O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados os seguintes cargos para atender à estrutura de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e das comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - 50 (cinquenta) cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS1;
II - 150 (cento e cinquenta) cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6;
III - 75 (setenta e cinco) cargos em comissão de assessor jurídico de juiz de segunda entrância, símbolo PJAS-8;
IV - 25 (vinte e cinco) cargos em comissão de assessor jurídico de juiz de primeira entrância, PJAS-9;
V - 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário, observado o limite prudencial estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Campo Grande, 6 de abril de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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