O CONTROLADOR-GERAL DO ESTADO e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE GOVERNO E GESTÃO ESTRATÉGICA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto nº 16.582, de 10 de março de 2025,
Considerando que, em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, compete à Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS) exercer, no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, a atribuição de gerir e de prestar orientação normativa, na condição de órgão central, sobre as atividades de governança e compliance, bem como orientar dirigentes públicos e administradores de bens e de recursos públicos;
Considerando que, nos termos do art. 4º do Decreto nº 16.582, de 10 de março de 2025, a Secretaria de Estado de Governo e Gestão (SEGOV) e a CGE-MS são responsáveis pelo fomento e pela coordenação da Política de Compliance Público,
R E S O L V E M:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as regras e as diretrizes para a implantação e a implementação dos eixos estruturantes da Política de Compliance Público (PCP) pelos órgãos e pelas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, sob a coordenação da Diretoria-Geral de Governança e Compliance (DGC), órgão de atuação institucional da Controladoria-Geral do Estado (CGE-MS que responsabilizar-se-á pela promoção e pela condução da referida política.
Art. 2º A formalização do compromisso institucional com o desenvolvimento da PCP dar-se-á mediante a assinatura de termo de compromisso, a ser celebrado entre os dirigentes máximos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, a CGE-MS e a Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV), no prazo estabelecido no calendário anual de implantação da PCP.
Art. 3º As Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno (USCIs) prestarão apoio à DGC, atuando como interlocutoras e promotoras da atuação consultiva no âmbito do seu órgão ou entidade.
Art. 4º O Comitê Setorial de Compliance, órgão colegiado permanente, de caráter deliberativo e composto por membros da alta administração, previsto no art. 7º do Decreto nº 16.582, de 2025, será instituído por ato normativo específico do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, e reunir-se-á bimestralmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando solicitado por quaisquer de seus membros.
§ 1º O Comitê Setorial de Compliance será presidido pelo titular da pasta e secretariado, preferencialmente, pelo chefe da USCI.
§ 2º O funcionamento e as competências específicas dos Comitês Setoriais de Compliance serão tratados em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, observando, no mínimo, os seguintes parâmetros:
I - monitorar a execução das ações de integridade e gestão de riscos, promover a integração entre áreas, resolver conflitos de atuação e incentivar o uso de indicadores para avaliação de resultados;
II - acompanhar a implantação e a execução da Política de Compliance Público (PCP), garantindo a efetividade das ações planejadas e o cumprimento dos objetivos institucionais;
III - aprovar, validar, divulgar e supervisionar o Programa e o Plano de Integridade, inclusive suas revisões e atualizações, assegurando sua aderência às diretrizes institucionais e normativas;
IV - deliberar sobre as diretrizes e instrumentos da gestão de riscos, como políticas, planos de tratamento, cronogramas, declaração de apetite a riscos e processos prioritários, bem como designar gestores de riscos;
V - promover, de forma contínua, a cultura da integridade pública e da gestão de riscos, incentivando práticas éticas, responsáveis e alinhadas aos princípios da administração pública.
Parágrafo único. A atuação no Comitê Setorial de Compliance é considerada prestação de relevante serviço público, não remunerada.
Art. 5º O Grupo de Trabalho (GT), de caráter temporário, instituído formalmente por meio de resolução ou portaria expedida pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, será composto por servidores indicados pelo Comitê Setorial de Compliance e terá como atribuições a elaboração do Programa de Integridade e o apoio à estruturação da gestão de riscos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela DGC.
§ 1º O GT deverá ser integrado por servidores representantes das principais áreas ou unidades do órgão ou entidade, devendo ser designado um coordenador dentre seus membros.
§ 2º O coordenador é responsável por conduzir as atividades do GT e por formalizar o Programa e o Plano de Integridade.
§ 3º A atuação no GT é considerada prestação de relevante serviço público, não remunerada.
Art. 6º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:
I - eixos estruturantes: fundamentos que orientam a PCP, representados pela integridade pública e pela gestão de riscos;
II - Programa de Integridade: conjunto de princípios, normas, procedimentos e mecanismos de prevenção, de detecção e de remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, de ilícitos e de outros desvios éticos e de conduta, de violação ou de desrespeito a direitos, a valores e a princípios que impactam a confiança, a credibilidade e a reputação institucional do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
III - Plano de Integridade: plano de ação que organiza as medidas de integridade a serem adotadas em determinado período, elaborado com a finalidade de desenvolver o ambiente de integridade de um órgão ou de uma entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV - eixos temáticos: organização dos temas que orientam a estruturação das ações e das atividades para a implementação e a promoção da integridade e da governança, facilitando a estruturação, a execução e o monitoramento de um Programa de Integridade;
V - apetite a riscos: nível de risco que um órgão ou uma entidade está disposta a aceitar para atingir seus objetivos;
VI - Política de Gestão de Riscos: conjunto de diretrizes, princípios, procedimentos e responsabilidades que orientam o órgão ou a entidade a identificar, a avaliar, a tratar, a monitorar e a comunicar riscos que possam impactar o cumprimento de seus objetivos;
VII - Comitê Central de Compliance Público: instância, vinculada ao Conselho de Governança, criado pelo Decreto nº 14.162, de 22 de abril de 2015, responsável por acompanhar as ações da PCP e os riscos estratégicos que possam afetar os objetivos do Poder Público Estadual, nos termos do art. 6º do Decreto nº 16.582, de 2025;
VIII - risco: possibilidade de que um evento afete negativamente o alcance dos objetivos do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IX - gestão de riscos: princípios, objetivos, estrutura, competências e processos necessários ao gerenciamento de riscos, a fim de aumentar a capacidade de alcance dos objetivos organizacionais do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
X - gerenciamento de riscos: procedimento para identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar os riscos e os controles internos, a fim de aumentar a capacidade de alcance dos objetivos dos processos;
XI - controles internos: normas, procedimentos e outros mecanismos para prevenir, corrigir e monitorar os riscos, a fim de garantir legalidade, eficiência e transparência nos processos;
XII - Autoavaliação da Maturidade em Gestão de Riscos: questionário sobre o ambiente interno do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual relativo à gestão de risco;
XIII - Declaração de Apetite a Riscos: posicionamento formal sobre o apetite a riscos do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
XIV - Relação de Processos: documento estruturado que apresenta os processos realizados pelas unidades do órgão ou da entidade, com seus objetivos e principais características, visando a apoiar a análise e a priorização dos processos;
XV - Matriz de Priorização de Processos: documento que prioriza os principais processos do órgão ou da entidade;
XVI - Mapa de Riscos: documento que apresenta informações sobre todos os riscos identificados de cada processo;
XVII - Plano de Tratamento: etapa do gerenciamento de riscos que apresenta informações sobre o tratamento dos riscos identificados;
XVIII - Plano de Monitoramento: documento que visa ao acompanhamento dos controles propostos aos riscos a serem tratados;
XIX - oportunidade: possibilidade de que um evento afete positivamente o alcance dos objetivos do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 7º São princípios da PCP:
I - integridade e atuação ética orientadas pelo interesse público;
II - prevenção;
III - transparência ativa;
IV - comprometimento e liderança ética da alta administração;
V - integração da Gestão de Riscos aos processos;
VI - melhoria contínua;
VII - tomada de decisão baseada em evidências;
VIII - sustentabilidade;
IX - participação do cidadão e controle social.
Art. 8º A PCP tem os seguintes objetivos:
I - promover a melhoria contínua da gestão pública e das políticas governamentais, incorporando boas práticas de integridade e de gestão de riscos;
II - fortalecer a governança e a cultura de integridade e de gestão de riscos nos órgãos e nas entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
III - garantir a integração da PCP às diretrizes estratégicas e aos objetivos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
IV - elevar a confiança da sociedade nas instituições públicas, por meio de práticas de integridade e de gestão dos riscos;
V - desenvolver um sistema de compliance efetivo que envolva os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual e os parceiros públicos e privados.
CAPÍTULO III
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da Integridade Pública
Art. 9º Para atendimento do eixo integridade pública, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão observar as seguintes diretrizes:
I - estruturar e gerenciar os programas e os planos de integridade para cada órgão e para cada entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - fortalecer o comprometimento da alta administração e de seus agentes públicos, promovendo a responsabilidade institucional e a conduta íntegra no exercício das funções públicas;
III - aperfeiçoar a governança, a gestão de riscos e os mecanismos de controle democrático na Administração Pública Estadual;
IV - priorizar o interesse público e adotar medidas para identificar, mitigar e tratar possíveis conflitos de interesse nas ações e nas decisões dos agentes públicos;
V - ampliar a transparência na gestão pública e fortalecer os mecanismos de detecção e o controle social sobre as ações governamentais;
VI - estimular e disseminar a cultura da integridade tanto no setor público quanto no setor privado;
VII - promover a coordenação e a integração das atividades relacionadas à responsabilização correcional;
VIII - implementar mecanismos e instrumentos eficazes para prevenir, detectar e solucionar riscos que possam comprometer a integridade institucional dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 10. São objetivos do eixo integridade pública:
I - fortalecer a governança e a cultura ética na Administração Pública Estadual, com apoio efetivo da alta administração dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - estimular o desenvolvimento de um sistema de integridade, promovendo ações de prevenção, de detecção e de remediação de fraude, de corrupção e de outras irregularidades;
III - capacitar agentes públicos para atuação ética, transparente e alinhada ao interesse público;
IV - estabelecer mecanismos de conformidade e de integridade nas relações entre o setor público estadual e o setor privado;
V - ampliar a confiança da sociedade nas instituições públicas, por meio da consolidação de práticas íntegras, transparentes e responsáveis.
Art. 11. Cada órgão e cada entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que formalizar a adesão à PCP deverá elaborar Programa de Integridade específico, estruturando-o de forma a evidenciar, no mínimo:
I - as informações gerais sobre o órgão ou a entidade, incluindo:
a) a estrutura organizacional e as respectivas competências;
b) as áreas de atuação institucional;
c) a missão, a visão e os valores;
II - o diagnóstico do ambiente de integridade, contemplando:
a) a apresentação dos instrumentos de verificação utilizados e os resultados apurados;
b) a exposição da visão de futuro e dos objetivos quanto à promoção da integridade e à implantação do Programa de Integridade;
c) a descrição da estrutura de governança e das instâncias de gestão responsáveis pela execução e pelo monitoramento do Programa de Integridade;
d) os eixos temáticos do Programa de Integridade, orientados pelas diretrizes estabelecidas no art. 9º desta Resolução;
III - a construção do Plano de Integridade, que deverá:
a) estar estruturado nos eixos temáticos definidos no Programa de Integridade de que trata o art. 3º do Decreto nº 16.582, de 10 de março de 2025;
b) apresentar ações coerentes com a visão institucional e com os objetivos do Programa de Integridade do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
c) indicar a unidade administrativa responsável pela execução de cada ação prevista e as unidades de apoio, quando aplicável;
d) o detalhamento das atividades necessárias à realização das ações previstas no Plano de Integridade;
IV - a regulação da execução das ações e dos mecanismos de monitoramento contínuo, bem como de revisão e de atualização periódicas do Programa de Integridade.
Parágrafo único. Os eixos temáticos previstos na alínea “d” do inciso II deste artigo poderão ser adotados total ou parcialmente na elaboração e no desenvolvimento do Programa e do Plano de Integridade, conforme as especificidades de cada órgão ou de cada entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 12. O Programa de Integridade deverá ser elaborado pelo GT de que trata o art. 5º desta Resolução Conjunta.
Parágrafo único. Durante a fase de estruturação, o GT contará com a consultoria e o apoio técnico da unidade competente da DGC da CGE-MS, bem como da USCI do respectivo órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, que acompanharão todo o processo de elaboração.
Art. 13. O dirigente máximo do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá disponibilizar recursos humanos e orçamentários necessários à formulação e à execução do seu Programa de Integridade.
Art. 14. Para a formulação dos Programas de Integridade, poderão ser celebrados termos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e com entidades, públicas e privadas, na forma da legislação vigente.
Art. 15. O Programa de Integridade deverá ser validado pelo Comitê Setorial de Compliance de que trata o Decreto Estadual nº 16.582, de 2025.
Parágrafo único. A fase de implantação da Integridade Pública somente será considerada concluída com a publicação do Programa de Integridade no Diário Oficial Eletrônico do Estado, acompanhado de sua divulgação no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 16. Encerrada a fase de implantação, o órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual iniciará a fase de execução do Programa de Integridade, definindo os servidores responsáveis pelas atividades contidas em cada ação do Plano de Integridade e os respectivos prazos de execução.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas ações de integridade deverão monitorar, constantemente, a execução das ações sob sua responsabilidade e elaborar, bimestralmente, relatório a ser endereçado ao Comitê Setorial de Compliance do órgão ou da entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. O monitoramento do Programa de Integridade será realizado pelo Comitê Setorial de Compliance por meio da análise dos relatórios de execução das ações.
§ 1º A USCI apoiará o Comitê Setorial de Compliance por meio do acompanhamento e das orientações aos responsáveis pelas ações quanto:
I - à elaboração dos relatórios;
II - aos prazos de emissão dos relatórios.
§ 2º A DGC, por meio de consultoria técnica, acompanhará o monitoramento do Programa de Integridade realizado pelos responsáveis, sempre que necessário.
Art. 18. A elaboração, a execução e o monitoramento do Programa de Integridade poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, a ser disponibilizado pela CGE-MS.
Seção II
Da Gestão de Riscos
Art. 19. Para atendimento do eixo gestão de riscos, os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverão estruturar, executar, monitorar e revisar a gestão de riscos, alinhada com sua missão e seus objetivos estratégicos, observadas as seguintes diretrizes:
I - realizar a gestão de riscos de forma sistemática, permanente, estruturada, oportuna e subordinada ao interesse público;
II - estruturar a gestão de riscos por meio da Autoavaliação da Maturidade em Gestão de Riscos, da Política de Gestão de Riscos e da Declaração do Apetite a Riscos;
III - identificar e priorizar processos organizacionais, para fins de gerenciamento de riscos e de mapeamento dos processos priorizados;
IV - gerenciar os riscos dos processos priorizados por meio:
a) da análise do ambiente da organização;
b) da identificação, da análise e da avaliação de riscos e de controles internos;
c) da classificação dos riscos por categoria;
d) do tratamento dos riscos;
e) do monitoramento e da revisão contínua dos riscos;
f) da comunicação de informações sobre a gestão de riscos às partes interessadas;
V - explorar as oportunidades no gerenciamento de riscos;
VI - integrar a gestão de riscos ao processo de tomada de decisões;
VII - expandir a gestão de riscos aos principais processos organizacionais, incorporando à cultura organizacional;
VIII - assegurar que os colaboradores envolvidos na gestão de riscos tenham o conhecimento e as habilidades necessárias para realizar suas atividades.
Art. 20. São objetivos da gestão de riscos:
I - aumentar a capacidade do alcance dos objetivos organizacionais e reduzir incertezas;
II - melhorar continuamente os processos organizacionais;
III - estabelecer controles internos proporcionais aos riscos, observada a relação custo-benefício;
IV - explorar as oportunidades identificadas;
V - assegurar o acesso tempestivo das informações sobre riscos aos responsáveis pela tomada de decisão;
VI - buscar a integração da gestão de riscos com o planejamento estratégico.
Art. 21. A gestão de riscos será realizada por meio dos seguintes documentos:
I - Autoavaliação da Maturidade em Gestão de Riscos;
II - Política de Gestão de Riscos;
III - Declaração de Apetite a Riscos;
IV - Mapa de Identificação de Processos;
V - Relação de Processos;
VI - Mapa de Riscos;
VII - Plano de Tratamento;
VIII - Plano de Monitoramento.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser realizada a representação gráfica do processo, para auxiliar no gerenciamento de riscos.
Art. 22. Na instituição da Política de Gestão de Riscos, o órgão e a entidade da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual deverá especificar, pelo menos:
I - os critérios de priorização de processos;
II - os princípios e os objetivos da gestão de riscos;
III - os procedimentos, os responsáveis e as competências relativas à gestão de riscos;
IV - a mensuração do desempenho da gestão de riscos.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 23. Caberá à SEGOV integrar a PCP ao processo de planejamento estratégico do Poder Executivo Estadual, de forma a absorver e a considerar os riscos estratégicos no modelo de gestão.
Parágrafo único. A SEGOV apoiará a PCP por intermédio:
I - da disponibilização de informações sobre os contratos de gestão e os projetos estratégicos dos órgãos e das entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II - do mapeamento de processos e da facilitação de acesso e de uso de sistemas aplicados em Tecnologia da Informação (TI) pertinentes.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. A avaliação da existência, da qualidade e da efetividade do processo de implementação do Programa de Integridade pública será realizada pelos órgãos de atuação institucional da CGE-MS.
Art. 25. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que tenham elaborado a sua Política de Gestão de Riscos previamente a esta Resolução Conjunta devem efetuar os ajustes necessários em até 12 (doze) meses, contados da data da sua publicação.
Art. 26. O eixo estruturante “integridade”, referido no art. 3º, inciso I, do Decreto nº 16.582, de 2025, restringe-se à integridade pública, não se aplicando à integridade das pessoas jurídicas de direito privado, prevista no art. 20-A, inciso VIII, da Lei Complementar nº 230, de 2016, regulamentada pela Resolução CGE-MS nº 116, de 20 de setembro de 2024.
Art. 27. A adesão dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual à PCP deverá ocorrer no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data de publicação desta Resolução Conjunta, conforme calendário anual de implantação a ser editado por ato do Controlador-Geral do Estado.
Art. 28. Os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual que possuem relatórios da CGE-MS, resultantes do Programa MS de Integridade (PMSI), de que tratava o Decreto nº 15.222, de 7 de maio de 2019, deverão dar continuidade à execução das ações definidas no Plano de Ação, conforme cronograma definido.
Art. 29. O Controlador-Geral do Estado, mediante ato específico, aprovará o Manual que estabelecerá, detalhadamente, as diretrizes, as etapas e a documentação mínima que deverão constar na elaboração do Programa e do Plano de Integridade pública, bem como na concretização da gestão de riscos.
Art. 30. Revoga-se a Resolução Conjunta SEGOV/CGE/MS/Nº 1, de 8 de novembro de 2019.
Art. 31. Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de novembro de 2025.
CARLOS EDUARDO GIRÃO DE ARRUDA
Controlador-Geral do Estado
RODRIGO PEREZ RAMOS
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
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