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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.413, DE 22 DE MAIO DE 2025.

Institui a Campanha “Salve uma Criança”, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.

Publicada no Diário Oficial nº 11.836, de 23 de maio de 2025, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a Campanha “Salve uma Criança”, com o objetivo de promover a conscientização e a sensibilização da sociedade sobre a importância de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, incentivando um ambiente por meio do qual os pedidos de socorro possam ser prontamente identificados e encaminhados.

Art. 2º A Campanha visa a:

I - fortalecer a colaboração entre a sociedade civil e os órgãos já atuantes na proteção de crianças e de adolescentes, por meio de ações voluntárias, sem criar obrigações diretas para a Administração Pública Estadual;

II - orientar e a informar a população para que pedidos de socorro possam ser realizados de forma segura, sem expor as vítimas a maiores riscos.

Parágrafo único. Para o cumprimento das finalidades da Campanha instituída por esta Lei poderão ser utilizados os seguintes mecanismos:

I - comunicação verbal: por meio da qual a vítima pode se aproximar de uma pessoa de confiança e dizer “Salve uma Criança”;

II - sinal visual: por meio do qual a vítima cobre a boca com uma das mãos;

III - bilhete com emoji: cuja figura apresente a boca substituída por um “X”.

Art. 3º Ao receber o pedido de socorro, a pessoa que o identificar poderia seguir o seguinte protocolo de encaminhamento:

I - confirmar discretamente o pedido de socorro feito por meio do código verbal ou do sinal visual, sem expor a vítima a riscos adicionais ou alertar o agressor;

II - coletar informações básicas e essenciais sobre a vítima, como nome completo, idade, endereço e dados de contato, sempre de maneira discreta, de forma que a segurança da vítima não seja comprometida durante o processo de coleta;

III - garantir a segurança imediata da vítima e da pessoa que identificou o pedido de socorro, priorizando a discrição e evitando ações que possam aumentar o risco;

IV - encaminhar o pedido de socorro da vítima de forma imediata e confidencial ao Disque Direitos Humanos (Disque 100), outras plataformas especializadas ou diretamente à Segurança Pública (Disque 190), quando a situação exigir uma resposta urgente, garantindo que as informações sejam passadas com clareza para as autoridades competentes;

V - buscar apoio da Segurança Pública sempre que a situação envolver risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, utilizando os números de emergência;

VI - caso não seja possível fazer o encaminhamento imediato, a pessoa responsável pelo relato deve garantir que a denúncia seja feita de forma segura assim que possível, utilizando canais digitais ou telefônicos adequados, garantindo o anonimato da vítima e do denunciante.

Art. 4º A sociedade civil organizada poderá atuar em parceria com:

I - entidades que já trabalham no combate à violência doméstica e familiar e sexual;

II - instituições que promovem assistência social, segurança pública, saúde, educação e direitos humanos;

III - instituições governamentais localizadas no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul para:

a) estabelecer as formas de identificação a fim de auxiliar crianças e adolescentes vítimas de violência sexual;

b) desenvolver e implementar iniciativas de educação para crianças e adolescentes, orientando-os sobre como identificar e sinalizar quando estiverem em situação de risco.

Art. 5º A divulgação da Campanha poderá ser realizada por meio de ações educativas e de sensibilização, utilizando diversos canais de comunicação, tais como:

I - mídias digitais e redes sociais;

II - rádio, televisão e imprensa oficial;

III - distribuição de cartazes, de cartilhas e de folhetos;

IV - realização de palestras, de debates e de eventos de conscientização.

Art. 6º Esta Campanha respeitará os direitos das vítimas, conforme os princípios estabelecidos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017, para que as crianças e os adolescentes não sejam expostas à revitimização e tenham acesso a uma escuta especializada e humanizada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de maio de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado