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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.631, DE 29 DE MAIO DE 2025.

Institui o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua no Estado de Mato Grosso do Sul (CIAMP-Rua MS).

Publicado no Díário Oficial nº 11.843, de 30 de maio de 2025, páginas 6 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

Considerando o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento;

Considerando a exposição contínua da população em situação de rua a diversos tipos de violações dos direitos humanos,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Estadual para a População em Situação de Rua no Estado de Mato Grosso do Sul (CIAMP-Rua MS), órgão consultivo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, instrumento de gestão intersetorial de caráter consultivo, propositivo e de monitoramento.

Art. 2º O CIAMP-Rua MS tem por finalidade:

I - possibilitar, auxiliar e acompanhar a implementação e realizar o monitoramento das políticas públicas voltadas à População em Situação de Rua, a fim de que sejam desenvolvidas e executadas ações de proteção dos direitos humanos dessa população pelos órgãos e pelas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos humanos da População em Situação de Rua no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º O CIAMP-Rua MS possui as seguintes atribuições:

I - avaliar propor e participar do monitoramento das políticas públicas destinadas à promoção, à sistematização e ao desenvolvimento da proteção dos direitos humanos da População em Situação de Rua, em conformidade com as disposições do Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

II - acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Estadual para a População em Situação de Rua;

III - propor a elaboração e monitorar o plano de implantação da Política Estadual para a População em Situação de Rua, com a previsão de estratégias para a sua implementação, especialmente quanto às metas, aos objetivos e às responsabilidades, bem como acompanhar o seu cumprimento;

IV - propor e incentivar a realização de campanhas destinadas à promoção e à proteção dos direitos humanos da População em Situação de Rua;

V - instituir instâncias compostas por membros integrantes do Comitê CIAMP-Rua MS e por convidados, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a proteção dos direitos humanos da População em Situação de Rua no Estado de Mato Grosso do Sul;

VI - propor a adoção de mecanismos e de instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e proteção dos direitos humanos da População em Situação de Rua, por meio da elaboração do Plano Estadual dos Direitos da População em Situação de Rua e demais programas, projetos e ações;

VII - elaborar, realizar e recomendar a organização de eventos que possibilitem a sensibilização da sociedade civil, e a capacitação de agentes públicos civis e militares a respeito de temas pertinentes à população em situação de rua;

VIII - elaborar sugestões para o aperfeiçoamento da legislação vigente;

IX - promover e manter o intercâmbio com entidades públicas, privadas, organismos nacionais e internacionais, visando a atender os seus objetivos;

X - propor a capacitação e a instrumentalização dos membros do CIAMP-Rua MS;

XI - elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno do CIAMP-Rua MS será publicado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.

Art. 4º O CIAMP-Rua MS será integrado por 18 membros titulares e igual número de suplentes, da seguinte forma:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público Estadual, sendo 1 (um) da:

a) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social e dos direitos humanos;

b) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas da cidadania;

c) da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de justiça e segurança pública;

d) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de governo e gestão estratégica;

e) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas do trabalho;

f) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de educação;

g) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de saúde;

h) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação;

i) Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de esporte, cultura e lazer;

II - 2 (dois) representantes de entidades, sendo 1 (um) do:

a) Conselho Regional de Serviço Social de Mato Grosso do Sul;

b) Conselho Regional de Psicologia de Mato Grosso do Sul;

III - 5 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo:

a) 3 (três) de movimentos sociais ou de fóruns com notória atuação na defesa dos direitos e garantias fundamentais da população em situação de rua e de pessoas em situação de vulnerabilidade;

b) 2 (dois) de organizações da sociedade civil que possuam atuação direta na temática da população em situação de rua;

IV - 2 (dois) de instituições de ensino superior, sendo:

a) 2 (dois) professores com atuação na área de direitos humanos vinculados a instituições de ensino superior e de pesquisa, com notório conhecimento na temática de proteção e garantia de direitos humanos, políticas públicas e populações vulneráveis.

§ 1º O CIAMP-Rua MS será coordenado pelo membro titular representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.

§ 2º Os membros titulares e suplentes, representantes:

I - do Poder Público Estadual e das entidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos;

II - da sociedade civil e de instituições de ensino superior de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo serão selecionados por meio de processo seletivo público, cujo procedimento será elaborado pela Secretaria de Estado responsável pela política dos direitos humanos e divulgado por meio de edital público até 60 (sessenta) dias antes da data prevista para a posse dos membros do CIAMP-Rua MS.

§ 3º Os membros titulares e suplentes do CIAMP-Rua MS serão designados por resolução de pessoal do Secretário de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos, para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação para mandato subsequente, por igual período.

§ 4º Os membros titulares em suas faltas e impedimentos serão substituídos por seus suplentes que terão direito à voz e ao voto.

§ 5º Os órgãos e as entidades de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo deverão indicar novo representante, na hipótese de seu respectivo membro se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas, sem o encaminhamento da devida justificativa formal à coordenação do CIAMP-Rua MS.

Art. 5º O CIAMP-Rua MS, mediante deliberação prévia de seus membros, poderá convidar gestores e especialistas dos Poderes e da instituição abaixo relacionadas a participarem de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, sendo 1 (um) representante:

I - do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - do Ministério Público do Trabalho no Estado de Mato Grosso do Sul;

III - da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

IV - da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, preferencialmente ligado à Comissão de Direitos Humanos.

Art. 6º A composição do CIAMP-Rua MS observará, preferencialmente, a paridade de gênero e étnico-racial, entre titular e suplente.

Art. 7º Os representantes do Poder Público no CIAMP-Rua MS serão responsáveis pelo acompanhamento, em seus respectivos órgãos e entidades, das deliberações estabelecidas pelo Comitê, visando ao cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 8º No desenvolvimento dos trabalhos o CIAMP-Rua MS poderá formar comissões temáticas para discutir temas ou projetos específicos.

Parágrafo único. As comissões temáticas, de que trata o caput deste artigo, serão instituídas por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.

Art. 9º As reuniões do CIAMP-Rua MS serão públicas.

Art. 10. O regimento interno disporá sobre as normas de funcionamento do CIAMP-Rua MS e será publicado no Diário Oficial do Estado por ato do dirigente máximo da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.

Parágrafo único. O CIAMP-Rua MS aprovará o seu regimento interno com voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros votantes, em reunião especificamente convocada para este fim.

Art. 11. O desempenho da função de membro do CIAMP-Rua MS não será remunerado, sendo considerado serviço público relevante.

Art. 12. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CIAMP-Rua MS correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos.

Art. 13. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas dos direitos humanos prestará apoio técnico-administrativo às atividades do CIAMP-Rua MS.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos