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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.592, DE 25 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a instituição de diretrizes de apoio às trilhas e às rotas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.169, de 26 de maio de 2026, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de apoio às trilhas e às rotas no Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de promover a criação, a manutenção e a divulgação de roteiros em todo o território estadual, visando a:

I - promoção do desenvolvimento do turismo sustentável;

II - promoção de atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;

III - conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;

IV - preservação da identidade cultural e regional do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - incentivo à acessibilidade e à inclusão nas trilhas e nas rotas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

VI - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando a fortalecer o turismo ecológico e sustentável;

VII - uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas para a divulgação das trilhas e das rotas cadastradas;

VIII - incentivo a estudos e a pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e de pesquisa;

IX - promoção de eventos e de atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e à formação de guias locais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, poderão ser realizadas parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e na gestão das trilhas e rotas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de maio de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado