O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho responsável por realizar levantamentos e estudos técnicos destinados a subsidiar a implementação do Plano de Governo 2027-2030, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 2º Para fins deste Decreto, compete ao Grupo de Trabalho:
I - realizar levantamento da situação atual das ações, programas e projetos em andamento na Administração Pública Estadual que possuam convergência com as metas do Plano de Governo 2027-2030;
II - identificar gargalos estruturais, orçamentários, jurídicos ou operacionais que possam impactar a velocidade de implementação das novas diretrizes governamentais;
III - subsidiar os órgãos e as entidades do Poder Executivo Estadual na compatibilização de seus respectivos planejamentos internos com os eixos estratégicos do Plano de Governo;
IV - propor a articulação intersetorial entre Secretarias de Estado para programas que exijam atuação transversal ou conjunta;
V - avaliar o impacto financeiro-orçamentário das propostas do Plano de Governo em curto, médio e longo prazo;
VI - subsidiar a elaboração e a revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário, tais como, o Plano Plurianual (PPA 2028-2031), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), garantindo o alinhamento com as metas fixadas;
VII - identificar a necessidade de reformas organizacionais, reestruturações de cargos ou criação de novas instâncias para viabilizar as entregas previstas;
VIII - propor minutas de decretos, de anteprojetos de lei ou de regulamentos necessários à sustentação jurídica das novas políticas públicas;
IX - propor uma matriz de indicadores de desempenho, metas intermediárias e cronogramas macro de execução para cada compromisso do Plano de Governo;
X - sugerir um modelo de governança e o monitoramento contínuo para que a alta gestão possa acompanhar os resultados em tempo real;
XI - elaborar relatórios técnicos periódicos e um Relatório Final Consolidado contendo o plano de ação sugerido, cenários de risco e recomendações estratégicas para o Chefe do Poder Executivo Estadual;
XII - fornecer dados e subsídios técnicos para orientar os membros da alta administração para o pleno exercício de suas funções.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado por 8 (oito) membros titulares, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado.
§ 2º O Governador do Estado indicará o Coordenador do Grupo de Trabalho dentre os representantes por ele escolhidos, ao qual competirá estabelecer o calendário de encontros para o desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho, por meio de seu Coordenador poderá:
I - convidar especialistas ou representantes de outros órgãos e entidades públicas para participar de suas reuniões;
II - mobilizar apoio técnico, requisitando temporariamente servidores de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, para prestar informações, auxiliar nos trabalhos e dar pareceres técnicos, se necessário.
Art. 5º Caberá ao Coordenador do Grupo de Trabalho encaminhar, por escrito, aos dirigentes máximos, os pedidos de acesso às informações e aos dados nos registros ou nos documentos relativos a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, estabelecendo prazo para as respostas.
Parágrafo único. Os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades de Administração Pública Direta e Indireta são obrigados a fornecer as informações e os documentos solicitados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho.
Art. 6º Para a execução de suas atividades o Grupo de Trabalho contará com um Secretário-Executivo encarregado de organizar e de acompanhar as reuniões, de elaborar relatórios, de lavras atas, dentre outras atividades.
Art. 7º Cabe à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho.
Art. 8º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 9º As conclusões e o relatório final das atividades deverão ser apresentados pelo Coordenador do Grupo de Trabalho ao Governador do Estado no dia 4 de dezembro de 2026.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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