O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos de energia, de telefonia e de internet ficam obrigadas a informar ao consumidor sobre a possibilidade de cancelamento unilateral e imediato dos produtos ou dos serviços pela internet e/ou pelos aplicativos virtuais, nos termos da regulamentação específica expedida pelo órgão competente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a possibilidade de cancelamento presencial, mediante ligação telefônica ou outros meios já disponibilizados pelas empresas.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas nos arts. 56 e 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 1º A multa de que tratam o inciso I do art. 56 e o caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, terá seu valor revertido para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção.
§ 2º Na ausência de Fundos próprios, os recursos oriundos das sanções aplicadas sob a jurisdição dos Municípios, serão revertidos ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de agosto de 2025.
JOSÉ CARLOS BARBOSA
Governador do Estado, em exercício
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