O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Campanha Abril Verde e Amarelo.
Art. 2º A Campanha a que se refere o caput do art. 1º desta Lei, realizada anualmente no mês de abril, visa a estimular ações de conscientização sobre a importância e a legitimidade da defesa da propriedade privada, nos termos do seu conceito constitucional, além de outras, como:
I - a conscientização sobre a importância da comunicação imediata, preferencialmente georreferenciada, às autoridades policiais em caso de movimentações de invasão de propriedades privadas, estimulando o uso dos canais oficiais de denúncia e o fornecimento de informações precisas que facilitem a pronta intervenção legal;
II - o incentivo à formação de redes formais e legais de vizinhança rural protegida, promovendo a cooperação entre proprietários, produtores vizinhos e demais agentes, com o objetivo de fortalecer a vigilância e o compartilhamento de informações sobre segurança e implementação de medidas coletivas de prevenção contra invasões, sob estrita observância à legislação vigente e evitando ações que configurem justiça com as próprias mãos;
III - a divulgação de medidas preventivas e de orientações jurídicas para auxiliar os proprietários, por meio de ciclos de palestras, seminários técnico-jurídicos e materiais informativos (cartilhas) sobre gestão de crises em caso de invasões, recomendações técnicas sobre a instalação e uso eficiente de sistemas de segurança e orientação sobre a regularização da documentação da propriedade;
IV - o reforço ao conhecimento da população sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que garantem o direito à propriedade privada e que, simultaneamente, estabelecem o seu cumprimento da função social, conforme previsto na Constituição Federal;
V - a promoção de campanhas sobre o acesso à propriedade privada e de ações de divulgação sobre os programas estaduais e federais existentes de aquisição e de regularização fundiária no Estado, com foco no aproveitamento racional e adequado do solo, na preservação ambiental e na garantia da segurança da posse, inclusive das propriedades situadas em faixa de fronteira internacional;
VI - o incentivo ao respeito e ao cumprimento das normas ambientais essenciais aplicáveis às propriedades rurais, destacando o papel da propriedade na geração de emprego e renda e no desenvolvimento sustentável;
VII - o estímulo a campanhas voltadas às propriedades, de natureza privada e pública, visando a coibir a utilização de mão de obra análoga à escrava em todo território estadual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 23 de outubro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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