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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.610, DE 16 DE JULHO DE 2026.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 3.954, de 11 de agosto de 2010, que dispõe sobre a criação da Política de Promoção da Leitura Literária nas Escolas Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 12.225, de 17 de julho de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 3.954, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com os seguintes a acréscimos:

“Art. 1º ..................................................

Parágrafo único. .....................................:

..............................................................

VII - organizar a disposição dos materiais, dos livros e dos audiobooks nas prateleiras ou nas plataformas digitais, que estejam disponibilizados na educação básica, de acordo com a etapa escolar de ensino ou com a faixa etária dos estudantes;

VIII - oportunizar, sempre que solicitado pelos pais ou pelos responsáveis pelos estudantes, o conhecimento do conteúdo das obras e dos materiais que os estudantes menores de idade estão tendo acesso ou o contato, ainda que de forma sumária, lúdica ou com vieses pedagógico, cultural, curricular ou extracurricular;

IX - promover a acessibilidade, dentre outras formas, por meio da aquisição de livros escritos em braille, assim como de audiobooks e materiais transformados em libras, com garantia de que existam recursos, espaços e plataformas adequados e regulares para transmissão do conhecimento.” (NR)

“Art. 5º ..................................................

..............................................................

§ 3º.......................................................:

..............................................................

V - os direitos das pessoas com deficiência, previstos na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015;

VI o estímulo às literaturas e conteúdos formativos que tratem de temas contemporâneos e transversais voltados à responsabilidade individual, civismo, liberdade econômica, consciência fiscal, empreendedorismo, inovação, qualificação profissional e valorização da cultura sul-mato-grossense, em consonância com as diretrizes nacionais e estaduais aplicáveis.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado