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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.774, DE 20 DE MAIO DE 2026.

Estabelece regra de transição para padronização da Avaliação de Desempenho Individual no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos que menciona.

Publicado no Diário Oficial nº 12.163, de 21 de maio de 2026, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Estabelece-se regra de transição para padronização da Avaliação de Desempenho Individual (ADI), aplicável aos servidores em estágio probatório que não tenham participado de ciclos avaliativos durante o período considerado como tempo na classe para fins de promoção, em decorrência de inconsistências na aplicação dos critérios ou de falhas operacionais no fluxo de gestão de pessoas.

Art. 2º A regra de transição será aplicada ao servidor em estágio probatório, de que trata o art. 1º deste Decreto, e que se enquadre cumulativamente nas seguintes situações:

I - não tiver sido avaliado em ciclos avaliativos compreendidos no período de 18 de abril de 2017 até 31 de dezembro de 2025;

II - estiver vinculado à carreira reorganizada a partir de 2016, sem previsão de regra de transição contemplando nota mínima de ADI no período do estágio probatório como critério para a promoção por antiguidade.

Art. 3º Ao servidor que se enquadre nas hipóteses do art. 2º deste Decreto será atribuída, de forma excepcional, nota 70 (setenta) aos períodos não avaliados, exclusivamente para os anos que vierem a ser considerados no cômputo das médias para fins de promoção funcional.

Art. 4º A partir do exercício de 2026 torna-se obrigatória a participação integral de todos os servidores que estejam em estágio probatório nos ciclos da Avaliação de Desempenho Individual.

Art. 5º Compete aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Estadual:

I - validar as informações funcionais dos servidores em estágio probatório e os períodos sem participação em ciclos avaliativos, nos termos deste Decreto;

II - assegurar a adequada instrução dos processos administrativos relacionados à aplicação da regra de transição;

III - garantir a veracidade, consistência e rastreabilidade das informações prestadas;

IV - assegurar o cumprimento integral, contínuo e tempestivo dos ciclos de Avaliação de Desempenho Individual, com especial observância aos servidores em estágio probatório.

Art. 6º Este Decreto não gera efeitos financeiros retroativos ou automáticos, devendo eventuais repercussões observar a legislação vigente e serem submetidas a análise administrativa específica.

Art. 7º O Secretário de Estado de Administração poderá expedir resoluções com instruções complementares e específicas visando à implementação das disposições deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de maio de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ROBERTO GURGEL DE OLIVEIRA FILHO
Secretário de Estado de Administração