O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º ................................................
............................................................
§ 2º ....................................................:
I - financiamento da saúde pelas entidades instituídas como gerenciadoras de planos de saúde oficiais, com prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos, laboratoriais, compras de medicamentos e pagamento de franquias com órteses e próteses, plano agregado especial, plano especial e outros benefícios, excluídos os serviços constantes do inciso IV do § 1º deste artigo;
...........................................................
§ 3º ...................................................:
I - contribuição para planos de previdência complementar e renda mensal, excetuada a contribuição referida na alínea “e” do inciso I do § 1º deste artigo;
...........................................................
VI - amortização de empréstimos ou de financiamentos concedidos por instituições financeiras, instituições de pagamento ou entidades administradoras de convênios diversos;
...........................................................
IX - amortização de transações ou de serviços contratados para fins de antecipação salarial, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou de pagamento.
...........................................................
§ 7º Na ausência de margem disponível para a efetivação do desconto integral da parcela relativa a empréstimos consignado em folha de pagamento será efetuado o desconto parcial, no valor máximo disponível para o desconto, sendo que a parte do valor da parcela não descontada será objeto de negociação direta entre a entidade consignatária e o servidor.
...................................................” (NR)
“Art. 2º ...............................................:
............................................................
VII - instituições financeiras e de pagamento;
...................................................” (NR)
“Art. 3º ...............................................:
............................................................
V - se instituições financeiras ou de pagamento:
...........................................................
§ 2º As instituições operadoras de antecipação salarial, sem cobrança de juros:
I - ficam excetuadas do cumprimento do disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso V deste artigo.
II - deverão ofertar como opção, dentre os meios disponíveis, cartão sem incidência de taxas, de tarifas ou de quaisquer encargos.
...................................................” (NR)
“Art. 8º ................................................
...........................................................
§ 2º ....................................................
...........................................................
I-A. - amortização de transações ou de serviços contratados para fins de antecipação salarial, sem cobrança de juros, com instituições financeiras ou de pagamento;
II - amortização de empréstimo e de financiamentos pessoais;
...................................................” (NR)
“Art. 8º-A. O valor comprometido pelo servidor, para a utilização de antecipação salarial, de que trata o inciso IX do § 3º do art. 1º deste normativo, será de, no máximo, 30% (trinta por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto.
...........................................................
§ 2º O servidor que possuir valor comprometido com consignação para a utilização de cartão de crédito terá o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo reduzido em 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O servidor que possuir valor comprometido com cartão consignado de benefícios terá o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo reduzido em 5% (cinco por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º O servidor que possuir valor comprometido com adiantamento salarial na forma de compra e de pagamento a empresas fornecedoras, terá o limite de comprometimento de que trata o caput deste artigo reduzido em 15% (quinze por cento) de sua remuneração bruta, excluídas as verbas previstas nos incisos de I a IX do caput do art. 8º deste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.” (NR)
“Art. 11. ...............................................
Parágrafo único. Na hipótese de os tramites para operacionalização da consignação em pagamento por antecipação salarial inviabilizarem o cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, poderá ser ajustado prazo diverso para repasse dos valores da consignação com a entidade consignatária.” (NR)
“Art. 13. O credenciamento da entidade no rol das consignatárias será feito pela Secretaria de Estado de Administração, por meio de convênio ou de instrumento equivalente, com vigência de 2 (dois) anos, renovável por igual período, desde que atendidos os interesses e as disposições legais.
...........................................................
§ 3º O credenciamento para operacionalização na forma de antecipação salarial, sem cobrança de juros, de que trata o inciso IX do § 3º do art. 1º deste normativo, deve ser precedida de chamamento público.” (NR)
“Art. 15. ..............................................
...........................................................
§ 2º As operações para amortização de antecipação salarial deverão ser realizadas por meio de plataforma digital disponibilizada no Sistema Eletrônico pelas instituições financeiras ou de pagamento.
..................................................” (NR)
Art. 2º As consignações para utilização de cartão de crédito, de cartões de benefício e de adiantamentos salariais e a obrigação de pagamento de indenização de despesas administrativas com o processamento eletrônico de dados das retenções em consignações nas folhas de pagamento dos servidores ficam mantidos até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a entidade consignatária e o servidor beneficiado, sendo vedadas novas consignações.
Art. 3º Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - do Decreto nº 12.796, de 3 de agosto de 2009:
a) os incisos VII e VIII do § 3º e o § 9º do art. 1º;
b) o inciso VIII do art. 2º;
c) o inciso VI do caput e o § 5º do art. 3º;
d) o inciso I do § 2º do art. 8º;
e) o art. 8º-C;
f) os §§ 3º e 5º do art. 15;
g) os incisos III-B e III-C do art. 16;
II - o art. 2º do Decreto nº 16.595, de 28 de março de 2025.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FREDERICO FELINI
Secretário de Estado de Administração
|