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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.808, DE 23 DE OUTUBRO DE 2026.

Institui o Grupo de Trabalho para acompanhamento do fenômeno El Niño e articulação das medidas necessárias ao seu enfrentamento.

Publicado no Diário Oficial nº 12.314, de 26 de outubro de 2026, páginas 6 a 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Grupo de Trabalho para acompanhamento do fenômeno El Niño, com a finalidade de promover:

I - o acompanhamento integrado do fenômeno e de seus possíveis impactos no território estadual;

II - a articulação das medidas necessárias à prevenção, à mitigação, à adaptação, à preparação e à resposta aos riscos decorrentes do El Niño.

Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:

I - acompanhar sistematicamente os prognósticos meteorológicos e climáticos relacionados ao fenômeno El Niño;

II - consolidar informações sobre os riscos e os impactos potenciais do fenômeno no território estadual;

III - acompanhar indicadores relacionados à temperatura, à precipitação, à umidade relativa do ar, à disponibilidade hídrica, aos focos de calor, aos incêndios florestais e a outros parâmetros relevantes;

IV - identificar situações que demandem atuação coordenada dos órgãos e das entidades estaduais;

V - articular a integração das informações produzidas pelas estruturas estaduais de monitoramento e pelas salas de situação existentes;

VI - acompanhar as ações previstas nos planos, nos programas e nos instrumentos estaduais relacionados à prevenção, à preparação, à resposta e à recuperação diante de eventos climáticos extremos;

VII - propor ações complementares ou medidas de aprimoramento dos mecanismos de prevenção, de preparação e de resposta decorrentes do El Niño, observadas as competências institucionais de cada órgão ou entidade;

VIII - promover o compartilhamento de informações e o alinhamento das estratégias de comunicação de risco;

IX - elaborar relatórios de acompanhamento do cenário climático e das medidas adotadas pelo Estado;

X - encaminhar ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação as conclusões e as propostas decorrentes dos trabalhos realizados.

Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por 11 (onze) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação (SEMADESC);

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), por intermédio da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil;

III - Secretaria de Estado de Saúde (SES);

IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP);

V - Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística (SEILOG);

VI - Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (IMASUL);

VII - Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul (CBMMS);

VIII - Polícia Militar de Mato Grosso do Sul (PMMS);

IX - Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER);

X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

XI - Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul (ASSOMASUL).

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão:

I - indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam, mediante ofício endereçado ao Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação;

II - designados por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo representante titular da SEMADESC.

Art. 4º O Grupo de Trabalho atuará de forma articulada com as estruturas estaduais já instituídas para prevenção, monitoramento e para resposta a incêndios florestais, a desastres e a eventos climáticos extremos, especialmente:

I - o Centro Integrado de Coordenação Estadual para Prevenção e Combate a Incêndios Florestais no Mato Grosso do Sul (CICOE);

II - o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais para o Estado de Mato Grosso do Sul (Comitê do Fogo);

III - o Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (CEMTEC);

IV - a Sala de Situação de Informações sobre o Fogo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul;

V - o Sistema de Situação Geoespacial do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul (SSIGeo);

VI - o Sistema de Inteligência do Fogo em Áreas Úmidas (SIFAU);

VII - as estruturas estaduais de proteção e defesa civil;

VIII - as estruturas estaduais de vigilância e resposta em saúde.

Parágrafo único. A atuação do Grupo de Trabalho não substitui nem altera as competências, as atribuições e as responsabilidades dos órgãos e das entidades estaduais de que trata este artigo.

Art. 5º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, ordinariamente, conforme calendário definido pela coordenação, e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu coordenador.

§ 1º As reuniões poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência.

§ 2º Poderão ser constituídos, por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, grupos técnicos ou subgrupos destinados à análise de temas específicos relacionados aos objetivos deste Decreto.

§ 3º Os grupos técnicos ou subgrupos de que trata o § 2º deste artigo serão compostos por representantes dos órgãos e das entidades integrantes do Grupo de Trabalho, conforme a natureza da matéria a ser analisada.

Art. 6º O Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas, instituições de ensino e pesquisa, organizações da sociedade civil e especialistas para participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

Art. 7º Os órgãos e as entidades integrantes do Grupo de Trabalho prestarão, no âmbito de suas respectivas competências, o apoio técnico necessário à execução das atividades previstas neste Decreto.

Art. 8º O Grupo de Trabalho poderá solicitar aos órgãos e às entidades integrantes informações, dados, estudos, relatórios e demais elementos técnicos necessários ao acompanhamento do fenômeno El Niño e à avaliação de seus impactos.

Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 10. O apoio técnico-administrativo às atividades do Grupo de Trabalho será prestado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, sem prejuízo da execução de atividades específicas pelos demais órgãos e entidades integrantes, de acordo com suas respectivas competências institucionais.

Art. 11. O Grupo de Trabalho terá duração enquanto perdurar a necessidade de acompanhamento dos efeitos do fenômeno El Niño e de articulação das medidas dele decorrentes, podendo suas atividades ser encerradas, por ato do Governador do Estado.

Art. 12. O Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação encaminhará ao Governador do Estado, quando necessário, as conclusões e as propostas decorrentes dos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em articulação com os demais órgãos e entidades competentes.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 23 de outubro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ARTUR HENRIQUE LEITE FALCETTE
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação