O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza-se o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil S.A., com a garantia da União, até o valor de R$ 950.000.000,00 (novecentos e cinquenta milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações, para atendimento a projetos estratégicos de investimentos, com foco no desenvolvimento social e econômico do Estado de Mato Grosso do Sul, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, às despesas de capital constantes no Plano Plurianual e nos orçamentos anuais do Estado, à capitalização do fundo garantidor de Parcerias Público-Privadas e ao fortalecimento dos Fundos Estaduais, sendo vedada a sua aplicação em despesas correntes a que se refere o art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em crédito adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e nos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a:
I - vincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias do Estado, inclusive, no que couber, as transferências constitucionais, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito;
II - abrir créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
III - promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (LOA 2026) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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