(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.730, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2026.

Transforma a Empresa de Gestão de Recursos Minerais - MS MINERAL em sociedade de economia mista, sob a denominação de Companhia Gestora de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais).

Publicado no Diário Oficial nº 12.071, de 10 de fevereiro de 2026, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Transforma-se a Empresa de Gestão de Recursos Minerais - MS MINERAL em sociedade de economia mista, com capital majoritariamente público, sob a denominação de Companhia Gestora de Ativos Ambientais de Mato Grosso do Sul Sociedade Anônima (MS Ativos Ambientais), com sede e foro na cidade de Campo Grande e tempo de duração indeterminado, conforme autorizado pela Lei nº 6.538, de 17 de dezembro de 2025.

§ 1º A MS Ativos Ambientais é uma entidade de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente.

§ 2º A transformação de que trata o caput deste artigo será efetivada mediante a adequação dos atos societários pertinentes e o competente registro na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS).

Art. 2º A MS Ativos Ambientais será regida pela Lei nº 6.538, de 2025, por seu Estatuto Social, por seu Regimento Interno e pelos demais regulamentos editados nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e das Leis Federais nº 13.303, de 30 de junho de 2016, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Autoriza-se, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abertura de créditos adicionais ao orçamento do Estado, sob a forma de créditos suplementares ou especiais, para atender à subscrição de ações e à integralização do capital social, bem como às despesas com a transformação e o funcionamento da MS Ativos Ambientais.

Parágrafo único. A abertura de crédito adicional suplementar ocorrerá conforme autorizado pelos arts. 41, inciso I, e 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 9 de fevereiro de 2026.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado