(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.665, DE 1 DE SETEMBRO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.584, de 17 de julho de 2008, que cria a Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo (CGPA/SEJUSP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.929, de 2 de setembro de 2025, página 2.

O GOVERNARDOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.584, de 17 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º A CGPA/SEJUSP, no exercício de suas atribuições estabelecidas no art. 36-A da Lei Complementar Estadual nº 190, de 4 de abril de 2014, e nas resoluções editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) que aprovam os regulamentos brasileiros da aviação pública (RBAC) e suas emendas, tem por finalidade executar operações especiais de aviação pública.” (NR)

“Art. 6º-A. A CGPA/SEJUSP tem a seguinte estrutura administrativa:

I - Coordenadoria-Geral;

II - Diretoria de Pessoal:

a) Seção de Pessoal;

b) Seção de Apoio de Solo;

c) Seção de Inteligência;

III - Diretoria de Segurança Operacional:

a) Seção de Segurança de Voo;

IV - Diretoria de Operações:

a) Seção de Estatística;

b) Seção de Instrução;

V - Diretoria de Manutenção:

a) Seção de Controle Técnico de Manutenção;

b) Seção de Manutenção aeronáutica.

Parágrafo único. As competências das unidades administrativas da CGPA/SEJUSP e de seus dirigentes serão estabelecidas em resolução normativa editada pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.” (NR)

“Art. 7º-A. A Coordenadoria-Geral de Policiamento Aéreo será coordenada exclusivamente por um Oficial Superior da Polícia Militar, designado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, com experiência em gestão de, pelo menos, 3 (três) anos na Coordenadoria e que seja possuidor dos requisitos para o exercício da função de piloto em comando exigidos pelos regulamentos brasileiros da aviação pública editados pela ANAC.

Parágrafo único. Para desempenhar a função de Chefe de Operações o servidor deverá possuir os requisitos para o exercício da função previstos nos regulamentos brasileiros da aviação pública editados pela ANAC.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os arts. 6º e 7º do Decreto nº 12.584, de 17 de julho de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 1º de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública