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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.445, DE 3 DE JULHO DE 2025.

Dispõe sobre a divulgação do protocolo “Não é Não”, na forma que menciona.

Publicada no Diário Oficial nº 11.875, de 4 de julho de 2025, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei tem por objetivo divulgar em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, criado pela Lei Federal nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023.

Parágrafo único. Nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Federal nº 14.786, de 2023, na aplicação do protocolo “Não é Não” devem ser observados os seguintes princípios e direitos:

I - respeitar o relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;

II - preservar a dignidade, a honra, a intimidade e a integridade física e psicológica da vítima;

III - articular esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher;

IV - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;

V - ser informada sobre os seus direitos;

VI - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;

VII - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei;

VIII - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;

IX - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;

X - definir se sofreu constrangimento ou violência;

XI - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.

Art. 2º O Poder Público poderá promover campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”.

Art. 3º O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implicará aos estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da Lei Federal nº 14.786, de 2023, localizados no território sul-mato-grossense, à aplicação das penalidades previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput do art. 10 da referida norma federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado