ART. 7º DA LEI Nº 6.495, DE 2025

Art. 3º Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários relativos ao ICMS, formalizados, mediante a observância do disposto no art. 117-A ou nos §§ 3º ao 13 do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, nas condições vigentes no decurso do prazo de que trata o § 1º do art. 117-A ou o § 4º do art. 228 da referida Lei, iniciado com a respectiva cientificação, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, nos termos previstos nos referidos dispositivos, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos saldos remanescentes de créditos tributários parcelados, que se enquadrem nas disposições do seu caput.

§ 2º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados os prazos previstos no seu caput e no art. 3º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 6.495, de 2025, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa.

§ 3º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até 30 de dezembro de 2025, observado o disposto no art. 4º deste Decreto.

Art. 4º Os contribuintes a que se refere o caput do art. 3º deste Decreto, que pretenderem pagar ou parcelar os créditos tributários que nele se enquadrem, devem requerer, até o dia 15 de dezembro de 2025:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 1º O requerimento deve ser feito, à Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários da Coordenadoria de Recuperação de Ativos, vinculada à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (UCOBC/CRAT/SAT/SEFAZ), mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.495/2025”, contendo as seguintes informações:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número do Auto de Cientificação (ACT) e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário.

§ 2º No caso de parcelamento, o requerimento deve ser elaborado observando-se, no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento de Débitos Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, na redação dada pelo Decreto nº 15.571, de 28 de dezembro de 2020, e suas alterações.

Art. 5º O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 4º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 1º Concedido o parcelamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, já ajuizado, deve ser requerida ao juízo competente a suspensão do processo de execução.

§ 2º Rompido o parcelamento, deve ser requerido o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente da dívida.

Art. 6º No caso em que o crédito tributário limite-se à parte do imposto que deixou de ser pago, em decorrência de utilização de benefício ou de incentivo fiscal condicionada à contribuição prevista na Lei nº 1.963, de 1999, o pagamento em parcela única ou da primeira parcela, no caso de pagamento em mais de uma parcela, dessa contribuição, no prazo estabelecido, observado, no que couber, o disposto no § 4º-A do art. 228 da Lei nº 1.810, de 1997, restaura, na condição estabelecida no inciso IV do referido § 4º-A, o direito ao benefício ou ao incentivo fiscal, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, e, se for o caso, a inscrição na dívida ativa, ainda que já ajuizada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese de saldo devedor da contribuição a que ele se refere, decorrente de parcelamento deferido antes da vigência da Lei nº 6.495, de 2025, com parcelas em atraso, ainda que o acordo de parcelamento, nos termos da legislação, já esteja rompido, desde que o contribuinte:

I - requeira, até o dia 15 de dezembro de 2025, a concessão de prazo ou o reparcelamento, nos termos previstos neste Capítulo, mediante acesso ao e-SAP, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.495/2025”, até o dia 15 de dezembro de 2025; e

II - realize, até 30 de dezembro de 2025, o pagamento:

a) da parcela única, no caso de pagamento à vista; ou

b) da primeira parcela, no caso de parcelamento.

Art. 7º No caso de parcelamento, o atraso no pagamento de mais de duas parcelas, ou o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, implica as consequências previstas nos arts. 117-A, § 5º, e 228, § 7º, da Lei nº 1.810, de 1997, além da perda do direito à aplicação do benefício ou do incentivo fiscal, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 8º DA LEI Nº 6.495, DE 2025

Art. 8º Os contribuintes que sejam devedores da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 1999, nos casos em que essa contribuição tenha sido condição para a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS em relação a operações internas com produtos agropecuários ou para a aplicação de incentivo ou de benefício fiscal em relação a operações internas ou interestaduais, ocorridas até o dia 31 de outubro de 2025, podem pagá-la em parcela única ou em mais de uma parcela, com os efeitos previstos no art. 11 deste Decreto, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º O pagamento em mais de uma parcela pode ser efetuado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas.

§ 2º O prazo para pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, o da primeira parcela, é de até 30 de dezembro de 2025.

Art. 9º Na hipótese prevista no caput do art. 8º deste Decreto, os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, a referida contribuição, devem requerer até o dia 15 de dezembro de 2025:

I - a concessão do respectivo prazo, no caso de pagamento em parcela única;

II - o parcelamento, no caso de pagamento em mais de um parcela.

§ 1º O requerimento deve ser feito, à UCOBC/CRAT/SAT/SEFAZ, mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda da SEFAZ, na internet, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, tipo de serviço “Requerimento de adesão e concessão de novo prazo para pagamento ou parcelamento - REFIS - LEI Nº 6.495/2025”, contendo as seguintes informações:

I - o nome, o endereço e a inscrição estadual do contribuinte;

II - o número do Auto de Cientificação e do respectivo Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, relativos à contribuição e ao respectivo crédito tributário, observado o disposto no § 2º deste artigo;

III - as operações a que corresponde a contribuição e o valor desta, nos casos em que não tenham sido editados os documentos a que se refere o inciso II deste parágrafo, observado o disposto no § 2º deste artigo;

IV - a quantidade de parcelas pretendidas, não superior a 36 (trinta e seis), no caso de pagamento em mais de uma parcela.

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do § 1º deste artigo, não tendo havido a constituição do respectivo crédito tributário, deverá o Fisco procedê-la, mediante a lavratura do ALIM concomitante ao Auto de Cientificação relativo à contribuição.

Art. 10. O deferimento dos requerimentos de que trata o art. 9º deste Decreto compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

Art. 11. Observado o disposto no § 1º deste artigo, o pagamento da contribuição restaura o direito à aplicação do diferimento em relação às respectivas operações, tornando sem efeito os atos de lançamento e de imposição de multa, relativos ao imposto, que tenham sido editados em decorrência da falta de pagamento dessa contribuição no prazo original, ainda que o respectivo crédito tributário já esteja inscrito em dívida ativa e já ajuizado.

§ 1º No caso de pagamento em mais de uma parcela, os efeitos do disposto no caput deste artigo são condicionados à não ocorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas nem o atraso, por mais de 60 (sessenta) dias, da última parcela, observado que, ocorrendo o atraso, o direito à aplicação do diferimento não se restaura, permanecendo os atos de lançamento e de imposição de multa com os seus efeitos, em relação ao saldo remanescente, ou o direito de o Fisco editá-los, e, se for o caso, a respectiva inscrição na dívida ativa.

§ 2º A restauração do direito à aplicação do diferimento, nos termos deste artigo, não dispensa o pagamento do imposto na etapa em que se encerra o diferimento do seu lançamento, nem autoriza a restituição de valores relativos ao imposto que tenha sido pago.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE QUE TRATA O ART. 9º DA LEI Nº 6.495, DE 2025

Art. 12. Os contribuintes que sejam devedores de créditos tributários correspondentes a saldos devedores do ICMS declarados em Escrituração Fiscal Digital (EFD), e que tenham sido objeto da notificação prévia de que trata o art. 14-A do Subanexo XIV ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, ocorrida até o dia 31 de outubro de 2025, ainda que já inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, podem pagá-los em parcela única ou em mais de uma parcela, independentemente da fase de cobrança em que se encontrem, observados os prazos e os requisitos estabelecidos neste Capítulo.

§ 1º Os contribuintes que pretendam pagar, em parcela única ou em mais de uma parcela, o ICMS referido no caput deste artigo, devem requerer, até o dia 15 de dezembro de 2025, na forma prevista no § 1º do art. 4º deste Decreto, a concessão de novo prazo para o pagamento ou o parcelamento do débito.

§ 2º No requerimento de que trata o § 1º deste artigo deve conter, além dos demais requisitos, o número da Notificação de Cobrança do Débito (NOT CRD) prévia ao encaminhamento para inscrição na dívida ativa ou da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA).

§ 3º O pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, deve ser feito em até o dia 30 de dezembro de 2025.

§ 4º O deferimento do pedido compete ao Coordenador da Coordenadoria de Recuperação de Ativos (CRAT) da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, e será efetivado com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela.

§ 5º Aos créditos tributários de que trata este artigo, observados, no que couber, as disposições dos arts. 3º, 4º e 5º deste Decreto, aplicam-se, cumulativamente, as formas excepcionais de pagamento previstas na Lei nº 6.495, de 2025, relativamente à quantidade de parcelas, o valor mínimo da primeira parcela e as reduções de juros de mora e de multa de mora.

§ 6º O pagamento dos débitos a que se refere o caput deste artigo no novo prazo torna sem efeito a inscrição na dívida ativa, ainda que ajuizada.
CAPÍTULO V
DO PRAZO PARA ENTREGA DE INFORMAÇÕES DE QUE TRATA O ART. 10 DA LEI Nº 6.495, DE 2025

Art. 13. Os estabelecimentos que ainda não entregaram a Escrituração Fiscal Digital (EFD), relativa a períodos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 31 de outubro de 2025, podem entregá-la até 15 de dezembro de 2025.

§ 1º O novo prazo previsto no caput deste artigo aplica-se, também, nos casos de falta de entrega dos seguintes documentos ou arquivos, relativos a períodos ou a fatos cujo prazo de entrega original tenha vencido até o dia 31 de outubro de 2025:

I - Declaração Anual de Produtor (DAP);

II - Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF);

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST);

IV - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA).

§ 2º Não se aplica multa pelo descumprimento do prazo original aos contribuintes que:

I - entregarem os arquivos ou os documentos, a que se refere este artigo, no novo prazo previsto no caput deste artigo;

II - tenham entregado, até a data da publicação deste Decreto, ainda que fora do prazo original, os arquivos ou os documentos a que se refere este artigo.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, a entrega dos documentos ou das informações, nos prazos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, torna sem efeito os atos de imposição de multa cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido anteriormente a esses prazos, independentemente da fase de cobrança em que se encontram os respectivos créditos tributários.

§ 4º O disposto neste artigo:

I - aplica-se inclusive aos contribuintes que tenham sido autuados ou que venham a ser autuados até a data da publicação deste Decreto, por falta de entrega dos documentos ou das informações a que se refere o caput deste artigo.

II - não se aplica às hipóteses de utilização de crédito do ICMS registrado em desacordo com a legislação ou por falta do seu estorno nas hipóteses previstas;

III - não autoriza a devolução de créditos tributários já pagos.

§ 5º Caso os documentos referidos no caput e no § 1º deste artigo tenham sido entregues até 15 de dezembro de 2025, e o crédito tributário relativo à multa esteja constituído mediante lavratura de ALIM ou por confissão irretratável do débito mediante assinatura de Pedido de Parcelamento de Débito (PPD):

I - os referidos ALIM e PPD serão baixados de ofício pela SEFAZ, quando identificada, nos registros administrativos, a vinculação entre a entrega dos documentos e o respectivo crédito tributário, observado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo;

II - na hipótese em que os referidos ALIM e PPD não tenham sido baixados de oficio pela SEFAZ, o contribuinte pode requerer a baixa mediante acesso restrito ao portal e-Fazenda, módulo “e-SAP - Sistema Administrativo de Processo Eletrônico”, utilizando o tipo de serviço “Requerimento de baixa de Parcelamento ou Auto de Lançamento e Imposição de Multa EFD -REFIS - Lei nº 6.495/2025”, contendo as seguintes informações:

a) nome, endereço e inscrição estadual do contribuinte;

b) número do ALIM ou, conforme o caso, do PPD;

c) comprovante de entrega dos arquivos ou dos documentos previstos neste artigo.

III - na hipótese em que o crédito tributário relativo à multa já tenha sido inscrito em dívida ativa, a SEFAZ deverá, após a identificação de que trata o inciso I ou a análise do requerimento de que trata o inciso II, ambos do caput deste parágrafo, enviar ofício à Procuradoria de Controle da Dívida Ativa da Procuradoria-Geral do Estado (PCDA/PGE), para a realização da baixa da respectiva inscrição.

Art. 14. A constatação, a posteriori, de irregularidade na informação de que trata o art. 13 deste Decreto, ensejará a cobrança dos créditos tributários não declarados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 15. A PGE deve adotar as medidas cabíveis que se fizerem necessárias, visando, relativamente aos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa, à extinção, à suspensão ou ao prosseguimento da execução fiscal, em decorrência da aplicação deste Decreto.

Parágrafo único. Visando à adoção das medidas previstas neste artigo, a CRAT da SEFAZ comunicará à PGE as informações pertinentes ao pagamento da parcela única ou ao parcelamento, dos créditos encaminhados para inscrição em dívida ativa.

Art. 16. O Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado podem, isolada ou conjuntamente, no âmbito de suas competências, estabelecer normas complementares às disposições deste Decreto.

Art. 17. O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2025.

Campo Grande, 6 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda