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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.247, DE 7 DE AGOSTO DE 2023.

Dispõe sobre a arbitragem e os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas no âmbito dos contratos de parceria previstos na Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

Publicado no Diário Oficial nº 11.236, de 8 de agosto de 2023, páginas 4 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a utilização da arbitragem e dos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas no âmbito dos contratos de parceria, previstos na Lei nº 5.829, de 9 de março de 2022.

§ 1º Os meios de resolução de disputas de que trata este Decreto se restrigem aos direitos patrimoniais disponíveis, tais como:

I - as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de parceria;

II - o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência dos contratos de parceria;

III - o inadimplemento de obrigações em contratos de parceria por quaisquer das partes, incluídos a incidência das suas penalidades e o seu cálculo;

IV - a aferição dos indicadores de desempenho e a contraprestação.

§ 2º Independentemente de previsão em contrato ou em edital, as partes poderão firmar compromisso arbitral para submeter as divergências à arbitragem no momento de surgimento do litígio, sem a necessidade de aditamento do contrato, observadas as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO II
DA ARBITRAGEM

Art. 2º A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade.

Art. 3º O juízo arbitral, para os fins deste Decreto, instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.

Art. 4º Além dos requisitos previstos na Lei Federal nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na convenção de arbitragem constará, obrigatoriamente, a:

I - capital do Estado de Mato Grosso do Sul como a sede da arbitragem;

II - escolha da legislação brasileira como sendo a lei aplicável à arbitragem, vedado o julgamento por equidade;

III - adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável à arbitragem;

IV - escolha do juízo da comarca da capital do Estado de Mato Grosso do Sul como competente para o processamento e o julgamento das demandas correlatas ou cautelares, quando cabível.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III deste artigo, o idioma aplicável à arbitragem não impede a utilização de documentos técnicos redigidos em outro idioma, facultado o recurso à tradução juramentada em caso de divergência entre as partes.
Seção I
Do Procedimento Arbitral

Art. 5º Cabe à Procuradoria-Geral do Estado atuar em todas as etapas do procedimento arbitral.

Art. 6º O procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da câmara arbitral, que será escolhida nos termos do art. 10 da Lei nº 4.610, de 18 de dezembro de 2014, observado o disposto nos arts. 19 a 22 da Lei Federal nº 9.307, de 1996.

Art. 7º Quando não houver indicação da câmara arbitral no instrumento obrigacional, caberá ao requerente da arbitragem escolher, no momento da apresentação de seu requerimento, a câmara arbitral encarregada de administrar a arbitragem, dentre as cadastradas na forma deste Decreto.

Parágrafo único. Nos casos em que couber ao órgão da Administração Direta, à autarquia ou à fundação do Poder Executivo Estadual a escolha da câmara arbitral, tal ônus recairá sobre o gestor do instrumento obrigacional, ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º As sentenças arbitrais que imponham obrigação de pagar quantia certa, a órgão da Administração Direta, a autarquia ou a Fundação do Poder Executivo Estadual, serão cumpridas conforme o regime de precatórios ou de obrigações de pequeno valor, nas mesmas condições impostas aos demais títulos executivos judiciais.
Seção II
Dos Árbitros

Art. 9º A nomeação de árbitros deverá observar ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.610, de 2014.

Art. 10. Para a aferição da independência e da imparcialidade do árbitro indicado, que atue em outras atividades profissionais, será solicitada informação sobre eventual prestação de serviços que possa colocá-lo em conflito de interesses com a Administração Pública, sem prejuízo das demais obrigações inerentes ao dever de revelação previsto na Lei Federal nº 9.307, de 1996.

§ 1º Ao árbitro indicado, que exerça a advocacia, será solicitada informação sobre a existência de demanda, por ele patrocinada ou por escritório do qual seja associado, contra a Administração Pública, ou na qual se discuta tema correlato àquele submetido ao respectivo procedimento arbitral.

§ 2º O atendimento aos requisitos de que trata o caput deste artigo será verificado no caso concreto, tratando-se de condição obrigatória para atuação dos árbitros indicados pelas partes.
Seção III
Da Publicidade

Art. 11. Os atos do procedimento arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo ou segredo de justiça.

§ 1º Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do procedimento arbitral as petições, laudos periciais, Termo de Arbitragem ou instrumento congênere e decisões dos árbitros.

§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado disponibilizará os atos do procedimento arbitral em sítio eletrônico.

§ 3º As audiências do procedimento arbitral poderão ser reservadas aos árbitros, secretários do Tribunal Arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da câmara arbitral e pessoas previamente autorizadas pelo Tribunal Arbitral.
Seção IV
Do Cadastramento das Câmaras Arbitrais

Art. 12. O cadastramento de câmaras arbitrais consiste na criação de uma lista referencial das entidades que cumpram os requisitos mínimos previstos no art. 14 deste Decreto, para serem indicadas para administrar procedimentos arbitrais envolvendo órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado poderá, mediante resolução normativa, estabelecer critérios adicionais para o cadastramento de câmaras arbitrais, considerando a experiência decorrente de procedimentos arbitrais, e criar mecanismo de avaliação e de exclusão do cadastro.

Art. 13. A criação do cadastro das câmaras arbitrais se efetivará mediante resolução normativa do Procurador-Geral do Estado, contendo as regras aplicáveis e os requisitos exigidos.

Parágrafo único. A inclusão no cadastro referido no caput não gera qualquer direito subjetivo de escolha para as câmaras arbitrais nos instrumentos obrigacionais celebrados por órgãos da Administração Direta, autarquias ou fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 14. Poderá ser incluída no cadastro previsto no art. 13 deste Decreto a câmara arbitral, nacional ou estrangeira, que atender os requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 4.610, de 2014.
CAPÍTULO III
DOS COMITÊS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE DISPUTAS

Seção I
Disposições Gerais

Art. 15. Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, instaurados para prevenir e dirimir disputas relativas aos direitos patrimoniais disponíveis em contratos de parcerias, previstos na Lei nº 5.829, de 2022, observarão as disposições deste Decreto e, quando cabíveis, deverão estar previstos no edital e no contrato.

Art. 16. Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas, de que trata este Decreto, poderão assumir a forma de Comitê de Resolução de Disputas (modelo de dispute boards) ou Comitê Técnico de Governança, conforme previsão em edital e em contrato.

Art. 17. Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas poderão ter as seguintes naturezas:

I - Comitê de Revisão: poderá emitir recomendações não vinculantes às partes;

II - Comitê de Adjudicação: poderá emitir decisões contratualmente vinculantes às partes;

III - Comitê Híbrido: poderá emitir recomendações ou decisões sobre as controvérsias.

§ 1º O edital e o contrato deverão prever a natureza a ser adotada pelo Comitê, podendo as partes, em comum acordo, deliberar durante a execução contratual sobre as funções revisora ou adjudicadora.

§ 2º As decisões emitidas pelo Comitê com poderes de adjudicação poderão ser submetidas à jurisdição arbitral ou judicial, na forma prevista no contrato.

§ 3º As decisões emitidas pelo Comitê com poderes de adjudicação poderão ser reexaminadas por determinação ou por recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, nos limites de suas atribuições, em procedimentos que envolverem os contratos de parceria.

§ 4º As decisões vinculantes com caráter definitivo, se necessário, serão objeto de aditivo contratual.

Art. 18. A cláusula contratual de adoção de Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas conterá, no mínimo, as seguintes disposições:

I - composição do Comitê, conforme disposições deste Decreto;

II - natureza do Comitê, se de Revisão, Adjudicação ou Híbrido;

III - adoção da língua portuguesa em todos os procedimentos e pronunciamentos do Comitê;

IV - modalidade do Comitê, se permanente ou ad hoc.

Art. 19. A adoção dos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas deverá estar prevista na modelagem econômico-financeira.

Art. 20. Os procedimentos relativos às demandas levadas aos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas deverão estar previstos em Regulamento Interno, a ser expedido pelo respectivo Comitê.

§ 1º As reuniões dos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputa, incluindo as audiências, poderão ser reservadas aos membros, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos e pessoas previamente autorizadas pelo Comitê.

§ 2º Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas deverão encaminhar relatório anual ao EPE, com o registro das atas das reuniões realizadas e as eventuais recomendações e deliberações.

§ 3º O extrato das deliberações tomadas pelos Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas deverá ser publicado na forma do regulamento interno.

§ 4º Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas poderão solicitar a realização de perícias ou de auditorias independentes para elucidar questões específicas, objetos de discussão.

§ 5º O Regulamento do Comitê deverá estabelecer a forma de pagamento dos custos relacionados à realização de perícias ou de auditorias.

§ 6º Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas poderão adotar as regras procedimentais de instituição especializada, quando compatíveis com a atuação dos Comitês.

Art. 21. Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas serão compostos por profissionais com formação técnica relacionada ao objeto contratual, e contarão com, pelo menos, um profissional da área jurídica.

Art. 22. Os Comitês de Prevenção e Resolução de Disputas entrarão em funcionamento quando estiverem regularmente constituídos por meio da assinatura do respectivo Termo de Compromisso pelas partes e membros, na forma e no prazo definidos no edital e contrato ou ajustados previamente entre as partes.
Seção II
Do Comitê de Resolução de Disputas

Art. 23. O Comitê de Resolução de Disputas será composto por 3 (três) membros titulares, imparciais e independentes, que sejam consultores especialistas, com experiência técnica necessária para auxiliar as partes a resolver divergências, sendo 1 (um) escolhido:

I - pelo Poder Público;

II - pelo Parceiro Privado;

III - de comum acordo pelo Poder Público e pelo Parceiro Privado.

§ 1º O membro escolhido de comum acordo obrigatoriamente assumirá a Presidência do Comitê.

§ 2º Os requisitos específicios para a seleção do membro escolhido de comum acordo deverão ser previstos no contrato.

§ 3º A experiência técnica dos membros deve ser compatível com o objeto do contrato e comprovada por meio de currículo ou de atestação de atuação em outros procedimentos extrajudiciais de resolução de disputas ou em projetos da mesma natureza.

§ 4º Todos os membros do Comitê de Resolução de Disputas deverão assinar declaração de aceitação, disponibilidade, imparcialidade, independência, confidencialidade e revelar, por escrito, às partes e aos demais membros do Comitê, quaisquer:

I - fatos e circunstâncias, cujas naturezas possam levar ao questionamento de suas independências pela outra parte;

II - circunstâncias que possam gerar dúvidas razoáveis em relação às suas imparcialidades.

§ 5º Estão impedidos de atuar como membros do Comitê de Resolução de Disputas as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou de suspeição de juízes, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsão contida na Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

§ 6º Qualquer uma das partes poderá impugnar a nomeação, por qualquer contraparte, de membro de Comitê de Resolução de Disputas que se enquadre nas hipóteses de impedimento e de suspeição.

Art. 24. A remuneração dos membros do Comitê de Resolução de Disputas será fixada com base em valores de mercado e considerará a complexidade do objeto contratado, devendo estar prevista na modelagem econômico-financeira.

§ 1º Consideram-se valores de mercado:

I - aqueles adotados por câmaras especializadas;

II - aqueles praticados em outros contratos públicos para comitês de resolução de disputas;

III - os valores de contratações públicas de consultores com qualificações semelhantes;

IV - aqueles praticados na contratação de perícias especializadas em procedimentos arbitrais; e

V - aqueles provenientes de tabelas oficiais para contratações públicas.

§ 2º O edital e o contrato poderão imputar obrigação ao parceiro privado do custeio de todas as despesas para a instalação e a manutenção do Comitê de Resolução de Disputas ou estabelecer regras de compartilhamento destes custos com o Poder Público.

§ 3º As custas e as despesas relativas ao Comitê de Resolução de Disputas poderão ser antecipadas pelo parceiro privado e compensadas em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do dispendido, na Revisão Ordinária subsequente à comprovação do desembolso.

Art. 25. O contrato poderá indicar a instituição especializada, cujas regras serão aplicáveis para a instauração e o processamento do Comitê, ou as partes poderão de comum acordo escolher a instituição, dentre aquelas cadastradas nos termos deste Decreto para o procedimento de arbitragem, após a assinatura do contrato.
Seção III
Do Comitê Técnico de Governança

Art. 26. O Comitê Técnico de Governança tem como objetivo a prevenção e a resolução de controvérsias e de disputas relacionadas a direitos patrimoniais disponíveis, que envolvam o objeto contratual ou as regras contratuais.

§ 1º O Comitê Técnico de Governança possui caráter de mecanismo de acompanhamento e gestão do contrato visando à prevenção de disputas.

§ 2º No caso do surgimento de controvérsias e disputas, seja sobre direitos patrimoniais disponíveis ou sobre a aplicação de regras contratuais, o Comitê Técnico de Governança deverá utilizar técnicas de mediação para a obtenção de uma solução construída consensualmente.

Art. 27. O Comitê será composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um):

I - indicado pelo Poder Público;

II - indicado pelo Parceiro Privado;

III - escolhido de comum acordo a partir de indicações do Poder Público e do Parceiro Privado;

IV - indicado pelo Escritório de Parcerias Estratégicas (EPE), vinculado à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica.

§ 1º O membro escolhido de comum acordo não poderá ter com as partes nenhuma das relações que caracterizam os casos de impedimento ou de suspeição de juízes ou que, de alguma forma, tenha sua imparcialidade e independência comprometida, e, obrigatoriamente, assumirá a Presidência do Comitê Técnico de Governança.

§ 2º O procedimento para seleção do membro escolhido de comum acordo observará as regras previstas em Instrução Normativa emitida pelo Secretário Especial do EPE, cujos requisitos específicos serão previstos no contrato.

§ 3° Todos os membros do Comitê terão direito a voto, exceto o membro indicado pelo EPE, que participará das discussões realizadas no Comitê na condição de observador técnico, com direito à voz.

Art. 28. O Comitê deverá ter seu procedimento regido por regulamento interno, o qual conterá as regras específicas para seu funcionamento, não se aplicando a norma disposta no art. 25 deste Decreto.

Art. 29. A remuneração do membro escolhido de comum acordo será fixada com base em valores de mercado e considerará a complexidade do objeto contratado, devendo compor o estudo de viabilidade econômico-financeira, observado o disposto no art. 24, § 1º, deste Decreto.

Parágrafo único. O edital e o contrato poderão imputar obrigação ao parceiro privado quanto à remuneração total do membro escolhido de comum acordo, ou estabelecer regras de compartilhamento destes custos com o Poder Público, observado o disposto no art. 24, §§ 2º e 3º, deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. Os contratos que não contenham previsão de comitês de prevenção e resolução de disputas poderão ser aditados a fim de que os contemplem.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 7 de agosto de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica