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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.451, DE 10 DE JULHO DE 2025.

Obriga as operadoras privadas de planos de saúde, com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a encaminhar aviso prévio aos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) informando sobre a suspensão ou o cancelamento de seus serviços.

Publicada no Diário Oficial nº 11.883, de 11 de julho de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As operadoras privadas de planos de saúde, com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam obrigadas a encaminhar aviso prévio aos beneficiários com Transtorno do Espectro Autista (TEA) informando sobre a suspensão ou o cancelamento de seus serviços.

Parágrafo único. O aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes ou aos responsáveis legais, por meio de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, antes da suspensão ou do cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos, observadas as hipóteses e os prazos previstos na Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 2º A comprovação do Transtorno do Espectro Autista (TEA) por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada por meio de laudo emitido por profissional médico habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe, não se se exigindo que esteja credenciado na rede da operadora contratada.

Art. 3º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as operadoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, sendo a multa estipulada em regulamentação própria e revertida ao Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado