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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 8, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.

Reconhece a “Situação de Emergência” declarada pelo Prefeito Municipal de Rio Negro-MS, por meio do Decreto nº 1239, de 4 de fevereiro de 2026, alterado pelo Decreto nº 1247, de 23 de fevereiro de 2026, em partes das áreas urbana e rural do Município, afetadas por desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações.

Publicado no Diário Oficial nº 12.085, de 26 de fevereiro de 2026, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

Considerando que nos dias 2 e 20 de fevereiro de 2026, a cidade de Rio Negro-MS foi atingida por Tempestade Local Convectiva - “Chuvas Intensas” - COBRADE - 1.3.2.1.4, que provocou danos públicos em partes das áreas rural e urbana, cujos prejuízos ultrapassaram a capacidade de resposta do Município afetado;

Considerando que os danos materiais significativos, causados pela referida tempestade às estradas rurais e vias urbanas do município de Rio Negro, comprometeram o acesso a comunidades rurais, especialmente a trafegabilidade na Rodovia MS-080;

Considerando que a Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil emitiu o Parecer Técnico nº 004/CEPDEC/MS, de 23 de fevereiro de 2026, manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento da “Situação de Emergência” no Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica reconhecida, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a “Situação de Emergência” declarada pelo Prefeito Municipal de Rio Negro-MS, por meio do Decreto nº 1239, de 4 de fevereiro de 2026, alterado pelo Decreto nº 1247, de 23 de fevereiro de 2026, em partes das áreas rural e urbana do Município, comprovadamente, afetadas por desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva - Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e suas alterações, e das informações registradas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE) do Sistema Integrado de Informações Sobre Desastre (S2ID).

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem, sob a coordenação da CEPDEC/MS, nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, ficam autorizadas as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I - adentrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 4ºCom base no inciso VIII do artigo 75 da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar Nacional nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a contratação de empresa já contratada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 25 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado