O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 244-C da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 244-C. O magistrado titular e residente em comarca de difícil provimento poderá fazer jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o seu subsídio, bem como de outros incentivos à lotação e à permanência na referida localidade.
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§ 3º O Órgão Especial do Tribunal de Justiça poderá disciplinar os incentivos mencionados no caput deste artigo e classificar outras comarcas como de difícil provimento, desde que baseados em diretrizes e critérios estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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