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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.438, DE 30 DE JULHO DE 2025.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, na forma que especifica, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.870, de 1º de julho de 2025, páginas 2 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigorar as seguintes alterações e acréscimos:
“CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS” (NR)

“Art. 1º ................................................

§ 1º A transação prevista no caput deste artigo será de competência da Procuradoria-Geral do Estado e reger-se-á pelas disposições constantes:

I - nesta Lei e no decreto regulamentador editado pelo Governador do Estado;

II - nas normas complementares publicadas pelo Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 11 desta Lei.

§ 1º-A. As disposições desta Lei regerão, inclusive, a transação de créditos inscritos em dívida ativa a que se refere o inciso I do art. 24 da Lei Complementar nº 303, de 7 de dezembro de 2022.

............................................................

§ 5º O Estado, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público.

§ 6º A transação não constitui direito subjetivo do contribuinte.” (NR)

“Art. 6º ...............................................:

............................................................

III - envolva devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que, nos últimos 5 (cinco) anos, apresente inadimplemento de 50% (cinquenta por cento) ou mais de suas obrigações vencidas e inscritas em dívida ativa, nos termos do regulamento;

IV - reduza o montante principal do débito, assim compreendido seu valor originário, sem os acréscimos de que trata o inciso I do art. 11-A desta Lei;

............................................................

VII - envolva débito referente à parcela correspondente ao ICMS relacionado aos recolhimentos mensais, a serem realizados mediante documento único de arrecadação de que trata o caput do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelas empresas optantes pelo Simples Nacional, ressalvada, se houver, autorização legal do Ministério da Economia ou do seu Comitê Gestor.

............................................................

§ 2º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras aplicáveis aos débitos em cobrança e ao objeto da transação, especialmente àquelas previstas na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, aplicáveis às multas.

............................................................

§ 4º As vedações previstas nos incisos do caput deste artigo serão aplicadas concomitantemente.

§ 5º Não se aplica a vedação prevista no inciso III do caput deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou em falência, nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 7º A extinção, pela transação, dos créditos estaduais inscritos em dívida ativa fica condicionada à anuência pelas partes e ao recolhimento da verba honorária:

I - reduzida na mesma proporção dos débitos objetos da transação, quando os honorários advocatícios já tenham sido arbitrados judicialmente;

II - em montante correspondente a 5% (cinco por cento) a ser recolhido sobre o valor transacionado, quando os honorários advocatícios não tenham sido arbitrados judicialmente, e nas hipóteses em que a cobrança ou o contencioso estejam na fase administrativa.

§ 1º Os honorários advocatícios referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão recolhidos na forma do art. 150-A da Lei Complementar nº 95, de 2001.

§ 2º Havendo o arbitramento de honorários advocatícios em processos judiciais, a verba será recolhida na forma do inciso I do caput deste artigo e não serão devidos, em relação ao mesmo termo de inscrição em dívida ativa, os honorários previstos no inciso II do caput deste artigo.” (NR)

“Art. 10. ...............................................

............................................................

§ 1º O devedor será notificado no endereço informado sobre a incidência de hipótese de rescisão da transação e poderá apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º- A. O devedor deve comunicar à Procuradoria-Geral do Estado qualquer alteração ocorrida nos endereços físico ou eletrônico informados, no prazo de 20 (vinte) dias contínuos contados do evento, sob pena de não ser oponível ao órgão a falta de recebimento de comunicação do ato referido no § 1º deste artigo.

...................................................” (NR)

“Art. 11. O Governador do Estado editará ato normativo regulamentando:

............................................................

V - a vinculação das alternativas de que trata o art. 11-A desta Lei ao grau de recuperabilidade das dívidas objeto da transação, que poderá levar em conta, isolada ou cumulativamente:

a) a possibilidade de recuperação do crédito pela Administração Pública Estadual, incluídas, dentre outras hipóteses, as garantias dos débitos ajuizados, as situações cadastral, patrimonial e o histórico de pagamentos do devedor;

b) a possibilidade de êxito da Fazenda Pública Estadual na demanda, considerando, dentre outros critérios, a jurisprudência majoritária sobre o tema;

c) o tempo de inscrição da dívida ativa;

d) o tempo em trâmite, após o encaminhamento para inscrição em dívida ativa, dos respectivos processos administrativos ou judiciais;

............................................................

§ 1º-A. O Procurador-Geral do Estado editará normas complementares dispondo sobre:

I - os editais para as transações por adesão, respeitados, quanto à recuperabilidade da dívida, os critérios de que trata o inciso V do caput deste artigo;

II - as competências para processamento e deferimento da transação, por faixas de valores e por matéria, conforme o art. 8º desta Lei;

III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV - o formato, os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;

V - a forma de cancelamento de débitos em transação e que estejam em litígio com causa anteriormente decidida desfavoravelmente à Fazenda Pública Estadual, nos termos da lei processual, especialmente dos arts. 1.035 e 1.038 do Código de Processo Civil, do art. 24 da Lei Federal nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, e do art. 103-A da Constituição Federal.

............................................................

§ 3º As informações sobre a recuperabilidade da dívida de que trata o inciso V do caput deste artigo são consideradas sigilosas, podendo ser divulgadas, exclusivamente, ao devedor ou ao seu representante.

............................................................

§ 5º O devedor que tenha débito já parcelado poderá requerer a repactuação, para fins de pagamento do saldo remanescente, se houver, nos termos do regulamento e das normas complementares referidos neste artigo, ficando vedado o recálculo das parcelas já pagas até a data da efetiva adesão à transação.

§ 6º As transações que tenham como objeto o ICMS respeitarão as condições gerais estabelecidas em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), internalizado pelo Estado, que autorizem a transação do imposto.” (NR)
“CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO ESTADO E DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS” (NR)

“Art. 11-A. Na realização da transação o Estado poderá conceder:

I - descontos nas multas e nos juros de mora incidentes sobre débitos inscritos em dívida ativa, que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei;

II - prazos e formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória, observado o disposto no art. 286 da Lei nº 1.810, de 1997;

III - a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;

IV - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou de desconstituição, conforme reconhecido pelo Estado, suas autarquias e fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;

V - a utilização de créditos acumulados, próprios ou de terceiros, oriundos de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação de dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.

§ 1º É permitida a utilização cumulativa, na mesma transação, das alternativas previstas nos incisos do caput deste artigo, para fins de equacionamento do litígio e para a extinção do respectivo processo.

§ 2º Os parcelamentos de que trata o inciso II do caput deste artigo poderão alcançar até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo e, em qualquer caso, o quantitativo máximo de parcelas poderá ser escalonado por ato do Governador do Estado.

§ 3º As alternativas de que trata este artigo serão aplicadas caso a caso, a critério da Procuradoria-Geral do Estado, observado o disposto no art. 11 desta Lei.

§ 4º Ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º deste artigo, os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo observarão o grau de recuperabilidade do débito, limitando-se a até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos nos termos dos incisos V e VI do art. 11 desta Lei.

§ 5º Na hipótese de transação que envolva Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), os descontos referidos no inciso I do caput deste artigo limitam-se a até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, limitar-se-á a até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, observado o prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 7º Para efeitos dos descontos de que trata esta Lei, tratando-se de crédito sobre o qual incida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), esta será considerada juros, nos termos do art. 285 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.” (NR)
“CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA” (NR)

“Art. 11-B. A transação poderá ser proposta, por adesão, aos devedores com litígios tributários decorrentes de relevante e de disseminada controvérsia jurídica.

§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do sujeito passivo não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou como pressuposição de sucesso da tese sustentada por quaisquer das partes e serão compreendidas, exclusivamente, como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.

§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou a universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.

§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.” (NR)

“Art. 11-C. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e de Disseminada Controvérsia Jurídica conterá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou as concessões oferecidas, bem como os prazos e as formas de pagamento admitidos.

§ 1º Observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, o edital a que se refere o caput deste artigo:

I - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerando-se:

a) a etapa em que se encontre o respectivo processo judicial tributário;

b) os períodos de competência a que se refiram;

II - estabelecerá a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária, acerca de fatos geradores futuros ou não consumados.

§ 2º As reduções e as concessões de que trata o caput deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 120 (cento e vinte) meses.

§ 3º Na hipótese de transação que envolva Microempresa (ME), Empresa de Pequeno Porte (EPP) ou Microempreendedor Individual (MEI), a redução máxima de que trata o § 2º deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados, com prazo máximo de quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

§ 4º O edital de transação descrito no caput deste artigo poderá permitir a utilização de:

I - créditos líquidos, certos e exigíveis, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou de desconstituição, conforme reconhecidos pelo Estado, suas autarquias e fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, limitada a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito;

II - créditos acumulados, próprios ou de terceiros, oriundos de créditos de ressarcimento de ICMS homologados pela autoridade competente, para compensação de dívida tributária principal de ICMS, da multa e dos juros, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do débito.” (NR)

“Art. 11-D. A transação somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de exceção de pré-executividade pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Parágrafo único. A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da sua celebração.” (NR)

“Art. 11-E. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido nos atos de que trata o art. 11 desta Lei.

§ 1º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que estes não tenham sido definitivamente julgados.

§ 2º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:

I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 927 da Lei Federal nº 13.105, de 2015.

§ 3º Será indeferida a solicitação de adesão que não importar extinção do litígio judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto.” (NR)

“Art. 11-F. São vedadas:

I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; e

II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.” (NR)
“CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR” (NR)

“Art. 11-G. A transação por adesão relativa ao contencioso de pequeno valor poderá ser realizada para débitos inscritos em dívida ativa há mais de 3 (três) anos na data de publicação do edital.

§ 1º Considera-se contencioso de pequeno valor, para os fins do caput deste artigo, o montante que não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos definido em ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 2º A transação de que trata o caput deste artigo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente, nos termos definido em ato do Procurador-Geral do Estado:

I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;

II - o oferecimento de prazos e de formas de pagamentos especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de até 60 (sessenta) meses;

III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.” (NR)

“CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS” (NR)

“Art. 12. Nos casos em que o débito transacionado seja objeto de discussão judicial, a proposta de transação poderá ser condicionada ao compromisso do contribuinte ou do responsável por requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 do Código de Processo Civil.” (NR)

“Art. 13. Os agentes públicos que participarem do processo de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, com o objetivo de celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou com fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022, passa a vigor com o acréscimo dos seguintes capítulos:

I - Capítulo I - Disposições Gerais;

II - Capítulo II - Da Transação na Cobrança de Créditos do Estado e de suas autarquias e fundações públicas;

III - Capítulo III - Da Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica;

IV - Capítulo IV - Da Transação por Adesão no Contencioso de Pequeno Valor;

V - Capítulo V - Disposições Finais.

Art. 3º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados da Lei Estadual nº 6.032, de 26 de dezembro de 2022:

I - o § 4º do art. 1º;

II - o art. 5º;

III - os incisos III, IV e VII do caput e os §§ 1º, 2º e 4º, todos do art. 11.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de junho de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado