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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.669, DE 11 DE SETEMBRO DE 2025.

Institui o Programa MS Acolhe e Protege, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.938, de 12 de setembro de 2025, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o aumento do índice de violência doméstica que vem assolando os municípios do interior e a Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como o aumento das denúncias dessa infração;

Considerando que, inobstante os esforços já despendidos para atender com eficiência às demandas da população sul-mato-grossense, ainda é necessário um maior contingente de pessoal para prestar suporte adequado aos planos e aos programas específicos de defesa social;

Considerando que compete à Polícia Civil apurar infrações penais, cabendo-lhe ainda a preservação da ordem e da segurança pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como concorrer na execução de outras políticas de defesa social;

Considerando que a Delegacia-Geral da Polícia Civil instituiu Grupo de Trabalho para diagnosticar, dar eficiência e celeridade na apuração dos crimes praticados contra mulheres, na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher (DEAM), assim como na Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados;

Considerando a necessidade de conferir maior eficiência e celeridade às apurações de crimes de violência doméstica praticados contra mulheres, crianças e adolescentes, em virtude do incremento das ocorrências dessa natureza, conforme indicadores oficiais da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

Considerando que para diminuir esses indicadores de violência doméstica contra mulheres, crianças e adolescentes, se faz necessária a implementação de ações para fortalecer os trabalhos de Polícia Judiciária, especialmente o reequilíbrio de efetivo a fim de suprir a demanda diagnosticada;

Considerando a necessidade de dinamizar o atendimento à população e às forças policiais nas ocorrências de crimes de violência doméstica praticados contra mulheres, crianças e adolescentes, especialmente no período noturno, finais de semana e feriados ou pontos facultativos;

Considerando que se encontra em andamento Concurso Público de Provas e Títulos da Polícia Civil para contratação de 400 (quatrocentos) novos agentes de Polícia Judiciária visando à reposição de pessoal;

Considerando que o cronograma estabelecido em edital prevê outras fases, inclusive curso de formação policial, e que a nomeação, a posse e o exercício dos novos agentes de Polícia Judiciária depende da conclusão de todas as fases do certame e da respectiva homologação;

Considerando a impossibilidade de suprir de forma imediata a força de trabalho necessária para a apuração eficiente dos crimes praticados contra mulheres, crianças e adolescentes;

Considerando o aumento dos programas instituídos pelo Estado voltados à contenção da violência doméstica contra mulheres, crianças e adolescentes e, por consequência, a crescente necessidade de atuação da Polícia Civil no atendimento às referidas demandas,

D E C R E T A:

Art. 1º Institui-se o Programa MS Acolhe e Protege, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, de caráter extraordinário e temporário, com o objetivo de reforçar o efetivo da Polícia Civil, visando a atender com maior eficiência e foco às demandas relativas à violência doméstica ocorrida no território sul-mato-grossense, especificamente, nos Municípios de Campo Grande e de Dourados.

Art. 2º São objetivos do Programa MS Acolhe e Protege:

I - diminuir a demanda reprimida que envolva vítimas de violência doméstica, por meio de levantamento e de análise dos Boletins de Ocorrência registrados na Delegacias de atendimento à mulher e da criança e do adolescente, sem instauração de procedimento ou com providências pendentes;

II - identificar casos de violência doméstica que necessitam de reavaliação ou de complementação das providências adotadas;

III - analisar os procedimentos que envolvam casos de violência doméstica em que tenha ocorrido a decadência ou a prescrição;

IV - otimizar e aumentar a eficiência nas atividades de investigação e de apuração executadas pela Polícia Civil nas infrações que envolvam violência doméstica contra mulheres, crianças e de adolescentes;

V - aperfeiçoar o atendimento das vítimas de crimes de violência doméstica contra mulheres, crianças e adolescentes;

VI - fortalecer a operacionalidade dos plantões de serviços na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Campo Grande, na Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente de Campo Grande, na Delegacia de Atendimento à Mulher de Dourados e nas unidades operacionais destas localidades que atuam diretamente nos serviços e nas atividades voltadas ao atendimento da violência doméstica, definidas no plano estratégico de que trata o § 2º do art. 3º deste Decreto.

Art. 3º Para o cumprimento do disposto neste Programa, as unidades operacionais definidas no inciso VI do art. 2º deste Decreto, nos termos do plano estratégico de que trata o § 2º deste artigo:

I - atuarão em turnos suplementares de trabalho, maximizando o emprego de seus efetivos;

II - promoverão o desenvolvimento e a utilização de conhecimentos, de métodos e de técnicas que levem à melhoria da qualidade dos serviços prestados.

§ 1º Para a atuação nos turnos suplementares de trabalho serão designados, preferencialmente, servidores das carreiras da Polícia Civil lotados na unidade que demandar maior atuação para o reforço das atividades de Polícia Judiciária.

§ 2º O Delegado-Geral da Polícia Civil estabelecerá plano estratégico de ação para o atingimento dos objetivos do Programa, submetendo-o ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública para a aprovação dos cronogramas de engajamento de pessoal e de liberação de recursos.

§ 3º O cronograma de engajamento de pessoal de que trata o § 2º deste artigo deve ser elaborado contemplando atuações de 12 (doze) horas consecutivas neste Programa, sendo vedado o fracionamento.

Art. 4º Poderá ser paga verba indenizatória no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) aos servidores das carreiras da Polícia Civil que, mediante adesão, atuarem diretamente nas atividades que envolvam os casos de violência doméstica, conforme plano estratégico de ações previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º A adesão de que trata o caput deste artigo deverá ser expressa e voluntária, ficando dispensada quando a não atuação neste Programa implicar risco de comprometimento da segurança, da regularidade, da continuidade ou da qualidade da prestação dos serviços públicos essenciais.

§ 2º A verba indenizatória de que trata o caput deste artigo será devida aos servidores das carreiras da Polícia Civil pela atuação nas ações deste Programa, conforme cronograma previsto no § 2º do art. 3º deste Decreto, por 12 (doze) horas diurnas ou noturnas consecutivas, observado o limite de 60 (sessenta) horas mensais.

§ 3º A atuação nas ações deste Programa por período inferior a 12 (doze) horas consecutivas não enseja o pagamento da verba prevista no caput deste artigo.

§ 4º As horas de atuação dos servidores das carreiras da Polícia Civil, nas ações deste Programa, não serão computadas para fins de cumprimento da carga horária de trabalho prevista no art. 40 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.

§ 5º Os plantões realizados serão apurados do primeiro ao último dia de cada mês e informados no sistema de folha de pagamento até o décimo dia do mês imediatamente subsequente.

Art. 5º Fica vedada a atuação no Programa MS Acolhe e Protege aos servidores das carreiras da Polícia Civil que:

I - entre a jornada regular de trabalho, em regime de expediente ou de escalas de serviço, e a atuação nas ações deste Programa não transcorrer um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso, exceto se a atuação for imprescindível para evitar o comprometimento da segurança, da regularidade, da continuidade ou da qualidade da prestação dos serviços públicos essenciais;

II - estejam em gozo de férias ou enquadrados em quaisquer outras hipóteses de afastamento legal.

Parágrafo único. Veda-se a percepção cumulativa de outra verba indenizatória com natureza jurídica semelhante à prevista neste Decreto.

Art. 6º O valor da indenização de que trata o caput do art. 4º deste Decreto não se incorpora ao subsídio do servidor para cálculo de quaisquer direitos ou vantagens.

Art. 7º O Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública poderá editar resolução normativa estabelecendo requisitos adicionais para a percepção da indenização de que trata o caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 8º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, conforme disponibilidades previstas nas Leis Orçamentárias.

Art. 9º A aplicação do disposto neste Decreto fica condicionada à observância da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de setembro de 2025.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado

ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública