O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.954, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes a acréscimos:
“Art. 1º ..................................................
Parágrafo único. .....................................:
..............................................................
VII - organizar a disposição dos materiais, dos livros e dos audiobooks nas prateleiras ou nas plataformas digitais, que estejam disponibilizados na educação básica, de acordo com a etapa escolar de ensino ou com a faixa etária dos estudantes;
VIII - oportunizar, sempre que solicitado pelos pais ou pelos responsáveis pelos estudantes, o conhecimento do conteúdo das obras e dos materiais que os estudantes menores de idade estão tendo acesso ou o contato, ainda que de forma sumária, lúdica ou com vieses pedagógico, cultural, curricular ou extracurricular;
IX - promover a acessibilidade, dentre outras formas, por meio da aquisição de livros escritos em braille, assim como de audiobooks e materiais transformados em libras, com garantia de que existam recursos, espaços e plataformas adequados e regulares para transmissão do conhecimento.” (NR)
“Art. 5º ..................................................
..............................................................
§ 3º.......................................................:
..............................................................
V - os direitos das pessoas com deficiência, previstos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;
VI o estímulo às literaturas e conteúdos formativos que tratem de temas contemporâneos e transversais voltados à responsabilidade individual, civismo, liberdade econômica, consciência fiscal, empreendedorismo, inovação, qualificação profissional e valorização da cultura sul-mato-grossense, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de julho de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|