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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI COMPLEMENTAR Nº 351, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.

Altera a Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994.

Publicada no Diário Oficial nº 11.986, de 5 de novembro de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 231-A, da Lei Complementar nº 72, de 18 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 231-A. .................................

...................................................

§ 1º O preenchimento de vagas nas Promotorias de Justiça de Campo Grande, decorrente de remoção de membros da entrância final das comarcas de Dourados, Três Lagoas e Corumbá, encerrará, para todos os efeitos legais, o respectivo processo, e o preenchimento da próxima vaga para Campo Grande dar-se-á por promoção, observando-se a alternância dos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o preenchimento de vaga fundada em provimento originário nas Promotorias de Justiça de Campo Grande não alterará o critério de promoção para a próxima vaga na entrância final.

§ 3º Os processos de promoção e remoção deflagrados a partir da publicação da Lei Complementar nº 313, de 7 de julho de 2023, sujeitam-se, para todos os efeitos legais, às regras de transição estabelecidas neste artigo.” (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado