O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 15.567, de 17 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º Excetuam-se do disposto no caput do art. 1º deste Decreto, em decorrência de suas peculiaridades, para as quais o valor será estabelecido em instrumento próprio:
I - as Unidades de Internação da Superintendência de Assistência Socioeducativa;
II - as cadeias públicas sob a custódia da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul que não se subsumam ao disposto no inciso II do caput do art. 1º deste Decreto;
III - o Centro de Detenção Provisória no Município de Iguatemi-MS;
IV - o Centro de Detenção Provisória no Município de Aparecida do Taboado-MS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
|