O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando que os contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação (ICMS), detentores de benefícios ou de incentivos fiscais, para os quais se instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), estão, atualmente, obrigados à utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, do Regulamento do ICMS;
Considerando que o Secretário de Estado de Fazenda disciplinou, complementarmente, no interesse da fiscalização e da arrecadação dos tributos, o registro da utilização de benefícios e de incentivos fiscais na EFD, por meio da Resolução/SEFAZ nº 3.462, de 11 de agosto de 2025 e da Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026;
Considerando o interesse da Administração Pública Estadual em promover a racionalização e a simplificação das obrigações acessórias exigidas dos contribuintes, evitando a duplicidade de informações já prestadas por meio da EFD e contribuindo para a redução de custos operacionais das empresas, sem prejuízo das atividades de controle, monitoramento e fiscalização exercidas pelo Fisco estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais concedidos por lei, decreto ou mediante termo de acordo ou de compromisso, com fulcro na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, ficam dispensados, a partir da referência de janeiro de 2026, da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), instituída pelo Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011, independentemente do instrumento normativo, do termo ou do ato em que esteja prevista a sua exigência, observado o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica nas hipóteses em que, nos termos do art. 8º da Resolução/SEFAZ nº 3.475, de 5 de novembro de 2025, a apuração do valor da contribuição adicional de que trata a referida Resolução deva ser realizada exclusivamente pelo sistema GIA-BF, por meio do qual, com base nas informações fornecidas pelos contribuintes, é disponibilizada a emissão do Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) para cada período de apuração, hipótese em que a GIA-BF, com essa finalidade, deve ser apresentada:
I - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente àquele a que corresponder à apuração do valor da contribuição adicional;
II - pelo tempo de vigência da contribuição adicional.
§ 2º A dispensa de que trata o caput deste artigo:
I - não dispensa o pagamento das contribuições destinadas ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), instituído pela Lei Complementar nº 93, de 2001, ou a outro que venha a substituí-lo;
II - não impede que os contribuintes beneficiários utilizem, até 31 de dezembro de 2032, o sistema GIA-BF para cálculo dos respectivos benefícios fiscais e das contribuições de que trata o inciso I deste parágrafo.
§ 3º Nas atividades de monitoramento e de acompanhamento dos benefícios fiscais, a Administração Tributária pode utilizar o sistema GIA-BF como programa de validação dos cálculos dos benefícios e das contribuições devidas ao PRÓ-DESENVOLVE, ou a outro que venha a substituí-lo.
Art. 2º Art. 1º O Decreto nº 13.135, de 18 de março de 2011, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 1º .....................................
...................................................
§ 3º O programa (software) a ser utilizado para o preenchimento da GIA-BF deve ser aquele disponibilizado no Portal e-Fazenda, mediante acesso restrito, no endereço eletrônico https://eservicos.sefaz.ms.gov.br.
§ 4º O acesso ao Portal e-Fazenda deve ser feito de acordo com as disposições do art. 3º do Decreto nº 16.373, de 31 de janeiro de 2024.” (NR)
Art. 3º Os contribuintes detentores de benefícios ou de incentivos fiscais concedidos por lei, decreto ou mediante termo de acordo ou de compromisso, com fulcro na Lei Complementar nº 93, de 2001, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução do saldo devedor do imposto, devem prestar as informações relativas à fruição desses benefícios ou incentivos fiscais em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos prazos previstos na legislação, observando-se os procedimentos e códigos de ajuste previstos na Resolução/SEFAZ nº 3.462, de 11 de agosto de 2025 e na Resolução/SEFAZ nº 3.497, de 6 de março de 2026, ou em outra que venha a substituí-la.
Art. 4º Revoga-se o Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de fevereiro de 2026, aplicando-se, quanto às entregas dos arquivos digitais da Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF), à referência do mês de janeiro de 2026 em diante.
Campo Grande, 20 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
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