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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 34, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.

Declara “Situação de Emergência” nos Municípios de Mato Grosso do Sul, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal - “Incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente nacionais, estaduais ou municipais - COBRADE - 1.4.1.3.1” e “Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE 1.4.1.3.2”, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações.

Publicado no Diário Oficial nº 11.967, de 16 de outubro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando o disposto no inciso XII do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 1.327, de 27 de fevereiro de 2025, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de março a dezembro de 2025 para as mesorregiões Centro Norte, Leste, Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul;

Considerando a Nota Técnica do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC), sobre “Estiagem e Risco de Incêndios Florestais em Mato Grosso do Sul - Situação Atual e Perspectivas Climáticas”, encontrada no endereço: https://www.semadesc.ms.gov.br/wp-content/uploads/2025/09/NOTA_ESTIAGEM_Set25.pdf;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS) relata a ocorrência desse desastre no Estado e é favorável à declaração de “Situação de Emergência”, com base nos dados lançados pelos municípios no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres (S2iD),

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se a “Situação de Emergência”, nível II, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios de Mato Grosso do Sul, afetados por desastre, classificado e codificado como Incêndio Florestal -Incêndios em parques, áreas de proteção ambiental e áreas de preservação permanente nacionais, estaduais ou municipais - COBRADE - 1.4.1.3.1” e “Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE 1.4.1.3.2”, nos termos da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e das informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastres (S2iD).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC-MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da CEPDEC/MS.

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado