O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes de apoio às trilhas e às rotas no Estado de Mato Grosso do Sul com o objetivo de promover a criação, a manutenção e a divulgação de roteiros em todo o território estadual, visando a:
I - promoção do desenvolvimento do turismo sustentável;
II - promoção de atividades que gerem emprego e renda nas comunidades locais;
III - conscientização sobre a conservação do patrimônio natural e cultural;
IV - preservação da identidade cultural e regional do Estado de Mato Grosso do Sul;
V - incentivo à acessibilidade e à inclusão nas trilhas e nas rotas, promovendo a participação de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - integração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando a fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
VII - uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas para a divulgação das trilhas e das rotas cadastradas;
VIII - incentivo a estudos e a pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e de pesquisa;
IX - promoção de eventos e de atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e à formação de guias locais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, poderão ser realizadas parcerias entre municípios, comunidades locais e proprietários de terras na criação e na gestão das trilhas e rotas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de maio de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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