O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 15.606, de 12 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimos:
“Art. 1º ..........................................
§ 1º Os processos de contratações que envolvam os serviços de que trata o caput deste artigo, após a elaboração do instrumento de oficialização do pedido pela autoridade máxima do órgão ou da entidade demandante, devem ser submetidos à apreciação e à autorização do Secretário-Executivo de Transformação Digital, inclusive os termos aditivos de prorrogação de vigências dos contratos em andamento, a partir da publicação deste Decreto.
§ 2º No âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual compete, exclusivamente, à Secretaria-Executiva de Transformação Digital, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e seus regulamentos, estabelecer:
I - os modelos e as diretrizes para a contratação de serviços de desenvolvimento, de manutenção e de sustentação de software;
II - os requisitos técnicos e a padronização para a aquisição de bens que compõem a infraestrutura da Rede Estadual de Informática e Telecomunicação (REIT) e do Datacenter Estadual:
a) REIT: trata-se de uma rede de computadores e de sistemas de comunicação que tem por objetivo integrar e gerenciar os serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC) dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual;
b) Datacenter Estadual: instalação física centralizada que reúne e armazena servidores, equipamentos de rede e sistemas de armazenamento para processar, gerenciar e distribuir grandes volumes de dados;
III - os modelos padronizados para a contratação de serviços de tecnologia da informação e de comunicação, quando cabíveis.
§ 3º Os modelos, as diretrizes, os requisitos e a padronização de que tratam os incisos do § 2º deste artigo são de aplicação obrigatória aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo Estadual.
§ 4º Excepcionalmente, será permitida a não aplicação dos modelos, das diretrizes, dos requisitos e da padronização de que trata o § 3º deste artigo, desde que justificada e autorizada pela Secretaria-Executiva de Transformação Digital.
§ 5º Deverá ser criado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Governo link para acesso aos instrumentos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo, com habilitação para download. (NR)
Art. 2º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 15.606, de 12 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
|