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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.433, DE 24 DE JUNHO DE 2025.

Altera a redação de dispositivo da Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a isenção de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, de templos religiosos de qualquer culto, no Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.863, de 25 de junho de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 5.455, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A isenção tributária prevista nesta Lei deverá ser requerida e renovada sempre que houver mudança na titularidade do imóvel à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), pelos templos religiosos, por meio de seus representantes legais, observado o disposto no Regulamento.

..............................................” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de junho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado