O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas prestadoras de serviços públicos, situadas no Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a informar aos usuários sobre os prazos para ligação, religação, corte ou consumo final do serviço.
§ 1º A informação prevista no caput deste artigo, quando tratar-se de ligação, religação e consumo final, deverá ser prestada no ato da solicitação do serviço, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 2º No caso de corte do serviço, este deverá ser informado com antecedência, observados os prazos previstos em regulamento expedido pela autoridade competente.
§ 3º A notificação será encaminhada ao usuário de forma escrita por meio de correspondência ou de mensagem eletrônica, contendo a data e o período da realização do serviço.
§ 4º Para fins de viabilizar o recebimento da notificação de que trata o caput deste artigo o usuário deve manter os seus dados cadastrais atualizados.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A multa de que trata o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de dezembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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