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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.668, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Acrescenta e altera a redação de dispositivos do Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, e do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ambos ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 11.937, de 11 de setembro de 2025, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações introduzidas no Convênio ICMS 87/02, por meio dos Convênios ICMS 36/25 e 84/25, e no Convênio ICMS 162/94, por meio do Convênio ICMS 37/25 e 90/25, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
“.....
.....................
.................
............................................
.....................................
55
Imunoglobulina Humana
3504.00.90
Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - (por frasco)
3002.12.35
Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - (por frasco)
Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - (por frasco)
.....
.....................
.................
............................................
.....................................
67
Mesalazina
2922.50.99
Mesalazina 1000 mg - por supositório
3003.90.49/3004.90.39

Mesalazina 400 mg - por comprimido
Mesalazina 500 mg - por comprimido
Mesalazina 250 mg - por supositório
Mesalazina 500 mg - por supositório
Mesalazina 800 mg - por comprimido
Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose
Mesalazina - 2g - sachê
.......
.....................
.................
............................................
.....................................
101
Toxina Botulínica tipo A
3002.90.92
Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92/ 3002.49.92
Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola)
.......
.....................
.................
............................................
.....................................
174
Diproprionato de beclometasona
2937.22.90
Dipropionato de beclometasona 50 mcg
3004.32.90
Diproprionato de beclometasona 200 mcg - solução aerossol
.......
.....................
.................
............................................
.....................................
276
Beta-agalsidase
3507.90.39
35 mg - pó liofilizado para solução injetável
3004.90.19
277
Succinato de metoprolol
2922.19.89
Succinato de metoprolol - 25 mg comprimido liberação prolongada
3004.90.39” (NR)
Succinato de metoprolol - 50 mg comprimido liberação prolongada
Succinato de metoprolol - 100 mg comprimido liberação prolongada

Art. 2º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:

ITEM
MEDICAMENTO
“............
........................................................................................................................
84
Maleato de acalabrutinibe monoidratado
............
........................................................................................................................
173
Betadinutuximabe
............
...............................................................................................................” (NR)

Art. 3º Revoga-se o item 132 - Eltrombopague olamina do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de janeiro de 2026, em relação:

a) aos itens 67, 101, 174, 276 e 277, alterados e acrescentados pelo art. 1º deste Decreto;

b) ao item 173, acrescentado pelo art. 2º deste Decreto;

c) ao art. 3º deste Decreto;

II - 25 de julho de 2025, em relação ao item 55, alterado pelo art. 1º deste Decreto;

III - 15 de abril de 2025, em relação ao item 84, alterado pelo art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 10 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda