O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Regulamentam-se as avaliações psicológica e física ocupacional para fins de promoção dos servidores das carreiras da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul, nos termos do disposto no inciso VI do art. 91-B, e na alínea “g” do inciso I do art. 91-D da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.
Art. 2º A avaliação psicológica e física ocupacional tem por finalidade promover o levantamento de diagnóstico acerca da saúde física e mental dos servidores das carreiras da Polícia Civil, de que trata a Lei Complementar nº 114, de 2005, visando:
I - ao planejamento e à implantação de ações de prevenção ao adoecimento e de manutenção da qualidade de vida;
II - ao aprimoramento contínuo do condicionamento físico dos servidores, capacitando-os a exercer suas atribuições com maior eficiência.
Art. 3º A avaliação física ocupacional consiste no conjunto de testes aplicados aos servidores da Polícia Civil, participantes do processo de promoção na respectiva carreira policial, com o intuito de fomentar a aptidão física voltada à saúde integral dos policiais civis, mediante a aplicação de testes físicos previstos no edital de convocação, de caráter avaliativo e não eliminatório, com pontuação mínima e máxima, realizados em ordem pré-estabelecida, por candidatos habilitados por atestado médico específico.
Art. 4º A avaliação física ocupacional será realizada por educadores físicos regularmente inscritos e ativos no Conselho Regional de Educação Física.
Art. 5º A convocação para a avaliação física ocupacional dar-se-á anualmente por edital específico.
Art. 6º Para a realização do teste de aptidão física (TAF), o servidor deverá apresentar atestado médico, declarando que se encontra em boas condições de saúde, estando apto a realizar o TAF, constando minimamente:
I - o nome do médico, o número do Registro no Conselho Regional de Medicina (CRM);
II - o nome e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do policial civil;
III - o mérito do atestado;
IV - a data da emissão do atestado.
Parágrafo único. Em caso de restrição médica, o profissional deverá especificar no atestado médico quais as limitações físicas incapacitam o servidor.
Art. 7º A descrição dos protocolos dos testes, dos parâmetros, das orientações e das demais informações quanto ao TAF serão divulgados previamente à sua realização, consoante disposições do edital de convocação.
Parágrafo único. Os testes físicos integrantes da avaliação física ocupacional darão ênfase no condicionamento aeróbico, na força de membros superiores e inferiores e na estabilidade das regiões abdominal, lombar e pélvica.
Art. 8º Será eliminado do TAF o policial civil que:
I - faltar ou chegar atrasado;
II - não atender às diretrizes das comissões ou de seus auxiliares;
III - prestar informações inverídicas ou que omitir dados na sua inscrição;
IV - não atender ao exposto nos documentos que regulam a execução do TAF;
V - usar ou tentar usar de meios fraudulentos.
Parágrafo único. O policial civil que incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo perderá o direito de realizar o TAF naquele ano, sem prejuízo das sanções pertinentes.
Art. 9º Os policiais civis que não realizarem o TAF, em razão de gozo de afastamentos regulamentares previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005, e/ou em consequência de ocorrência que caracterize “caso fortuito ou força maior”, devidamente justificada, deverão ser convocados pela Comissão designada para realizá-lo após o término do afastamento ou da cessação do fato impeditivo.
Art. 10. A policial civil gestante não poderá fazer o TAF, salvo se tiver parecer médico favorável, sendo de sua inteira responsabilidade a comunicação prévia de sua condição à administração para que se evitem riscos à sua vida e do nascituro.
§ 1º Será assegurado à policial civil gestante o direito de realizar o TAF após o período de licença-maternidade, para os fins previstos neste Decreto.
§ 2º Faculta-se à policial civil gestante, sob suas expensas, o acompanhamento de seu médico assistente durante a realização da avaliação física ocupacional.
§ 3º A policial civil lactante que regressar do período pós licença-maternidade, em qualquer circunstância, deverá apresentar a liberação médica para submissão à avaliação física ocupacional, devendo ser explicitada a existência ou não de eventuais contraindicações absolutas ou relativas.
Art. 11. O policial civil com deficiência poderá realizar o TAF com testes adaptados à sua limitação física (protocolos adaptados), em data específica, mediante a apresentação de atestado ou de laudo pericial.
Art. 12. É obrigatória a presença de equipe de urgência/emergência nos locais de realização do TAF, para prestar o Suporte Básico de Vida (SBV) aos participantes.
Art. 13. O resultado do TAF, de caráter classificatório e não eliminatório, será expresso por pontuação individual, conforme critérios estabelecidos em edital.
Art. 14. O desempenho do policial civil no TAF poderá servir como referência para indicação preferencial no direito de frequentar os cursos e os estágios divulgados pela Polícia Civil, que disponham em sua grade curricular de disciplina que demande a prática de atividade ou de esforço físico.
Art. 15. O resultado da avaliação física ocupacional servirá para o levantamento de diagnóstico e de estudo de ações direcionadas à melhoria da saúde física dos servidores das carreiras da Polícia Civil.
Art. 16. A avaliação física ocupacional poderá ser gravada em mídia audiovisual.
Art. 17. A avaliação psicológica é definida como um processo técnico-científico que, a partir de uma demanda específica, avalia aspectos psicológicos de indivíduos ou de grupos por meio de diferentes métodos e técnicas, visando ao levantamento de diagnóstico acerca da saúde mental.
Art. 18. A avaliação psicológica será realizada por psicólogos regularmente inscritos e ativos em Conselho Regional de Psicologia, com especialização em avaliação psicológica e preferencialmente com experiência na área de segurança pública.
Art. 19. A convocação para a avaliação psicológica dar-se-á anualmente por edital específico.
Art. 20. Será eliminado da avaliação psicológica o policial civil que:
I - faltar ou chegar atrasado;
II - não atender às diretrizes das comissões ou de seus auxiliares;
III - prestar informações inverídicas ou que omitir dados na sua inscrição;
IV - não atender ao exposto nos documentos que regulam a execução da avaliação psicológica;
V - usar ou tentar usar de meios fraudulentos.
Parágrafo único. O policial civil que incorrer em quaisquer das hipóteses previstas no caput deste artigo perderá o direito de realizar a avaliação psicológica naquele ano, sem prejuízo das sanções pertinentes.
Art. 21. O policial civil que não realizar a avaliação psicológica, em razão de gozo de afastamentos regulamentares previstos na Lei Complementar nº 114, de 2005, e/ou em consequência de ocorrência que caracterize “caso fortuito ou força maior”, devidamente justificada, deverá ser convocado pela Comissão designada para realizá-los após o término do afastamento ou da cessação do fato impeditivo.
Art. 22. A avaliação psicológica será conduzida por meio do uso de instrumentos capazes de avaliar, de forma objetiva e padronizada, os seguintes quesitos:
I - atenção;
II - memória;
III - inteligência geral e por habilidades;
IV - personalidade;
V - rastreamento de sintomatologia de:
a) ansiedade;
b) estresse;
c) depressão;
d) transtorno de estresse pós-traumático (TEPT).
Art. 23. A avaliação psicológica será realizada por meio da aplicação coletiva de instrumentos psicométricos e expressivos, seguida por entrevistas individuais, não possuindo caráter eliminatório ou classificatório.
Art. 24. O resultado da avaliação psicológica servirá para o levantamento de diagnóstico e de estudo de ações direcionadas à melhoria da saúde mental dos servidores das carreiras da Polícia Civil.
§ 1º Os resultados obtidos na avaliação psicológica ficarão sob a guarda e o registro da Coordenadoria de Atendimento Psicossocial e Espiritual, diretamente subordinada ao Departamento de Gestão de Pessoal da Polícia Civil, resguardando-se o devido sigilo e observadas as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º O resultado obtido na avalição psicológica individual será levado ao conhecimento do servidor das carreiras da Polícia Civil avaliado.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de maio de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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