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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.496, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre a reorganização das serventias notariais e de registros na sede da comarca de Rio Verde de Mato Grosso.

Publicada no Diário Oficial nº 11.986, de 5 de novembro de 2025, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais do Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS, na forma do Anexo desta Lei, mediante desacumulação e acumulação.

Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada pelo Provimento/CGJ nº 108, de 4 de junho de 2014.

Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no Anexo desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 4 de novembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 6.496, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL

“...............................................................

Comarca de Rio Verde de Mato Grosso:
a) Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.

........................................................” (NR)