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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 30, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a redação de dispositivos do Decreto “E” nº 10, de 27 de março de 2025, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.942, de 18 de setembro de 2025, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições contidas na Lei Estadual nº 1.871, de 15 de julho de 1998, e na Lei nº 6.160, de 18 de dezembro de 2023,

Considerando o disposto no inciso XII do art. 1º da Portaria GM/MMA nº 1.327, de 27 de fevereiro de 2025, do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que declara Estado de Emergência Ambiental entre os meses de março a dezembro de 2025 para as mesorregiões Centro Norte, Leste, Pantanais Sul e Sudoeste de Mato Grosso do Sul;

Considerando a persistência das condições climáticas extremas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando riscos à saúde pública, à segurança da população e ao meio ambiente;

Considerando a análise dos dados meteorológicos recentes, que evidencia a ocorrência, em diversas regiões do Estado, de temperaturas máximas superiores a 38ºC, umidade relativa do ar frequentemente inferior a 15% (quinze por cento) e períodos prolongados de estiagem, com mais de 30 (trinta) dias consecutivos sem precipitação significativa de chuva;

Considerando o cenário típico de risco extremo para incêndios florestais, agravado pelas previsões de manutenção de condições atmosféricas adversas e de irregularidade na distribuição das chuvas nos próximos meses, conforme prognóstico divulgado na Nota Técnica do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC), disponível no endereço eletrônico: https://www.semadesc.ms.gov.br/wpcontent/uploads/2025/09/NOTA_ESTIAGEM_Set25.pdf;

Considerando a necessidade de assegurar a continuidade das medidas excepcionais estabelecidas no Decreto “E” nº 10, de 27 de março de 2025, em razão da manutenção da situação de emergência ambiental,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa e os arts. 1º e 9º do Decreto “E” nº 10, de 27 de março de 2025, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ementa: “Declara “Estado de Emergência Ambiental”, até 30 de novembro de 2025, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão das condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.” (NR)

“Art. 1º Fica declarado “Estado de Emergência Ambiental”, até 30 de novembro de 2025, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, em razão de condições climáticas que favorecem a propagação de focos de incêndios florestais sem controle, sobre qualquer tipo de vegetação, acarretando queda drástica na qualidade do ar.” (NR)

“Art. 9º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades e medidas preventivas, ao atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, em decorrência de incêndios florestais sem controle no Estado, às atividades de resposta a desastres, e a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado a partir da publicação deste Decreto, vedada a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação