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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 356, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 12.314, de 26 de outubro de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

“Art. 27. .........................................:

.......................................................

VIII - .............................................:

a) realizar pesquisas no campo da criminalística e das perícias criminais, em locais de crimes, em materiais, objetos, veículos, bem como a identificação de pessoas na área de criminalística, dentre outras, tendo como objetivos a materialidade, a qualificação da infração penal, a dinâmica e a autoria dos delitos;

.......................................................

X - .................................................:

.......................................................

e) expedir laudos e pareceres técnicos na área papiloscópica, confeccionar e supervisionar carteiras de identidade, certificar antecedentes criminais, fazer constatação de fatos, bem como realizar o exame de comparação facial, prosopografia forense, com seu respectivo laudo;

..............................................” (NR)

“Art. 155. .......................................:

.......................................................

XII - identificar-se nos atos oficiais com a indicação da carreira, do cargo, da classe e a da função;

..............................................” (NR)

“Art. 261. .......................................:

.......................................................

III - executar perícias em locais de crime, procedendo ao levantamento pormenorizado e coletando todas as evidências materiais relacionadas a esses eventos;

...............................................” (NR)

“Art. 262-A. ....................................:

.......................................................

X - realizar o exame de comparação facial, denominado prosopografia forense, por meio de análise técnica-cientifica da anatomia e da morfologia dos pontos individualizadores característicos presentes na face, com seu respectivo laudo.” (NR)

Art. 2º As tabelas de subsídios constantes no Anexo I da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005, passam a vigorar acrescentadas da nomenclatura das respectivas carreiras, da seguinte forma:

I - Tabela A - Carreira Agente de Polícia Judiciária e Carreira Agente de Polícia Científica;

II - Tabela B - Carreira Perito Oficial Forense;

III - Tabela C - Carreira Perito Oficial Forense;

IV - Tabela D - Carreira Delegado de Polícia.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado