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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.526, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025.

Reorganiza a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA) e o Sistema de Gestão deste Programa, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 12.024, de de 16 de dezembro de 2025, páginas 10 a 21.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Reorganiza-se a Política Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PEPSA), o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA) e o Sistema de Gestão deste Programa, criados pela Lei nº 5.235, de 16 de julho de 2018, e define conceitos, objetivos, diretrizes e ações.

Parágrafo único. O PESA tem como objetivo disciplinar e fortalecer a atuação do Poder Público Estadual em relação aos serviços ambientais, de forma a:

I - promover o desenvolvimento sustentável e a conservação ambiental;

II - incentivar a provisão e a manutenção desses serviços ambientais em todo o território estadual.

Art. 2º Para os fins desta Lei consideram-se:

I - ecossistemas: conjuntos dinâmicos formados pela interação entre comunidades vivas e os elementos abióticos do meio, que funcionam como unidades integradas de trocas de energia e matéria, podendo ocorrer em ambientes naturais ou modificados pela ação humana;

II - serviços ecossistêmicos: benefícios relevantes para a sociedade gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoria das condições ambientais, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: aqueles que resultam em bens ou em produtos ambientais com valor econômico, obtidos diretamente pelo uso e pelo manejo sustentável dos ecossistemas, tais como, água, alimentos, madeira, fibras e extratos, entre outros;

b) serviços de suporte: aqueles que mantêm a perenidade da vida no planeta, tais como, a ciclagem de nutrientes, a decomposição de resíduos, a produção, a manutenção ou a renovação da fertilidade do solo, a polinização, a dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta e a manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético;

c) serviços de regulação: aqueles que concorrem para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos, tais como, o sequestro de carbono, a purificação do ar, a moderação de eventos climáticos extremos, a manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, a minimização de enchentes e de secas e o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamento de encostas;

d) serviços culturais: aqueles que constituem benefícios não materiais promovidos pelos ecossistemas, por meio da recreação, do turismo, da identidade cultural, de experiências espirituais e estéticas e do desenvolvimento intelectual, entre outros;

III - serviços ambientais: atividades individuais ou coletivas que favorecem a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, pelos povos e pelas comunidades tradicionais, tais como:

a) o sequestro, a conservação, a manutenção e o aumento do estoque e a diminuição do fluxo de carbono;

b) a conservação da beleza cênica natural, da biodiversidade, das águas e dos serviços hídricos;

c) a regulação do clima, a conservação e o melhoramento do solo e a conservação do conhecimento e da biodiversidade;

IV - pagamento por serviços ambientais (PSA): transação de natureza voluntária, mediante a qual um pagador de serviços ambientais transfere a um provedor desses serviços recursos financeiros ou outra forma de remuneração, monetária ou não, conforme condições acertadas, respeitadas as disposições legais e regulamentares pertinentes;

V - pagador de serviços ambientais: Poder Público, organização da sociedade civil ou agente privado, pessoa física ou jurídica, de âmbito nacional ou internacional, que provê o pagamento dos serviços ambientais nos termos do inciso IV deste artigo;

VI - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou grupo familiar ou comunitário que, preenchidos os critérios de elegibilidade, mantém, recupera ou melhora as condições ambientais dos ecossistemas;

VII - ativo ambiental: unidade métrica transacionável gerada a partir de um programa, subprograma ou projeto que tenha certificado:

a) a redução ou a remoção mensurável, adicional e verificável de emissões de gases de efeito estufa, em determinado período, em relação a uma linha de base previamente estabelecida, tais como, a recuperação de vegetação nativa, a ampliação da conectividade ecológica, a melhoria da qualidade dos recursos hídricos, a conservação do solo, o incremento da biodiversidade, entre outros;

b) a promoção de ganhos ambientais mensuráveis, adicionais e verificáveis, em determinado período, e em relação a uma linha de base previamente estabelecida, tais como, a recuperação de vegetação nativa, a ampliação da conectividade ecológica, a melhoria da qualidade dos recursos hídricos, a conservação do solo, o incremento da biodiversidade, entre outros;

VIII - padrão de certificação: sistema de uma determinada instituição para a realização de verificação de conformidade de um programa, subprograma ou projeto com relação a uma metodologia e a critérios de elegibilidade;

IX - registro: cadastro e contabilização do programa, dos subprogramas e dos projetos, que devem descrever os serviços ambientais e os bens ecossistêmicos, bem como de potenciais reduções de emissões verificáveis, objetivando a criação de um ambiente de transparência, credibilidade, rastreabilidade e interoperabilidade;

X - sistema de registro: sistema físico ou eletrônico de cadastro e contabilização de unidades registráveis de serviços ambientais, de serviços e bens ecossistêmicos e créditos deles resultantes vinculados ao programa, ao subprograma e projetos, visando à criação de um ambiente de transparência, credibilidade, integridade, não dupla contagem, rastreabilidade e interoperabilidade;

XI - programa: conjunto de subprogramas e de projetos relacionados, gerenciados de forma coordenada, direcionados a serviços ambientais no Estado de Mato Grosso do Sul;

XII - subprogramas: conjunto de diretrizes, de ações e de projetos direcionados para a manutenção, a recuperação ou a melhoria de determinados serviços ambientais, dentro de cada programa;

XIII - projetos: ações, delimitadas no tempo, que são empreendidas para estabelecer o desenvolvimento e a manutenção de determinados serviços ambientais no âmbito de um programa ou subprograma;

XIV - crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Mato Grosso do Sul, segundo critérios de periodicidade, de territorialidade e de contabilidade internacionalmente aceitos;

XV - estoque de carbono vegetal: quantidade de carbono contida na biomassa viva e morta (necromassa) de um ecossistema natural ou modificado pela atividade humana, mensurado com base na estimativa da biomassa convertida em carbono;

XVI - sequestro de carbono: fixação dos gases causadores de efeito estufa, por meio do crescimento da vegetação florestal e do manejo sustentável do solo;

XVII - conservação e melhoramento do solo: a manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

XVIII - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de uma determinada paisagem natural;

XIX - serviços hídricos: manutenção da qualidade hídrica por meio da regulação do fluxo das águas, do controle da deposição de sedimentos, da conservação de habitats e das espécies aquáticas, da quantidade de nutrientes, bem como, da deposição de substâncias químicas e da salinidade;

XX - sociobiodiversidade: conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica entre ecossistemas e seus componentes, e entre eles e as populações humanas por meio da cultura, que permite e rege a vida em todas as suas formas e protege espécies, habitats naturais e artificiais e recursos genéticos, agregado à melhoria da qualidade de vida;

XXI - produtos ecossistêmicos: aqueles que resultam dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como, água, carbono, alimentos, fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos e ornamentais, dentre outros;

XXII - regulação do clima: ações que resultam em benefícios para a coletividade, decorrentes do manejo e da preservação dos ecossistemas naturais, e que contribuem para o equilíbrio climático e o conforto térmico;

XXIII - gases de efeito estufa (GEE): gases constituintes da atmosfera, tanto naturais quanto antrópicos, que absorvem e reemitem radiação infravermelha, contribuindo para o aumento da temperatura do planeta;

XXIV - emissões de GEE: liberação direta ou indireta de gases de efeito estufa, ou de seus precursores, na atmosfera, em um espaço e tempo determinados, provenientes de fontes naturais ou resultantes de atividades humanas, sendo estas últimas designadas como emissões antrópicas;

XXV - fluxo de carbono: emissões líquidas de gases de efeito estufa em unidades de dióxido de carbono equivalente;

XXVI - REDD+: a redução de emissões de gases de efeito estufa por meio da redução do desmatamento e da degradação florestal mediante ações de conservação, restauração florestal, manutenção e do aumento dos estoques de carbono florestal medido.

Art. 3º São princípios e diretrizes da PEPSA:

I - atendimento aos princípios do provedor-recebedor e do usuário-pagador;

II - integridade ambiental e climática;

III - reconhecimento de que a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos, em todos os biomas do Estado de Mato Grosso do Sul, contribuem para a qualidade de vida da população;

IV - utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento indutor do desenvolvimento sustentável, integrando dimensões sociais, ambientais, econômicas e culturais, com prioridade para a valorização dos modos de vida e a melhoria das condições de existência de populações em áreas rurais e urbanas, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares;

V - complementariedade do pagamento por serviços ambientais em relação aos instrumentos de comando e controle relacionados à conservação do meio ambiente;

VI - criação de modelos sustentáveis para as cadeias econômicas dependentes dos produtos e dos serviços ecossistêmicos, respeitando princípios e critérios de salvaguardas sociais e ambientais, visando a assegurar à manutenção da biodiversidade, à conservação de ecossistemas naturais, à restauração de áreas degradadas e à melhoria dos sistemas produtivos e a garantia da qualidade de vida da sociedade;

VII - criação de estruturas de governança que permitam uma ampla participação social na gestão e no incremento dos benefícios dos serviços ambientais implementados por esta Lei;

VIII - promoção da integridade ambiental, com a inclusão social de populações rurais em situação de vulnerabilidade;

IX - restabelecimento, recuperação, manutenção e melhoramento de áreas prioritárias para conservação da biodiversidade ou para preservação da beleza cênica;

X - formação, melhoria e manutenção de corredores ecológicos;

XI - reconhecimento da contribuição da agricultura familiar e das comunidades tradicionais para a conservação ambiental;

XII - prioridade para áreas sob maior risco socioambiental;

XIII - promoção da gestão de áreas prioritárias para o uso sustentável e a repartição de benefícios da biodiversidade;

XIV - observação às disposições da Leis Federais nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Mudanças Climáticas; nº 12.651, de 25 de maio de 2012, que institui o Código Florestal; nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, e nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa, assim como das demais políticas nacionais, estaduais e normas gerais que regulam ou que venham a contribuir com incentivos e com pagamentos por serviços ambientais;

XV - observação e integração com o Plano Estadual de Agricultura de Baixa Emissão de Carbono de Mato Grosso do Sul (ABC+);

XVI - cumprimento e integração com as normas e as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico de Mato Grosso do Sul, estabelecidas pela Lei Estadual nº 3.839, de 28 de dezembro de 2009;

XVII - observação e articulação com o Programa Estadual de Recuperação de Pastagens Degradadas;

XVIII - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados aos programas associados a esta Lei;

XIX - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, na gestão, no monitoramento, na avaliação e na revisão do sistema e de seus programas;

XX - fortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores na conservação, na preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, em especial da floresta;

XXI - fomento da cooperação nacional e internacional, tendo por objetivo o reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes dos programas;

XXII - promoção e cooperação em pesquisas técnico-científicas, tecnológicas e socioeconômicas que integrem a cultura e os conhecimentos tradicionais associados para o melhor entendimento a respeito da dinâmica, da manutenção, da mensuração e da valoração dos produtos e dos serviços ambientais;

XXIII - valorização dos ativos ambientais existentes no território sul-mato-grossense, tais como, o carbono retido pelas formações florestais, a biodiversidade, os serviços hídricos, as belezas cênicas, dentre outros, por meio de metodologias que se baseiem tanto no fluxo desses ativos como em seus estoques;

XXIV - observância da proporcionalidade e da equivalência entre o pagamento e os serviços ambientais efetivamente prestados, do respeito e da garantia:

a) dos direitos territoriais, sociais, culturais e da autonomia dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

b) do direito de propriedade privada e do usufruto exclusivo sobre terras e territórios tradicionalmente ocupados.

Art. 4º Para os fins desta Lei, observados os princípios e as diretrizes nela dispostas, poderão ser utilizados:

I - instrumento de arranjo institucional;

II - instrumento de planejamento;

III - instrumento de captação, de gestão e de transferência de recursos monetários ou não, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento dos serviços ambientais;

IV - instrumento de assistência técnica e de capacitação voltado à promoção dos serviços ambientais;

V - instrumento de cooperação técnica;

VI - instrumento de repartição dos benefícios financeiros e não financeiros aos provedores-recebedores;

VII - inventário de áreas potenciais para a promoção de serviços ambientais;

VIII - Cadastro Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais e de Certificação de Ativos;

IX - cooperação técnico-científica.

Parágrafo único. Para o cumprimento dos objetivos da PEPSA, serão priorizados os serviços ambientais associados aos biomas Cerrado, Pantanal e Mata Atlântica, abrangendo suas formações florestais, savânicas e campestres e respectivas fitofisionomias, relacionados à beleza cênica, sequestro e estoque de carbono, conservação do solo e da biodiversidade, regulação climática e serviços hídricos, entre outros.

Art. 5º A PEPSA, vinculada à Política Estadual de Mudanças Climáticas (PEMC), tem por objetivos:

I - proteger e conservar os ecossistemas naturais do Estado de Mato Grosso do Sul, propiciando a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ecossistêmicos ao mesmo tempo em que promove o desenvolvimento socioeconômico das populações humanas e o bem-estar da população em geral;

II - reduzir o desmatamento dos biomas Cerrado, Mata Atlântica e do Pantanal em suas diversas fisionomias e das demais formações florestais no Estado de Mato Grosso do Sul e, consequentemente, minimizar a emissão de gases de efeito estufa e manter o estoque de carbono florestal;

III - proteger, conservar e estimular o uso sustentável dos recursos hídricos, mantendo sua qualidade, seus processos e suas funções ecológicas, ao mesmo tempo em que sua disponibilização seja assegurada para as gerações presentes e futuras;

IV - criar e fortalecer estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo, em âmbito nacional e internacional (incluindo entre unidades subnacionais) dos programas e dos projetos desenvolvidos para incentivar a restauração, a manutenção e o incremento de serviços ecossistêmicos;

V - fomentar a criação de instrumentos de gestão, que viabilizem a execução de programas e de projetos voltados para a manutenção e a provisão dos serviços ambientais;

VI - estabelecer, por meio de regulamentação de instrumentos legais, a facilitação da ação de potenciais fomentadores e investidores e a garantia da justa repartição de benefícios aos provedores-recebedores de serviços ambientais;

VII - estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e de instrumentos de medição, de coleta, de análise, de mensuração, de validação, de monitoramento, de verificação e de valoração de serviços ambientais;

VIII - estruturar e fortalecer a atuação do Poder Público na manutenção da integridade dos ecossistemas e dos serviços ambientais, assim como para o bem-estar da população, valorizando os agentes e as atividades responsáveis pela conservação e pela melhoria dos serviços ecossistêmicos;

IX - estimular o desenvolvimento de ciência, de tecnologia e de inovação para garantir a sustentabilidade do patrimônio genético dos ambientes naturais do Estado de Mato Grosso do Sul.

X - reconhecer as iniciativas individuais ou coletivas que favoreçam a manutenção, a recuperação ou a melhoria dos serviços ecossistêmicos, por meio de retribuição monetária ou não monetária, prestação de serviços ou de outra forma de recompensa, como o fornecimento de produtos ou de equipamentos

XI - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais, permitindo a participação da sociedade;

XII - incentivar o setor privado a incorporar a medição das perdas ou dos ganhos dos serviços ecossistêmicos nas cadeias produtivas vinculadas aos seus negócios;

XIII - incentivar a criação de um mercado de serviços ambientais;

XIV - fomentar o desenvolvimento sustentável;

XV - autorizar o aproveitamento de ativos, de bens ou de direitos, derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas pelo Estado de Mato Grosso do Sul que possam ser classificadas como serviço ambiental;

XVI - contribuir para que o Estado de Mato Grosso do Sul acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados, estando livre para apresentar conceitos-base e para viabilizar a participação por meio de regulamentação.

Art. 6º São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e por degradação;

IV - títulos verdes (green bonds);

V - comodato;

VI - Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1º Outras modalidades de pagamento por serviços ambientais poderão ser estabelecidas por atos normativos do titular do órgão responsável pelo PESA.

§ 2º As modalidades de pagamento deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GESTÃO DE SERVIÇOS AMBIENTAIS E DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTOS POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 7º Reorganiza-se o Sistema de Gestão de Serviços Ambientais do Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Estadual nº 5.235, de 2018, com o objetivo de reconhecer, incentivar e de gerenciar todos os programas, subprogramas e projetos estaduais relacionados a esta Lei que contribuam para a conservação, recuperação e o incremento dos serviços ambientais no Estado.

§ 1º A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente é a instância máxima de deliberação do PESA e tem como competência específica estabelecer um arranjo institucional estável, destinado a assegurar a eficiência na regulação, no controle, no monitoramento, na avaliação, na fiscalização e no registro, garantindo um ambiente de confiança a fomentadores, a investidores, a provedores e a beneficiários dos serviços ambientais.

§ 2º Os titulares indicados pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente deverão atender aos seguintes objetivos específicos:

I - propor normas complementares relacionadas ao PESA;

II - realizar e atualizar inventários para fornecer embasamento à consolidação, quando couber, de linhas de base e de metas no âmbito do PESA;

III - operacionalizar o PESA, os subprogramas e os projetos, nos termos estabelecidos por esta Lei;

IV - aprovar, após consulta pública e manifestação de entidades científicas interessadas, padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade e de demais metodologias do programa e dos subprogramas, inclusive para registro e para certificação que assegurem critérios necessários, adequados e proporcionais para a medição, a quantificação, a verificação, a rastreabilidade e para a transparência dos serviços ambientais;

V - expedir, após manifestação técnica conclusiva dos setores técnicos competentes, a declaração de elegibilidade de projetos de provisão de serviços ambientais;

VI - aprovar, após manifestação científica conclusiva dos setores técnicos competentes, o registro dos projetos de provisão de serviços ambientais;

VII - prestar, direta ou indiretamente, no âmbito do PESA, o serviço de certificação e o registro de serviços ambientais, observados os padrões de desenvolvimento de projetos de sustentabilidade;

VIII - expedir ou autorizar certificados providos por meio dos projetos desenvolvidos, no âmbito do PESA;

IX - efetuar o controle e o monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo PESA e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;

X - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas, para validar, verificar e para operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas.

§ 3º O Sistema de que trata o caput deste artigo poderá reconhecer, também, projetos federais, municipais ou privados que se adequem às suas finalidades e aos seus critérios.

Seção II
Do Arranjo Institucional

Art. 8º Reorganiza-se o Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais (PESA), criado pela Lei Estadual nº 5.235, de 2018, formado por servidores de conhecimentos específicos e necessários à implantação e à operacionalização dos programas e dos projetos, conforme regulamento, com as seguintes atribuições e funções:

I - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do PESA, dos subprogramas e dos projetos;

II - opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento;

III - elaborar, disponibilizar na rede mundial de computadores (internet) e apresentar relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação desses programas e projetos;

IV - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e à execução dos programas, dos subprogramas e dos projetos;

V - manifestar-se, conclusivamente, acerca dos documentos de concepção dos projetos de serviços ambientais.
Seção III
Dos Instrumentos de Planejamento

Art. 9º São ferramentas operacionais de planejamento do Sistema de que trata o art. 7º desta Lei, dentre outros:

I - programas;

II - subprogramas;

III - projetos.

§ 1º O Sistema será implantado com programas, subprogramas e projetos especialmente desenvolvidos para atender áreas temáticas, áreas geográficas, provedores específicos, políticas públicas específicas, setores da economia ou outros definidos em regulamento.

§ 2º Os programas e os subprogramas terão as suas formas de funcionamento estabelecidas em deliberação normativa editada pelo Comitê Gestor e Regulador do Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

§ 3º Para a implementação do PESA ficam definidas as seguintes áreas temáticas, sem prejuízo de outras a serem criadas por regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo Estadual:

I - Apoio e Valorização do Conhecimento Tradicional: visa ao incentivo, à valorização e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o reconhecimento da cultura tradicional, bem como, a valorização das técnicas de manejo e o uso sustentável dos recursos naturais, associados à preservação, à conservação, à manutenção e à recuperação dos recursos naturais;

II - Serviços Ambientais das Unidades de Conservação do Estado de Mato Grosso do Sul visa ao:

a) incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação, a recuperação, a preservação e o uso sustentável do meio ambiente natural das áreas de Unidades de Conservação, inclusive das Reservas Privadas;

b) respeito aos modos de vida e à melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, incluindo aquelas das zonas de amortecimento;

III - Regulação do Clima e do Carbono: vinculado à recuperação, à conservação e à preservação dos ecossistemas naturais que contribuam para o equilíbrio climático e o conforto térmico; à mitigação de emissões de gases de efeito estufa, à conservação, à manutenção e ao incremento de estoques de carbono, por meio do desenvolvimento de atividades de conservação e de restauração dos ecossistemas naturais e antrópicos;

IV - Conservação e Valorização da Biodiversidade: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção, a conservação, a proteção, o monitoramento e o uso sustentável da biodiversidade do Estado de Mato Grosso do Sul, entre outros da vegetação nativa, da vida silvestre e do meio ambiente natural, em áreas de interesse para a conservação, dada sua alta relevância para a diversidade biológica, com ênfase nas áreas prioritárias de conservação e dos corredores de biodiversidade;

V - Conservação dos Serviços Hídricos: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a conservação dos ativos hídricos do Estado, a proteção dos mananciais e das áreas florestadas geradoras de recursos hídricos, assim como a redução da emissão de poluentes nos recursos hidrológicos do Estado;

VI - Conservação e Uso do Solo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam a manutenção dos solos, nas áreas de solos ainda íntegros, de seus atributos, e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e a melhoria de seus atributos, assim como a manutenção, a recuperação e a melhoria dos serviços ambientais, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - Beleza Cênica e Turismo: visa ao incentivo e ao pagamento por ações e por projetos que promovam o turismo e a conservação da beleza cênica natural, entendidos como o resultado visual e audível, formados pelos valores estéticos, ambientais e culturais de um determinado local ou paisagem, respeitando o conhecimento tradicional associado.

Art. 10. A Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente atualizará e divulgará, a cada 3 (três) anos, dados mapeados do cadastro de beneficiários atendidos pelo PESA, ressaltando os resultados das áreas com destaque para as áreas de remanescentes preservadas e restauradas, por Unidade de Planejamento e Gerenciamento (UPG) e por Município.

Art. 11. Reorganiza-se o Cadastro dos Programas e dos Subprogramas de PSA, criado pela Lei Estadual nº 5.235, de 2018, no âmbito da Secretaria responsável pelas políticas públicas de meio ambiente com as informações dos resultados gerados pelos Programas em execução.

Seção IV
Dos Mecanismos e dos Instrumentos Econômicos e Financeiros e de Certificações Ambientais

Art. 12. O pagamento por serviços ambientais na modalidade monetária, conforme previsto no inciso I do art. 6º desta Lei, poderá ocorrer por meio da emissão de Certificado de Serviços Ambientais (CSA), nominativos, quantificados, registrados e transacionáveis.

§ 1º Os CSAs consistem em créditos representativos e em áreas com vegetação nativa primária ou secundária, em estágio avançado de regeneração.

§ 2º O CSA terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante com padrões de desenvolvimento e de sustentabilidade previamente definidos.

Art. 13. Os CSAs poderão ser emitidos em duas modalidades:

I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou por entidade da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os CSAs deverão ser transacionados em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, que deverão assegurar sistema de registro para contabilizar e para rastrear as transações.

Art. 14. As operações financeiras destinadas ao financiamento de projetos de pagamento por serviços, no âmbito dos programas e dos subprogramas de pagamento por serviços ambientais, poderão ser executadas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente diretamente ou por fundos estaduais com finalidades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE INCENTIVO ECONÔMICO E FINANCEIRO DA POLÍTICA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I
Dos Recursos Financeiros e dos Instrumentos Econômicos

Art. 15. A PEPSA será apoiada com recursos financeiros e com instrumentos econômicos destinados à conservação, à recuperação e ao incremento dos serviços ecossistêmicos e climáticos, observados os princípios da integração, da transparência, da eficiência e da legalidade orçamentária.

Art. 16. Constituem-se recursos financeiros da PEPSA aqueles provenientes de fontes públicas e privadas, nacionais ou internacionais, e de mecanismos de mercado ou de cooperação técnica voltados à conservação ambiental, à mitigação e à adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único. Os recursos poderão advir, dentre outros, de:

I - dotações orçamentárias específicas do Estado;

II - fundos estaduais temáticos, especialmente do Fundo Estadual de Meio Ambiente e Mudanças Climáticas (PRÓCLIMA), do Fundo Estadual de Recursos Hídricos e do Fundo Clima Pantanal;

III - fundos públicos nacionais, como o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima e o Fundo Nacional de Meio Ambiente, entre outros;

IV - instrumentos financeiros multilaterais e de cooperação internacional voltados ao clima, à biodiversidade e ao desenvolvimento sustentável;

V - mercados de carbono jurisdicionais ou voluntários e de outras operações de créditos ambientais;

VI - incentivos econômicos, fiscais, administrativos e creditícios concedidos aos provedores e aos demais agentes do Sistema de Gestão de Serviços Ambientais;

VII - convênios, contratos, termos de fomento ou de colaboração celebrados com órgãos e com entidades da Administração Pública de quaisquer esferas;

VIII - receitas provenientes de produtos, de serviços e de créditos ambientais;

IX - doações, aplicações, inversões, empréstimos e transferências de fontes públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

X - outras fontes previstas em regulamento.

Art. 17. A aplicação dos recursos financeiros de promoção da PEPSA observará as normas específicas de cada fundo, os critérios técnicos de elegibilidade e a disponibilidade orçamentária, devendo priorizar ações que contribuam para:

I - a conservação, a restauração e o manejo sustentável de ecossistemas e da biodiversidade;

II - o reflorestamento, o florestamento e a recuperação de áreas degradadas;

III - a prevenção e o combate a incêndios florestais e para a gestão integrada do fogo;

IV - a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas;

V - a transição energética e o fomento a tecnologias limpas e de baixo carbono;

VI - a redução das emissões e a captura de gases de efeito estufa, inclusive por meio de sistemas agroflorestais, silvipastoris e pastagens sustentáveis;

VII - a educação ambiental, a capacitação técnica e o fortalecimento institucional;

VIII - a pesquisa, o monitoramento e a manutenção de sistemas de informação e de inventários estaduais de biodiversidade, uso do solo e das emissões de carbono;

IX - o desenvolvimento de produtos, de serviços e de mercados associados à conservação ambiental e ao sequestro de carbono;

X - a valorização e remuneração dos provedores de serviços ambientais;

XI - o apoio a iniciativas comunitárias e tradicionais voltadas à conservação e ao uso sustentável dos ecossistemas.

Art. 18. A Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente exercerá a coordenação estratégica e a integração institucional da execução financeira da PEPSA, articulando-se com os órgãos gestores e com conselhos deliberativos dos fundos estaduais e temáticos para assegurar coerência entre as ações, os investimentos e as diretrizes desta Política.

§ 1º A gestão e a deliberação sobre a aplicação dos recursos caberão aos respectivos conselhos gestores dos fundos, observadas suas normas específicas.

§ 2º A execução das ações previstas nesta Lei poderá ocorrer de forma direta pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente ou em parceria com fundos, programas e mecanismos financeiros que possuam finalidades correlatas, mediante instrumento jurídico adequado, observadas as normas de controle e de prestação de contas vigentes.

Art. 19. Os valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais à extensão e às características da área envolvida, ao tipo de serviço prestado, aos custos de oportunidade e às ações efetivamente realizadas, observados critérios técnicos, indicadores de desempenho e de parâmetros de valoração definidos em regulamento próprio, editado pelo Governador do Estado.
CAPÍTULO IV
CRITÉRIOS PARA REALIZAR OPERAÇÕES DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 20. As modalidades de serviços ecossistêmicos reconhecidas pelo Poder Executivo Estadual são aquelas definidas na Lei Federal nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, a saber:

I - serviços de provisão;

II - serviços de suporte;

III - serviços de regulação;

IV - serviços culturais.

§ 1º Os serviços ambientais podem ser praticados por particulares, mas também por parte do Poder Executivo Estadual, por intermédio de seus órgãos ou de quaisquer entidades da Administração Pública Direta ou Indireta, observada a legislação em vigor.

§ 2º Os valores decorrentes dos serviços ambientais realizados por órgãos ou por entidades vinculadas ao Poder Executivo Estadual serão prioritariamente destinados a pagamento ao próprio órgão, na qualidade de provedor.

Art. 21. As operações de pagamento por serviços ambientais deverão atender aos seguintes critérios específicos, além daqueles decorrentes das demais previsões contidas nesta Lei:

I - estar previamente formalizada em uma transação voluntária bipartite, entre o provedor e o pagador, e ser registrada no Banco de Dados de Operações de Pagamento por Serviços Ambientais, criado no art. 24 desta Lei;

II - ser quantitativa e qualitativamente contabilizada quanto à contribuição do serviço ecossistêmico;

III - seguir processos e procedimentos administrativos de admissão, de Mensuração, Relato e Verificação (MRV), assim como, de avaliação e de aprendizado do serviço ambiental a favor da preservação dos serviços ecossistêmicos;

IV - prever a manutenção dos benefícios do fato gerador de pagamento por serviços ambientais no ambiente elegível correspondente, mesmo depois de ultimada a ação respectiva sobre o serviço ecossistêmico.

Seção II
Dos Projetos de Carbono Jurisdicionais

Art. 22. A titularidade originária do crédito de carbono jurisdicional pertence ao Estado de Mato Grosso do Sul e decorre das atribuições deste para a adoção de esforços de comando, de controle, de conservação, de fiscalização e de monitoramento de ações voltadas à preservação, à proteção e à recuperação do meio ambiente.

§ 1º As atribuições referidas no caput deste artigo têm natureza de serviço público.

§ 2º Caberá à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente definir a metodologia aplicável e os critérios de contabilidade das reduções, inclusive apontando a necessidade de desconto do conjunto de redução de emissões de carbono aferidas no mercado voluntário e, se for o caso, a possibilidade de acomodação de mais de um mecanismo de aferição.

§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul poderá alienar diretamente os créditos de carbono jurisdicional ou fazer uso de qualquer das instituições de que trata o art. 23 desta Lei.

Seção III
Dos Instrumentos Operacionais

Art. 23. Ficam autorizadas a atuar como instrumentos operacionais da PEPSA as instituições que possuam capacidade técnica, operacional e financeira para executar subprogramas, projetos e demais atividades decorrentes desta Lei, desde que expressamente autorizadas pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá utilizar-se dessas instituições para apoiar, operacionalizar ou transacionar ativos ambientais decorrentes dos serviços ambientais executados no território do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante prévia autorização da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

CAPÍTULO V
DO BANCO DE DADOS DE OPERAÇÕES DE PSA

Art. 24. Cria-se o Banco de Dados de Operações de PSA no Estado de Mato Grosso do Sul para o registro das operações de PSA realizadas no âmbito do Estado, da qual constarão as metodologias e os documentos justificadores utilizados para operacionalização, tais como:

I - prova de formalização da transação voluntária bipartite;

II - registro da operação de PSA realizado;

III - informação do devido cumprimento do fato gerador de PSA;

IV - regras e procedimentos aplicáveis aos processos de admissão, à Mensuração/Monitoramento, Relato e Verificação (MRV), etapas fundamentais para a execução de qualquer planejamento climático, à avaliação e ao aprendizado dos serviços ecossistêmicos objeto de PSA;

V - previsões de critérios e de indicadores para levantamento comparativo dos valores atribuídos na retribuição por fato gerador de PSA.

§ 1º O Banco de Dados será de acesso público por meio de divulgação de inteiro teor no sítio eletrônico do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul e na página central da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente, com visualização automática e desvinculada de qualquer exigência por manifestação de interesse, mediante preenchimento de cadastro ou senha.

§ 2º Apenas as informações particulares de pessoas físicas que figurem como provedores e pagadores, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, poderão ser objeto de requerimento de sigilo, mantendo-se sempre públicos os dados técnicos acerca do ambiente elegível, da natureza, da localização, da extensão e da forma de retribuição.

§ 3º A partir do Banco de Dados será estabelecido o sistema de registro, de forma a padronizar e a sistematizar as operações de PSA e os demais dados previstos nos incisos do caput deste artigo, e a somar os cadastros e a contabilização:

I - dos ativos ambientais, resultantes, entre outros, das emissões evitadas de GEE derivadas do desmatamento e da degradação florestal, assim como do melhoramento dos serviços ambientais por meio de reflorestamento, de recuperação de áreas degradadas e de outras atividades capazes de preservar os serviços ecossistêmicos como ambiente elegível, bem como dos comércios respectivos realizados por meio de transação nacional ou internacional, em mercado regulado ou não regulado;

II - dos créditos de serviços ambientais resultantes das atividades de projeto previstas nos subprogramas de que trata esta Lei;

III - das emissões de gases de efeito estufa (GEE) das atividades produtivas realizadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 4º Os registros referidos neste artigo poderão alinhar-se aos sistemas de registros previstos no âmbito federal, sempre procurando a coordenação e a integração para reconhecimento das contribuições estaduais e evitar a duplicidade das informações, a dupla contabilidade e para viabilizar outras medidas de integridade climática e ambiental.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. Autoriza-se o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a expedir resolução, visando a dar fiel cumprimento às disposições desta Lei.

Art. 26. Autoriza-se o Secretário de Estado da pasta responsável pelas políticas públicas de meio ambiente a firmar convênios com municípios para apoiar Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais.

Parágrafo único. A assinatura do convênio com os municípios fica condicionada à existência de:

I - de lei municipal que autorize o Poder Público a realizar pagamentos por serviços ambientais a proprietários rurais, considerados satisfatórios pela Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente;

II - de Conselho Municipal de Meio Ambiente que tenha a participação de representantes da sociedade civil;

III - de profissionais, em seus quadros funcionais, para a realização das atividades de assistência técnica e de monitoramento das ações decorrentes do projeto.

Art. 27. As parcerias realizadas com base nesta Lei, firmadas entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil mencionadas na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, submetem-se às disposições da referida Lei e ao seu regulamento.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado