O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e medidas para proteger o consumidor dos impactos das apostas virtuais no Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de prevenir o superendividamento e de garantir proteção da saúde e do bem-estar da população.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização sobre os riscos e os impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais;
IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Para o cumprimento dos objetivos desta Lei o Estado poderá:
I - celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com o intuito de desenvolver estratégias e programas;
II - realizar campanhas de conscientização e de educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais.
Parágrafo único. As campanhas educativas poderão ser realizadas por meio de parcerias firmadas entre o Poder Público e outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e no bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
IV - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
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