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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 21, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Declara “Situação de Emergência” nos Municípios de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e Paranhos, afetados por desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.14, conforme a Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, e suas alterações, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Publicado no Diário Oficial nº 11.118, de 30 de março de 2023, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que os Municípios de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e Paranhos foram atingidos por chuvas intensas durante os meses de fevereiro e março de 2023, conforme Laudo Meteorológico emitido pelo Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC-MS), da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

Considerando que em decorrência do referido desastre ocorreram danos de média intensidade à infraestrutura dos citados municípios, tais como rodovias, estradas vicinais, bem como aos serviços essenciais à população, por exemplo, escoamento da safra agrícola, transporte escolar, dentre outros, e que são necessárias obras de reconstrução para restabelecer a normalidade local desses municípios;

Considerando que, conforme consta do Laudo Meteorológico emitido pelo CEMTEC/SEMADESC, especialmente no ano de 2023, durante o mês de fevereiro, ocorreram precipitações pluviométricas significativas, com acumulados que ficaram muito acima da média histórica de chuva na maioria dos municípios de Mato Grosso do Sul;

Considerando que a fundamentação deste ato, com o detalhamento do desastre, consta em Parecer Técnico nº 001/2023, da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), opinando pela declaração da situação de anormalidade, conforme disposto na Portaria nº 260 de fevereiro de 2022, e suas alterações,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se Situação de Emergência - NÍVEL II, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos Municípios de Jardim, Miranda, Antônio João, Rio Verde de Mato Grosso, Água Clara, Ponta Porã, Nioaque, Vicentina, São Gabriel D’Oeste, Bataguassu, Bela Vista, Amambai, Corguinho, Naviraí, Juti, Caracol, Deodápolis, Tacuru e Paranhos, afetados por desastre classificado e codificado como Tempestade Local/Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.14, conforme a Portaria nº 260 de 2 de fevereiro de 2022, e suas alterações, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e demais e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a coordenação Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC), nas ações de resposta ao desastre e à reconstrução das áreas afetadas.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso VIII do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de março de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado