(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.471, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.937, de 11 de setembro de 2025, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica a mães de crianças e adolescentes com deficiência.

Art. 2º Entende-se por mãe atípica a mãe biológica ou adotante que é responsável pela criação de crianças e de adolescentes que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências.

Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.

Art. 4º São diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas:

I - a igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;

II - a promoção da dignidade humana e do bem-estar social;

III - o apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias;

IV - o estímulo à criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;

V - a oferta de capacitação em empreendedorismo, em gestão e em finanças.

Art. 5º As diretrizes propostas no art. 4º desta Lei poderão ser formalizadas por instrumentos jurídicos específicos, com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado