O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluída no Anexo do Calendário Oficial de Eventos do Estado de Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010, a Festa do Peixe, realizada anualmente no mês de setembro, no Distrito de Palmeiras, no Município de Dois Irmãos do Buriti-MS.
Parágrafo único. A Festa do Peixe fica reconhecida como manifestação cultural, tradicional e popular, contribuindo para a valorização das tradições locais e o desenvolvimento do turismo regional.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de agosto de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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