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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.449, DE 8 DE JULHO DE 2025.

Institui, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, a campanha Setembro Amarelo vai à Escola a ser realizada no mês de setembro.

Publicada no Diário Oficial nº 11.880, de 9 de julho de 2025, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A campanha Setembro Amarelo vai à Escola tem como objetivo sensibilizar e incentivar a realização de atividades educacionais sobre a prevenção à automutilação e ao suicídio.

Parágrafo único. Para a realização da campanha, as escolas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, poderão divulgar o Setembro Amarelo, previsto na Lei nº 4.777, de 3 de dezembro de 2015, especialmente no mês de setembro de cada ano.

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, poderão ser promovidas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários, visando à divulgação do Setembro Amarelo, estendendo as atividades durante todo o mês.

Art. 3º As ações educativas de que trata o art. 2º desta Lei deverão ser voltadas ao público escolar, contemplando prioritariamente os alunos do ensino médio das escolas.

Art. 4º Os órgãos de educação e de assistência social poderão direcionar a realização das atividades previstas nos arts. 2º e 3º desta Lei e firmar instrumentos específicos com instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe, visando a execução desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado