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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.490, DE 24 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.976, de 27 de outubro de 2025, páginas 2 a 23.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas gerais de processo administrativo e de procedimentos em matéria processual, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estado de Mato Grosso do Sul visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos fins da Administração.

§ 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário do Estado, o Ministério Público do Estado, a Defensoria Pública do Estado e o Tribunal de Contas poderão adotar o disposto nesta Lei.

§ 2º Para os fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - órgão: Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II - entidade: pessoa jurídica de direito público ou privado que integra a Administração Pública Indireta do Poder Executivo Estadual;

III - autoridade: agente público dotado de poder de decisão;

IV - atos de comunicação: notificação e intimação.

Art. 2º Na aplicação desta Lei, a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da:

I - juridicidade, da finalidade, do interesse público e da busca da verdade real;

II - cooperação, da consensualidade administrativa, do formalismo moderado e da boa-fé objetiva;

III - moralidade, da motivação, da razoabilidade e da proporcionalidade;

IV - ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e da razoável duração do processo;

V - eficiência, da impessoalidade, da publicidade e da transparência dos atos administrativos.

§ 1º Aplicam-se ao processo administrativo e aos procedimentos em matéria processual de que tratam esta Lei as disposições do Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

§ 2º Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a Lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou de autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, de decoro e de boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, de restrições e de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos processos que possam resultar sanções e situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação;

XIV - cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva;

XV - prática de atos processuais em formato eletrônico, quando possível.

§ 3º A Administração Pública zelará pela modernização e pela desburocratização dos procedimentos administrativos.
CAPÍTULO II
DA CONSENSUALIDADE E DOS MÉTODOS ADEQUADOS PARA SOLUÇÃO DOS CONFLITOS

Art. 3º A Administração Pública poderá firmar acordos com os interessados, salvo impedimento legal ou decorrente da natureza e das circunstâncias da relação jurídica envolvida, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei.

Art. 4º No âmbito dos processos administrativos e desde que haja concordância dos interessados, para fins do disposto no art. 3º desta Lei, a Administração Pública poderá utilizar métodos adequados para a solução de conflitos, observada a legislação específica.

Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) orientará a composição consensual dos conflitos no âmbito administrativo, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 95, de 26 de dezembro de 2001, ou de legislação correlata à matéria.

CAPÍTULO III
DOS INTERESSADOS

Art. 6º São legitimados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou de interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e as associações representativas, no tocante a direitos e a interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou a interesses difusos.

§ 1º A atuação de organizações ou de associações dependerá de comprovação de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e dos interesses que visam a defender, e, quando necessário, de autorização da respectiva assembleia-geral.

§ 2º A intervenção de terceiros no processo dependerá de decisão da autoridade competente, quando comprovado o interesse.

Art. 7º São capazes, para fins de processo administrativo, as pessoas físicas e jurídicas nos termos da legislação civil brasileira.

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 8º São direitos do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelos agentes públicos, devendo ser colocados à sua disposição os meios para o exercício de direitos e o cumprimento de obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado, ter vista dos autos, obter certidões ou cópias dos dados ou dos documentos neles contidos, arcando com os custos da reprodução;

III - conhecer as decisões proferidas nos processos em que figure como interessado, ressalvados os dados e os documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelos direitos à privacidade, à honra, à imagem e à proteção de dados pessoais, na forma da lei;

IV - formular alegações, produzir provas antes da decisão e interpor os recursos, quando cabíveis, os quais serão objetos de apreciação pelo órgão competente;

V - ser assistido, facultativamente, por advogado, mediante a apresentação de instrumento de mandato, nos termos da lei civil, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Art. 9º Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa com deficiência;

III - pessoa com tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, juntando prova de sua condição, a qual determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos.

CAPÍTULO V
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 10. São deveres do administrado perante a Administração Pública, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos;

V - não produzir provas ou praticar atos inúteis, desnecessários ou protelatórios;

VI - não usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

VII - não opor resistência injustificada ao andamento do processo;

VIII - indicar, ratificar ou retificar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, endereço físico e, se houver, endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e intimação de atos processuais;

IX - informar à Administração Pública eventuais alterações nos dados referidos no inciso VIII deste artigo, a fim de mantê-los sempre atualizados.

Art. 11. É vedado ao administrado empregar expressões ofensivas nos escritos apresentados no processo, cabendo à autoridade administrativa, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las ou restringir-lhes o acesso, com o devido registro da medida por certidão e preservação da integridade do documento original

§ 1º Tratando-se de processo eletrônico cabe à autoridade administrativa, determinar a restrição de acesso ou a ocultação da expressão ofensiva no sistema eletrônico, com o devido registro da medida por certidão e a preservação da integridade do documento original para fins de auditoria.

§ 2º Quando as expressões injuriosas forem proferidas em defesa oral, a autoridade advertirá o administrado para que não as use, sob pena de lhe ser cassada a palavra.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 12. A competência para a prática de determinado ato administrativo é do órgão ou da entidade da Administração Pública indicado pela legislação para o exercício da atribuição.

§ 1º O processo administrativo será iniciado perante a autoridade com competência decisória para a matéria.

§ 2º Inexistindo competência específica de determinada autoridade, o processo administrativo será iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

Art. 13. A competência é irrenunciável, intransferível e imodificável.

Parágrafo único. A delegação e a avocação legalmente admitidas não configuram renúncia, transferência ou modificação de competência.

Art. 14. O órgão ou a entidade da Administração Pública e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte do exercício de poderes e de atribuições decorrentes de sua competência a outros órgãos ou entidades ou titulares quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O órgão colegiado não pode delegar suas funções, apenas a execução material de suas deliberações.

Art. 15. No âmbito do processo administrativo não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - as matérias de competência exclusiva do órgão ou da entidade ou da autoridade;

III - a totalidade da competência do órgão ou da entidade ou aquela que justifique sua existência;

IV - as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa e na forma por ela determinada.

Art. 16. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados em meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e os poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, o prazo de seu exercício, quando for o caso, e os objetivos da delegação, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente essa qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 17. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior, desde que não se trate de competência legal exclusiva.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO DE AGENTE PÚBLICO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o agente público que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de quaisquer dos interessados, de seus advogados ou dos representantes legais dos interessados;

III - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao seu cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

IV - seja sócio, quotista ou comandatário de pessoa jurídica de direito privado interessado no processo;

V - tenha relação de trabalho ou de prestação de serviço com pessoa física, jurídica de direito privado ou despersonalizada que figure como interessada no processo;

VI - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de quaisquer dos interessados;

VII - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com o respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. O agente público que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser arguida, de ofício ou por requerimento, a suspeição de agente público que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de impedimento ou de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, observada a racionalização prevista na Lei Federal nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, ou da legislação que vier a substitui-la.

§ 1º Poderão ser convalidados os atos processuais que, a despeito de não observarem a forma determinada em lei, preencham a finalidade essencial.

§ 2º O processo será autuado e numerado respeitando a ordem lógica e cronológica de inserção dos documentos.

§ 3º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em português, com a data e o local de sua realização e a assinatura do responsável por sua prática.

§ 4º Os documentos que acompanham os atos do processo administrativo, quando redigidos em língua estrangeira, devem ter tradução juramentada ou livre, a critério da Administração Pública.

§ 5º Somente será exigido reconhecimento de firma por imposição legal ou em caso de fundada dúvida sobre a autenticidade do documento, sendo que a última hipótese deverá ser precedida de certificação do agente público nos autos.

§ 6º A autenticação de documentos produzidos em cópias, a serem inseridos no processo, poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 7º A Administração Pública poderá praticar atos processuais por sistema de videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.

Art. 23. É permitida, aos advogados constituídos, a juntada de cópias simples de documentos que visem a instruir processos administrativos.

Parágrafo único. A autenticidade das cópias poderá ser efetivada por meio de declaração simples, firmada e apresentada pelo advogado constituído, com cópias dos documentos ou em formulário próprio do órgão ou da entidade destinado ao processo administrativo.

Art. 24. Os órgãos e as entidades podem, em consenso com o administrado, celebrar negócio jurídico processual administrativo que estipule mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo.

§ 1º O negócio jurídico processual administrativo deverá ser celebrado após a manifestação do órgão jurídico, observados os princípios previstos no art. 2º desta Lei.

§ 2º As partes podem consensualmente fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 3º O calendário vincula as partes, sendo que os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 4º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual cujas datas tenham sido designadas no calendário.

Art. 25. A publicidade dos atos administrativos dar-se-á mediante sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Estado (DOE), em outro veículo oficial ou, quando for o caso, por meio de notificação ou de intimação do interessado.

Parágrafo único. A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser resumida.
CAPÍTULO IX
DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 26. Os atos do processo serão realizados em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo, ressalvados os casos de urgência e de interesse público relevante.

§ 1º Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause danos ao interessado ou à Administração Pública.

§ 2º A prática eletrônica de ato processual, quando admitida, pode ocorrer em qualquer dia e horário, desde que o ato seja praticado até às 23 horas, 59 minutos e 59 segundos, do último dia do prazo.

Art. 27. Os atos do processo devem ser realizados por meio eletrônico ou físico, neste último caso, preferencialmente, na sede do órgão ou da entidade, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

Parágrafo único. Os atos praticados em processos eletrônicos não dispensam o comparecimento do interessado, quando necessário, devendo observar as regras procedimentais do órgão ou da entidade ao qual se destina.

Art. 28. Os órgãos, as entidades administrativas e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos divulgarão publicamente, preferencialmente, em seus sítios eletrônicos, os locais das respectivas sedes, os horários de atendimento e, quando conveniente, a unidade funcional competente em matéria de interesse especial.

Parágrafo único. Serão divulgados, ainda, os meios de informações à distância e quaisquer outras informações de interesse geral.

CAPÍTULO X
DOS PRAZOS

Art. 29. Inexistindo disposição específica, os atos devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado até o dobro, mediante comprovada justificativa de caso fortuito ou de força maior.

Art. 30. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte:

I - se coincidirem com dias em que não houver expediente;

II - se coincidirem com dias em que o expediente for encerrado antes da hora normal;

III - se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, neste último caso, conforme regulamento.

§ 2º Na contagem dos prazos em dias computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 3º Os prazos fixados em meses ou em anos serão contados de data a data e, se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, considera-se como termo o primeiro dia útil subsequente.

Art. 31. Salvo previsão legal ou motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se interrompem e nem se suspendem.

Art. 32. Ressalvadas as previsões legais específicas, os prazos dos processos administrativos de que possam resultar sanções e aqueles relativos a situações de litígio ficarão suspensos pelo período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro de cada ano, nos termos de regulamento.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.

Art. 33. Se o interessado falecer no decorrer do processo, os prazos começarão a correr a partir da intimação da decisão que reconhecer a legitimidade do sucessor.
CAPÍTULO XI
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 34. A notificação é o ato inicial pelo qual a Administração Pública cientifica o interessado da existência do processo administrativo e o convoca para integrá-lo, a fim de que apresente manifestação escrita sobre os fatos narrados por autoridade competente.

§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo deverá:

I - conter a descrição dos fatos e a indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou pertinentes;

II - ser acompanhada de cópia do documento inaugural do processo administrativo, assinalando prazo para manifestação;

III - conter a solicitação para que o interessado confirme ou corrija o endereço físico e, se houver, o endereço eletrônico, para fins de recebimento de notificação e de intimação de atos processuais, com a observação de que é seu dever manter essas informações atualizadas durante todo o processo;

IV - conter o esclarecimento de que, no caso de comunicações eletrônicas, serão aplicadas as consequências previstas no § 2º do art. 36 e no art. 38 desta Lei.

§ 2º A notificação é condição de validade do processo administrativo, sendo que o comparecimento espontâneo do notificado supre a sua falta.

§ 3º Comparecendo o notificado apenas para arguir nulidade, e caso venha a ser acolhida pela autoridade competente, considerar-se-á realizada a notificação na data em que o interessado for intimado da decisão.

§ 4º Se o notificado não souber ou não puder assinar ou, ainda, se ele se recusar a receber a notificação, o servidor público certificará esse fato nos autos, dando-a por realizada.

Art. 35. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência ao interessado:

I - dos atos e dos termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa;

II - das decisões que resultem na imposição de deveres, ônus, sanções e/ou de restrição ao exercício de direitos;

III - de atividades de seu interesse.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - a identificação do intimado e o nome do órgão ou da entidade administrativa;

II - a sua finalidade;

III - a data, a hora e o local para o comparecimento do intimado, quando for o caso;

IV - a informação se o intimado deve comparecer pessoalmente ou se pode ser representado;

V - a informação da continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado;

VI - a indicação dos fatos e dos fundamentos legais pertinentes.

§ 2º Havendo advogado constituído nos autos e não se tratando de hipótese de intimação pessoal, as intimações serão dirigidas exclusivamente ao procurador.

§ 3º No caso do inciso III do § 1º deste artigo, a intimação observará a antecedência mínima de 3 (três) dias quanto à data de comparecimento.

§ 4º Aplica-se à intimação, no que couber, o disposto no art. 34 desta Lei.

Art. 36. Os atos de comunicação serão realizados, preferencialmente, na seguinte ordem:

I - por mensagem enviada em endereço eletrônico informado pelo interessado, com confirmação de leitura ou conforme estabelecido no regulamento a que se refere o art. 47 desta Lei;

II - por ciência no processo, se o interessado comparecer à repartição pública, ou por meio de lavratura de termo nos autos;

III - por via postal, com aviso de recebimento (AR);

IV - por edital publicado em Diário Oficial Eletrônico do Estado (DOE).

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a confirmação de leitura dar-se-á por aviso de leitura automático ou por resposta do interessado à mensagem eletrônica informando sua ciência, o que ocorrer primeiro.

§ 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, se no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da comunicação, não houver o comprovante de leitura previsto no §1º deste dispositivo, será presumida como efetivada a comunicação do ato processual, salvo nos casos abaixo, em que a Administração Pública deverá providenciar a expedição de nova comunicação pelos demais meios previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo, tratar-se:

I - de notificação, nos termos do art. 34 desta Lei; ou

II - de processo que envolva interesses de pessoa incapaz.

§ 3º O cumprimento das notificações e das intimações por meio eletrônico será documentado mediante juntada de comprovante de envio e de recebimento das mensagens, com os respectivos dia e hora de ocorrência.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos, com domicílio indefinido, inacessíveis ou quando houver fundada suspeita de ocultação, o ato de comunicação deverá ser efetuado por meio de edital publicado no DOE.

§ 5º São requisitos para o ato de comunicação por meio de edital:

I - declaração da autoridade competente, por termo nos autos, da existência de uma das circunstâncias previstas no § 4º deste artigo;

II - fixação do edital na sede da repartição onde tramita o processo;

III - publicação do edital no DOE, com juntada aos autos de cópia do ato publicado.

Art. 37. Consideram-se efetivados os atos de comunicação, quando forem realizados:

I - por mensagem de correio eletrônico, na data da confirmação da leitura ou não recebido o comprovante de leitura, nos termos do § 2º do art. 36 desta Lei;

II - por meio pessoal, na data da aposição da ciência no instrumento ou no expediente ou na data da certidão do servidor público, quando não houver aposição da ciência, nos termos do § 4º do art. 34 desta Lei;

III - por via postal, na data de juntada aos autos do AR;

IV - por edital, 3 (três) dias após sua publicação;

V - conforme definido no regulamento de que trata o art. 47 desta Lei.

Art. 38. Presumem-se válidas as comunicações dirigidas ao endereço físico ou eletrônico constante dos autos, ainda que não tenham sido recebidas pessoalmente pelo interessado, caso haja alteração temporária ou definitiva não comunicada devidamente à Administração Pública.

Art. 39. O desatendimento da notificação ou da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, o interessado poderá intervir em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

Art. 40. Poderá ser disciplinada, por regulamento, a realização de comunicações processuais por meio de aplicativo de mensagens multiplataforma.

Art. 41. Todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos e entidades da Administração Pública serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO

Art. 42. Os processos administrativos devem, preferencialmente, ser conduzidos por meio eletrônico, visando a atender aos seguintes objetivos:

I - facilitar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres por meio de sistemas transparentes, seguros e céleres;

II - assegurar o acesso amplo, simples e rápido dos interessados ao procedimento e à informação;

III - simplificar e reduzir a duração dos procedimentos, promovendo a rapidez das decisões, sem prejuízos às garantias constitucionais e legais;

IV - garantir a proteção de dados e o acesso à informação, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser praticados conforme as regras aplicáveis aos processos físicos, desde que posteriormente o documento-base correspondente seja digitalizado, quando:

I - o meio eletrônico estiver indisponível;

II - for motivadamente inviável a sua prática em meio eletrônico; ou

III - o meio eletrônico representar risco de dano relevante à celeridade do processo.

Art. 43. Os sistemas eletrônicos para gestão e processamento dos processos administrativos devem observar os seguintes parâmetros:

I - a utilização preferencial de códigos abertos;

II - a garantia de interoperabilidade;

III - a adoção de assinatura eletrônica para verificação de autoria e de autenticidade dos atos praticados;

IV - a previsão de mecanismos para a verificação de autenticidade, da integridade e da segurança dos documentos que neles sejam produzidos ou que venham a ser inseridos no processo;

V - a padronização e a simplificação de requerimentos.


Art. 44. A Administração Pública deve assegurar aos interessados meios para:

I - o acesso e a consulta aos sistemas eletrônicos de processamento administrativo;

II - a prática dos atos nos processos de seu interesse.

Art. 45. A comunicação dos atos no âmbito dos processos eletrônicos poderá ser realizada por meios eletrônicos, sendo que a ciência do interessado se dará nos prazos e nas condições estabelecidas nos arts. 34 a 41 desta Lei.

Art. 46. A utilização de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico deverá ser transparente, previsível, auditável, previamente informada aos interessados e permitir a revisão de seus dados e resultados.

Art. 47. A Administração Pública disciplinará, mediante regulamento, o processo administrativo eletrônico, a prática dos atos processuais por meios digitais, atendidos os critérios previstos neste Capítulo e os requisitos técnicos exigidos na legislação específica, em especial os de autenticidade, integridade e validade jurídica.
CAPÍTULO XIII
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 48. Todo assunto submetido à apreciação da Administração Pública será preferencialmente instrumentalizado pela via do processo administrativo.

Art. 49. O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 50. O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deverá ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - o órgão ou a autoridade administrativa a que se dirige;

II - a identificação do interessado ou de quem o represente;

III - o domicílio do requerente ou o local para recebimento de comunicações, inclusive o endereço eletrônico;

IV - a formulação do pedido com a exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - a data e a assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 1º O requerimento deverá ser instruído, com a prova documental em poder do interessado e/ou poderá conter a solicitação de juntada aos autos de documentos que se encontrem em poder de órgão ou de entidade pública, caso em que a Administração Pública procederá conforme disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Se o interessado declarar que os fatos e os dados estão registrados em documentos existentes no órgão ou na entidade responsável pelo processo ou em outro órgão ou ente público, o órgão ou a entidade competente para a instrução promoverá, de ofício, a obtenção dos documentos ou das respectivas cópias ou justificará a impossibilidade de fazê-lo.

§ 3º Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais enumerados nos incisos do caput deste artigo, será determinado o suprimento da falta, concedendo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação, sob pena de arquivamento, salvo se a continuação do processo for de interesse público.

§ 4º É vedada à Administração Pública a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas.

Art. 51. Os órgãos e as entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 52. Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário ou se essa reunião puder prejudicar a razoável duração do processo.

CAPÍTULO XIV
DA NOTIFICAÇÃO E DA MANIFESTAÇÃO OU Da DEFESA

Art. 53. Quando houver interesse de terceiro, será este notificado para tomar ciência da instauração do processo e para oferecer manifestação ou defesa escrita no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
CAPÍTULO XV
DA INSTRUÇÃO

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 54. As atividades de instrução destinam-se a averiguar e a comprovar os dados necessários para subsidiar os atos decisórios e se realizam de ofício, por iniciativa da Administração, sem prejuízo do direito do interessado de requerer e de produzir prova.

§ 1º O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo que lhes seja menos oneroso.

§ 3º Os atos de instrução realizados por meio eletrônico serão registrados nos autos.

§ 4º Quando a lei não dispuser de forma diversa, o prazo de instrução dos processos administrativos será de até 60 (sessenta) dias, admitindo-se a prorrogação desde que prévia e devidamente motivada.

Art. 55. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Parágrafo único. É admitida a prova emprestada, produzida validamente em outro processo administrativo ou judicial, desde que seja garantido ao interessado o exercício do direito ao contraditório sobre essa prova.

Art. 56. É cabível a arguição de falsidade documental, por escrito e de forma motivada, até a decisão final, a ser processada de forma incidental, de ofício ou a pedido do interessado, a quem caberá suscitá-lo na defesa ou na manifestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da juntada do documento reputado ilegítimo aos autos.

§ 1º A arguição de falsidade documental estará sujeita ao exame de admissibilidade pela autoridade competente.

§ 2º Admitido o incidente de falsidade documental, a autoridade competente poderá, motivadamente, atribuir-lhe efeito suspensivo se houver fundado e justo receio de prejuízo de difícil ou de incerta reparação.

§ 3º A parte que produziu o documento será notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se e apresentar prova acerca da veracidade do documento questionado, podendo ser determinado o exame pericial, se for o caso.

§ 4º A decisão que resolver o incidente declarará a falsidade ou a autenticidade do documento.

§ 5º Se for declarada a falsidade do documento, a autoridade processante determinará seu desentranhamento dos autos, sem prejuízo do dever de representar ao Ministério Público.

Art. 57. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, cabendo-lhe, na fase instrutória e antes da decisão da autoridade competente, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Parágrafo único. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 58. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou por terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente suprir de ofício a omissão, se entender relevante a matéria.

Art. 59. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação do pedido por ele formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração Pública para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 60. Aplicar-se-ão, quanto às testemunhas, as regras de incapacidade, suspeição e impedimento constantes do Código de Processo Civil.

Art. 61. Os interessados serão intimados de prova ou de diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 (três) dias, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 62. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades da Administração Pública poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de seus titulares ou de seus representantes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Parágrafo único. A critério das autoridades envolvidas, a reunião conjunta de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada mediante videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e de imagens em tempo real.

Art. 63. Quando for obrigatória a oitiva de um órgão técnico, o parecer deverá ser emitido no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, salvo regramento especial.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 64. Quando por disposição de ato normativo for exigida a obtenção prévia de laudos técnicos de órgãos ou de entidades administrativas e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão ou a entidade responsável pela instrução poderá solicitar laudo técnico de outro órgão ou entidade dotado de qualificação e de capacidade técnica equivalentes.

Art. 65. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de apresentar alegações finais no prazo máximo de até 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, se entender necessário para a busca da verdade material, determinar a realização de diligências complementares e, em sendo juntado novo documento ou nova informação, deverá intimar o interessado para manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias.

Art. 66. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

Seção II
Da Consulta e da Audiência Pública

Art. 67. Antes da decisão do pedido, o órgão ou a entidade da Administração Pública, mediante decisão motivada da autoridade competente, poderá:

I - abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral e se não houver prejuízo para a parte interessada;

II - realizar audiência pública para debates sobre a matéria do processo diante da relevância da questão.

Art. 68. O procedimento a ser observado na consulta ou na audiência pública será fixado no seu ato convocatório ou em regulamento.

§ 1º A abertura da consulta ou da audiência pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais e pelo respectivo sítio eletrônico do órgão ou da entidade da Administração Pública Estadual.

§ 2º Na fixação de prazos para manifestações, críticas e sugestões, bem como para o exame e respectivas respostas, o órgão ou a entidade da Administração Pública Estadual deverá considerar, entre outros, a complexidade, a relevância e o interesse público da matéria em análise.

§ 3º A participação de terceiros na consulta ou na audiência pública será realizada preferencialmente por meio eletrônico, a critério da autoridade competente.

Art. 69. O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração Pública resposta fundamentada.

§ 1º A resposta fundamentada de que trata o caput deste artigo deverá ser anterior à tomada da decisão administrativa, ressalvado caso excepcional de urgência e de relevância devidamente motivado.

§ 2º A autoridade competente poderá emitir, na consulta pública, resposta comum a todas as alegações substancialmente iguais, agrupar manifestações por conexão e eliminar aquelas de conteúdo não conexo ou irrelevante para a matéria em apreciação.

Art. 70. Considerando a relevância da matéria, a especificidade do objeto do processo administrativo ou sua repercussão social, os órgãos e as entidades administrativas poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e de associações legalmente reconhecidas.

Art. 71. Os resultados da consulta e da audiência públicas e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado e serão divulgados nos meios oficiais e sítios eletrônicos dos órgãos e das entidades da Administração.

CAPÍTULO XVI
DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS

Art. 72. Em caso de perigo ou de risco iminente de lesão ao interesse público ou à segurança de bens, de pessoas ou de serviços, a Administração Pública poderá, motivadamente, adotar providências acauteladoras, independentemente da prévia manifestação do interessado.

CAPÍTULO XVII
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 73. A Administração Pública emitirá decisão conclusiva motivada nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência.

§ 1º A motivação deverá ser clara e congruente com o objeto apurado e indicará os fatos e os fundamentos jurídicos em que se apoia a decisão, considerando os elementos probatórios apresentados no processo.

§ 2º A motivação poderá consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou de decisões que serão partes integrantes do ato.

§ 3º Na solução de vários assuntos da mesma natureza poderá ser utilizado meio mecânico ou eletrônico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 4º A motivação das decisões de órgãos colegiados e de comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

Art. 74. Não se considerará fundamentada a decisão administrativa que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes e nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.

Art. 75. Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração Pública terá o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável por igual período, havendo motivo justificado.

Parágrafo único. Admite-se a suspensão do curso do prazo para a prolação da decisão:

I - quando a decisão depender de informação ou de documento a ser fornecido pelo interessado ou por órgão ou por entidade da Administração Pública;

II - quando a decisão administrativa depender de pronunciamento prévio e obrigatório de órgão ou de entidade legalmente competente;

III - no curso de outro processo administrativo ou judicial que condicione diretamente o conteúdo do processo administrativo em trâmite;

IV - quando a decisão depender de perícia pelo tempo necessário à conclusão dessa prova;

V - quando iniciadas as tratativas para celebração de acordo.

CAPÍTULO XVIII
DA DECISÃO COORDENADA

Art. 76. No âmbito da Administração Pública Estadual, as decisões administrativas que exijam a participação de 2 (dois) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:

I - for justificável pela relevância da matéria; e

II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada, com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.

§ 2º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão, entidade ou autoridade envolvida.

§ 3º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.

§ 4º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:

I - de licitação;

II - relacionados ao poder sancionador; ou

III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

§ 5º A anulação de decisão coordenada dependerá da manifestação de vontade das mesmas autoridades que a editaram, sob pena de apenas produzir efeitos em relação ao órgão ou à entidade que reconheceu sua nulidade.

Art. 77. Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 6º desta Lei.

Parágrafo único. A participação na reunião, que poderá incluir direito a voz, será deferida por decisão irrecorrível da autoridade responsável pela convocação da decisão coordenada.

Art. 78. Os participantes da decisão coordenada deverão ser intimados na forma dos arts. 35 e 36 desta Lei.

Art. 79. Cada órgão ou entidade participante é responsável pela elaboração de documento específico sobre o tema atinente à respectiva competência, a fim de subsidiar os trabalhos e integrar o processo da decisão coordenada.

Parágrafo único. O documento previsto no caput deste artigo abordará a questão objeto da decisão coordenada e eventuais precedentes.

Art. 80. Eventual dissenso na solução do objeto da decisão coordenada deverá ser manifestado durante as reuniões, de forma fundamentada, acompanhado das propostas de solução e de alteração necessárias para a resolução da questão.

Parágrafo único. Não poderá ser arguida matéria estranha ao objeto da convocação.

Art. 81. A conclusão dos trabalhos da decisão coordenada será consolidada em ata, que conterá as seguintes informações:

I - relato sobre os itens da pauta;

II - síntese dos fundamentos aduzidos;

III - síntese das teses pertinentes ao objeto da convocação;

IV - registro das orientações, das diretrizes, das soluções ou das propostas de atos governamentais relativos ao objeto da convocação;

V - posicionamento dos participantes para subsidiar futura atuação governamental em matéria idêntica ou similar;

VI - decisão de cada órgão ou entidade relativa à matéria sujeita à sua competência.

§ 1º Até a assinatura da ata, poderá ser complementada a fundamentação da decisão da autoridade ou do agente a respeito de matéria de competência do órgão ou da entidade representada.

§ 2º A ata será publicada por extrato no DOE, no qual deverão constar, além do registro referido no inciso IV do caput deste artigo, as seguintes informações:

I - os dados identificadores da decisão coordenada;

II - o órgão e o local em que se encontra a ata em seu inteiro teor, para conhecimento dos interessados.

Art. 82. Ultrapassado o prazo previsto no caput do art. 75 desta Lei para a emissão da decisão coordenada, e caso a demora possa causar prejuízos graves ao interesse público, a autoridade superior poderá avocar a competência de órgão da Administração hierarquicamente vinculado, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de quem deu causa ao atraso.

Parágrafo único. A avocação de que trata o caput deste artigo não afasta a necessidade de adequada instrução do processo, com a realização prévia de todas as etapas técnicas previstas em Lei.

CAPÍTULO XIX
DA DESISTÊNCIA E DE OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 83. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou renunciar a direitos disponíveis.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência ou a renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência ou a renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração Pública considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 84. A propositura de ação judicial para discutir direito ou interesse em debate na esfera Administrativa Pública importa em desistência do processo, renúncia ao poder de recorrer na referida esfera e desistência de recurso acaso interposto, salvo quando se tratar de processo de apuração de responsabilidade.

Art. 85. O órgão ou a entidade competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

Art. 86. A Administração Pública poderá desarquivar o processo, por motivo justificado ou em razão de fato superveniente.
CAPÍTULO XX
DA ANULAÇÃO, DA REVOGAÇÃO E DA CONVALIDAÇÃO

Art. 87. A Administração Pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de juridicidade e quando não for possível a convalidação, observado o disposto no art. 90 desta Lei, respeitados os direitos adquiridos, e pode revogá-los, a qualquer tempo, por motivo de conveniência ou de oportunidade.

Parágrafo único. Ao decidir sobre a necessidade de anulação, revogação ou de convalidação de seus atos, a Administração Pública deverá observar:

I - as regras contidas no Decreto-Lei Federal nº 4.657, de 1942;

II - assegurar ao beneficiário do ato a oportunidade de manifestar-se previamente.

Art. 88. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade declarará quais atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados, se for o caso.

§ 1º O ato não será repetido e nem sua falta será suprida quando não prejudicar o interessado.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor do interessado, a quem aproveite a decretação da nulidade, a autoridade não a pronunciará e nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 89. A decisão que concluir pela invalidação de ato deverá:

I - estabelecer as providências necessárias ao desfazimento dos efeitos produzidos, resguardados os terceiros de boa-fé,

II - quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos;

III - determinar a apuração de eventuais responsabilidades.

Parágrafo único. A Administração Pública poderá, tendo em vista a segurança jurídica ou o relevante interesse social, restringir os efeitos da decisão que invalidar ato ou decidir que só tenha eficácia a partir do ato decisório ou de momento específico.

Art. 90. O direito da Administração Pública de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os administrados decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados.

§ 1º Havendo comprovada má-fé do destinatário, o prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir da data do conhecimento do fato pela autoridade competente para a sua anulação.

§ 2º Sem prejuízo da ponderação de outros fatores, considera-se de má-fé o indivíduo que, analisadas as circunstâncias do caso, tinha ou deveria ter consciência da ilegalidade do ato praticado.

§ 3º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência será contado a partir da percepção do primeiro pagamento.

§ 4º Considera-se exercido o direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe em impugnação à validade do ato.

Art. 91. Em caso de invalidação, não estão sujeitos à repetição os valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé pelo administrado, em decorrência de errônea ou de inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

Art. 92. No curso do processo de anulação, a autoridade poderá, motivadamente, de ofício ou em face de requerimento, suspender, de forma cautelar, a execução do ato administrativo, para evitar prejuízos de difícil reparação.

Art. 93. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública, mediante decisão, desde que não se evidencie lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros.
CAPÍTULO XXI
DA RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 94. Das decisões administrativas cabe recurso, ressalvados os casos em que a decisão de primeira instância for proferida pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, quando caberá apenas pedido de reconsideração.

§ 1º O recurso será interposto nos próprios autos, perante a autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhá-lo-á à autoridade imediatamente superior.

§ 2º A lei não poderá condicionar a interposição de recurso administrativo à exigência de caução.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou de inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

§ 4º São irrecorríveis os atos de mero expediente e os preparatórios de decisão.

§ 5º Os recursos esgotam-se na autoridade máxima do órgão ou da entidade que proferiu a decisão.

Art. 95. O recurso administrativo tramitará no máximo por duas instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 96. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo os interessados previstos no art. 6º desta Lei.

Art. 97. Salvo disposição legal específica, é de até 10 (dez) dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contados a partir da intimação do interessado ou da divulgação oficial da decisão recorrida nos casos de intimação editalícia.

§ 1º Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo pela autoridade competente.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado, por igual período, mediante justificativa nos autos.

Art. 98. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, facultada a juntada de documentos que julgar convenientes.

Art. 99. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou de incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

Art. 100. Interposto o recurso, o órgão ou a entidade competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem alegações.

Art. 101. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante autoridade, órgão ou entidade incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após esgotados todos os recursos cabíveis na esfera administrativa.

Parágrafo único. O não conhecimento do recurso não impede a Administração Pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida a hipótese de decadência prevista no art. 90 desta Lei.

Art. 102. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto no caput deste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para manifestação antes da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 103. Se o recorrente alegar violação de enunciado de súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou da inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 104. A Administração Pública não poderá, na mesma instância, decidir sobre matéria cujo mérito já foi apreciado em relação as mesmas partes e fatos, ressalvado o disposto no art. 87 desta Lei.

Art. 105. Não interposto recurso ou esgotados os recursos cabíveis, a decisão final em processo administrativo formalmente regular não poderá ser modificada pela Administração Pública, salvo por invalidação ou revisão da decisão, ou quando o ato, por sua natureza, for revogável, observados os prazos previstos quando aplicáveis.

CAPÍTULO XXII
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 106. Nenhuma sanção administrativa será aplicada à pessoa física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe seja assegurada ampla e prévia defesa, em procedimento administrativo sancionatório.

Art. 107. A elaboração, interpretação, aplicação e execução de normas de direito administrativo sancionador estão especialmente submetidas à observância dos seguintes princípios:

I - da retroatividade da norma mais benéfica;

II - do contraditório e da prévia e ampla defesa;

III - intranscendência da sanção;

IV - da proporcionalidade, da razoabilidade e do non bis in idem (princípio de direito segundo o qual uma pessoa não pode ser punida duas vezes pelo mesmo fato).

Art. 108. A autoridade que tiver conhecimento de eventual infração administrativa é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante investigação preliminar ou processo administrativo, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Havendo elementos suficientes demonstrando indícios de autoria e materialidade do suposto ilícito administrativo, a autoridade poderá instaurar de imediato o procedimento administrativo sancionador.

Art. 109. Qualquer pessoa que tiver conhecimento da violação da ordem jurídica, praticada no âmbito do Poder Público, poderá denunciá-lo à Administração Pública.

§ 1º A denúncia conterá a identificação do autor da denúncia, os fatos e suas circunstâncias e, se possível, os responsáveis pela violação da ordem jurídica ou seus beneficiários.

§ 2º Quando a denúncia for apresentada verbalmente, o agente público competente lavrará termo a ser assinado pelo denunciante.

§ 3º Na hipótese de denúncia anônima, desde que devidamente motivada e observando-se as cautelas necessárias para evitar injusta ofensa à honra do denunciado, proceder-se-á conforme o art. 110 desta Lei.

Art. 110. A Administração Pública poderá promover investigação preliminar, sem natureza punitiva, para colheita de elementos para aferir a plausibilidade da ocorrência de fato ilícito levado ao seu conhecimento.

§ 1º A investigação preliminar será concluída no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado da autoridade competente.

§ 2º Na investigação preliminar não se instalará o contraditório, ressalvados casos previstos em lei.

§ 3º A investigação preliminar, como meio sumário de investigação, será realizada por servidor ou por comissão constituída especificamente para esse fim.

§ 4º Da investigação preliminar poderá resultar o seu arquivamento ou a instauração de procedimento administrativo sancionatório.

Art. 111. Não haverá responsabilização sancionadora objetiva da pessoa física e jurídica, salvo disposição legal especial.

§ 1º A existência e o funcionamento efetivo de mecanismos e de procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica serão considerados na dosimetria da sanção aplicável e, sendo o caso devidamente motivado, como excludente de responsabilidade.

§ 2º Não configura infração administrativa a ação ou a omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência judicial ou administrativa, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

Art. 112. Na hipótese de existência de mais de um processo administrativo sancionador baseado, total ou parcialmente, nos mesmos fatos, por infração a norma ou a bem jurídico diversos, as autoridades administrativas deverão evitar a imposição de mais de uma sanção de igual natureza em razão do mesmo fato.

§ 1º Em não sendo possível a aplicação do disposto no caput deste artigo, as sanções aplicadas serão levadas em conta na dosimetria das demais sanções da mesma natureza e relativas ao mesmo fato.

§ 2º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades administrativas e controladoras poderão:

I - compartilhar provas produzidas, respeitados, em qualquer hipótese, a ampla defesa e o contraditório;

II - suspender o processo administrativo até a conclusão de outro processo administrativo ou judicial, cuja instrução ou decisão lhe possa aproveitar, influenciar ou implicar a imposição de sanção da mesma natureza em razão do mesmo fato;

III - suspender o cumprimento da sanção, quando o acusado já estiver cumprindo sanção de igual natureza pelo mesmo fato em decorrência de outro processo administrativo ou judicial, hipótese em que o cumprimento da sanção precedente implicará a extinção da pena de igual natureza imposta no processo suspenso;

IV - atuar de forma coordenada com outro órgão ou entidade com a finalidade de instrução e de decisão conjunta, hipótese em que, havendo a possibilidade de aplicação de sanção de igual natureza por mais de um órgão, a pena final aplicada não deverá superar a pena mais grave.

Art. 113. O investigado ou o processado tem o direito de permanecer em silêncio em interrogatórios ou em depoimentos e o seu silêncio não caracterizará confissão.

§ 1º Aos processados é assegurado o direito de ter ciência da tramitação do processo administrativo sancionador, ter vista dos autos, obter cópia dos documentos neles contidos, conhecer as decisões proferidas, utilizar-se de todos os meios lícitos de prova, formular alegações ou esclarecimentos e apresentar documentos e pareceres antes da decisão.

§ 2º No procedimento administrativo sancionador, cabe à Administração Pública o ônus da prova da materialidade, da qualificação jurídica e da autoria da infração administrativa, competindo aos acusados o ônus de provar fatos excludentes de sua responsabilidade.

§ 3º Não se admitirá que os mesmos fatos sejam submetidos a dois ou mais processos administrativos sancionadores pelo mesmo órgão ou entidade da Administração Pública, caso em que os processos deverão ser reunidos para julgamento conjunto.

Art. 114. A Administração Pública tem o dever de garantir a cadeia de custódia, preservando todos os elementos de prova no curso da investigação preliminar ou do processo administrativo sancionador.

Art. 115. As atividades realizadas no curso da investigação, da acusação e do julgamento, nos processos administrativos sancionadores, devem ser segregadas e realizadas por distintos agentes públicos, garantindo-se a imparcialidade investigativa, instrutória e julgadora das autoridades competentes.

Art. 116. O processo administrativo sancionador será instaurado mediante publicação de resolução ou de portaria, conforme o caso, ou lavratura de auto de infração.

§ 1º A resolução ou a portaria de que trata o caput deste artigo indicará a autoridade ou a comissão responsável pela condução do processo, a autoridade julgadora, a identificação do acusado, a descrição sumária dos fatos e a indicação dos dispositivos legais ou regulamentares supostamente violados.

§ 2º O auto de infração será lavrado observando-se os requisitos e os procedimentos previstos em legislação específica.

§ 3º Será publicado extrato do ato instaurador do processo administrativo sancionador no DOE.

§ 4º Da publicação do ato instaurador constarão apenas as iniciais do processado de modo a resguardar o sigilo do procedimento administrativo sancionador até a decisão final.

Art. 117. No processo administrativo sancionador será observado o rito previsto nesta Lei e especialmente neste Capítulo.

Art. 118. Ato regulamentar de cada órgão ou entidade da Administração Pública disporá sobre a autoridade ou as comissões processantes da investigação preliminar e do processo administrativo sancionador.

Art. 119. O processo sancionador, instruído com relatório conclusivo do agente público ou da comissão processante sobre a materialidade e a culpabilidade ou não do processado e, após o parecer do órgão jurídico, será encaminhado à autoridade competente para julgamento.

Art. 120. A decisão em processo administrativo sancionador será motivada com as razões que justifiquem a edição do ato, indicando a regra de competência, a contextualização dos fatos e os fundamentos de direito.

§ 1º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à infração administrativa quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.

§ 2º No caso de absolvição criminal, na qual se discuta os mesmos fatos, a autoridade administrativa deverá considerar os elementos do processo criminal.

§ 3º É vedada a imposição de sanção administrativa por infração legal diversa da apontada no ato de instauração, admitida a sua emenda com observância do contraditório e da ampla defesa.

Art. 121. Na aplicação e na gradação de sanções administrativas a autoridade competente deverá considerar, fundamentadamente:

I - a proporcionalidade entre a sanção e a gravidade da infração;

II - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências, inclusive econômicas e sociais;

III - os danos causados à Administração Pública em decorrência da infração;

IV - os antecedentes do infrator;

V - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da infração, sem prejuízo daquelas previstas em legislação específica.

Art. 122. São circunstâncias que sempre atenuam a penalidade:

I - a ausência de dolo;

II - o baixo grau de instrução ou de escolaridade do infrator;

III - a reparação espontânea do dano ou a sua limitação significativa;

IV - a comunicação prévia e eficaz, pelo infrator, do risco de danos a bens, a pessoas e a serviços;

V - a colaboração do infrator com o órgão ou com a entidade da Administração Pública competente, inclusive em relação a soluções consensuais.

Art. 123. São circunstâncias que sempre agravam a penalidade, quando não constituem ou não qualificam a infração:

I - reincidência nas infrações;

II - ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, a pessoas e a serviços;

III - ter o infrator cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária ou por outro motivo torpe;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) causando danos à propriedade alheia;

e) no período da noite;

f) mediante fraude ou abuso de confiança;

g) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização;

h) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais.

Art. 124. Da decisão que aplicar sanção caberá recurso, com efeito suspensivo, na forma e no prazo previstos nesta Lei, salvo disposição legal específica.

§ 1º No processo administrativo sancionador não se aplica o reexame obrigatório recursal.

§ 2º Do recurso administrativo interposto pelo sancionado, é vedado à instância recursal exacerbar a sanção administrativa imposta ao recorrente ou alterá-la por outra mais gravosa.

Art. 125. Havendo efetiva lesão ao patrimônio público, a reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil, administrativa e controladora que tiver por objeto os mesmos fatos.

Art. 126. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis para justificar a inadequação da sanção aplicada.

§ 1º A revisão deve ser requerida à autoridade que aplicou a penalidade, a quem cabe o seu julgamento.

§ 2º O prazo para revisão é de 5 (cinco) anos a contar da decisão definitiva.

§ 3º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

Art. 127. Quando do processo sancionador resultar a aplicação de multa, deverá o executado ser intimado para efetuar o pagamento de seu valor no prazo de 30 (trinta) dias ou impugná-lo, no prazo de 10 (dez) dias, ressalvada norma especial.

§ 1º Decorrido o prazo fixado para quitação do débito, sem que tenha sido efetuado o respectivo pagamento ou impugnado o seu valor, considera-se constituído o crédito não tributário, devendo os autos ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado para inscrição em Dívida Ativa, na forma prevista em regulamento.

§ 2º Os índices de atualização monetária e de juros moratórios serão fixados em regulamento.

Art. 128. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão punitiva da atividade administrativa e controladora, objetivando apurar infração administrativa, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado, ressalvado legislação específica.

§ 1º Quando o fato objeto do procedimento sancionatório também constituir crime a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

§ 2º Suspende-se a prescrição durante a vigência de termo de ajustamento de conduta ou outro instrumento congênere.

§ 3º Interrompe-se a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública:

I - pela notificação do acusado, inclusive, por meio de edital;

II - por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

III - pela decisão condenatória recorrível;

IV - por qualquer ato inequívoco que importe manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública.

§ 4º A prescrição interrompida recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato que a interrompeu, observado que, caso a prescrição seja interrompida durante a primeira metade do prazo ela recomeça a correr pelo prazo remanescente.

§ 5º Ocorre a prescrição intercorrente quando o processo administrativo sancionador permanecer paralisado, sem justa causa, por mais de 3 (três) anos, por ausência de providência, despacho ou julgamento a cargo do órgão competente da Administração Pública para sua instrução ou julgamento.

§ 6º A prescrição da pretensão punitiva não afeta a pretensão da Administração Pública de obter a reparação dos danos causados pelo infrator.

§ 7º O agente público que, por inobservância injustificada dos prazos fixados para prática de ato de sua competência, der causa à prescrição da pretensão sancionatória, será responsabilizado na forma da lei.

Art. 129. Aplica-se ao processo administrativo sancionador, subsidiariamente, no que couber, o Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 130. O Chefe do Poder Executivo Estadual, poderá, por decreto, editar enunciado vinculante para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial definitiva, cujo conteúdo seja extensível a situações similares, mediante solicitação motivada do Procurador-Geral do Estado.

§ 1º O enunciado vinculante de que trata o caput deste artigo poderá ser revisto pelo Chefe do Poder Executivo Estadual a qualquer tempo, respeitados os direitos adquiridos.

§ 2º A edição, a revisão ou a revogação do enunciado vinculante previsto neste artigo dependerá de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado.

Art. 131. Aplicam-se as disposições desta Lei, subsidiariamente, aos processos administrativos com disciplina normativa específica

Art. 132. Aplicam-se, de forma subsidiária ou supletiva, no que couber, as disposições previstas nos Código de Processo Civil

Art. 133. Ao entrar em vigor esta Lei, os prazos já iniciados pelo regramento anterior continuarão a ser por eles regidos.

Art. 134. Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de outubro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado