O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os serviços de atendimento de emergência médica no Estado de Mato Grosso do Sul devem adotar protocolos específicos para atender as pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e com outras condições sensoriais especiais.
Art. 2º No Atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), quando previamente informado pelo solicitante, as ambulâncias deverão desligar sirenes e giroflex ao se aproximarem do local da ocorrência, salvo em situações em que haja risco iminente à segurança pública ou à necessidade de sinalização emergencial.
Art. 3º O serviço de atendimento de emergência telefônico deverá comunicar a equipe de socorro sobre a condição do paciente, para a realização de atendimento adequado.
Parágrafo único. Durante o atendimento, a equipe de socorro poderá, quando necessário, utilizar formas alternativas de comunicação para atender as pessoas com TEA e com outras condições sensoriais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 24 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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