O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica a mães de crianças e adolescentes com deficiência.
Art. 2º Entende-se por mãe atípica a mãe biológica ou adotante que é responsável pela criação de crianças e de adolescentes que necessitam de cuidados específicos para pessoas com deficiências.
Art. 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º São diretrizes para o estímulo ao empreendedorismo de mães atípicas:
I - a igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e no empreendedorismo;
II - a promoção da dignidade humana e do bem-estar social;
III - o apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias;
IV - o estímulo à criação de redes de apoio e de cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
V - a oferta de capacitação em empreendedorismo, em gestão e em finanças.
Art. 5º As diretrizes propostas no art. 4º desta Lei poderão ser formalizadas por instrumentos jurídicos específicos, com organizações sociais e com entidades sem fins lucrativos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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