O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia do Campista Católico, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a ser celebrado, anualmente, durante o feriado de carnaval.
Parágrafo único. O Dia do Campista Católico passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Mato Grosso do Sul, instituído pela Lei nº 3.945, de 4 de agosto de 2010.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se campista católico o fiel que participa de acampamentos ou retiros promovidos por organizações, comunidades ou autoridades da Igreja Católica Apostólica Romana, com o objetivo de vivência comunitária, formação espiritual, aprofundamento da fé, oração, celebração sacramental, partilha fraterna e convivência com a natureza, à luz dos ensinamentos evangélicos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 28 de maio de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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