O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reorganizadas as unidades extrajudiciais do Município de Rio Verde de Mato Grosso-MS, na forma do Anexo desta Lei, mediante desacumulação e acumulação.
Art. 2º A transmissão do acervo dos serviços desacumulados e acumulados será regulamentada pelo Provimento/CGJ nº 108, de 4 de junho de 2014.
Art. 3º Fica alterada a redação do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, na forma disposta no Anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 6.496, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025.
“...............................................................
Comarca de Rio Verde de Mato Grosso:
a) Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas;
b) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas.
........................................................” (NR) |