O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece ações de combate ao racismo religioso contra comunidades negras e indígenas, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. As ações a que se referem o caput deste artigo são:
I - a promoção de valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II - o estímulo à comunicação social para conscientização quanto:
a) ao dever constitucional previsto no inciso VI do art. 5º da Constituição Federal que estabelece é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias; e
b) as ações de combate ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III - a promoção de orientações e de medidas de enfrentamento à intolerância religiosa, à estigmatização das religiões de matriz africana, afro-brasileiras, povos de terreiro e cosmovisões indígenas;
IV - a prevenção e o combate à violência direcionada aos seus praticantes, símbolos, adornos, indumentárias e locais de culto.
Art. 2º Para os propósitos desta Lei, entende-se como racismo religioso qualquer ato praticado por indivíduo, seja ele do setor público ou privado, que leve à discriminação das comunidades negras ou indígenas ou que restrinja seus direitos coletivos ou individuais, devido à prática de religiões de matriz africana, bem como, da espiritualidade e das cosmologias indígenas.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões, espiritualidades e cosmologias de matriz africana, afro-brasileiras e indígenas, independentemente de raça, povos ou etnia:
I - o direito a tratamento respeitoso e digno;
II - a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que elas são aplicadas a outras religiões ou a reuniões de caráter não religioso;
III - o uso de vestimentas, adornos e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive em eventos solenes;
IV - o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, inciso VII, da Constituição Federal, por lideranças indígenas, por representantes, sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana e afro-brasileiras.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de março de 2026.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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